PL PROJETO DE LEI 4356/2025
Projeto de Lei nº 4.356/2025
Dispõe sobre a proibição da execução de músicas com conteúdo erótico, sexual ou inadequado à infância e juventude em veículos de transporte recreativo de caráter coletivo, conhecidos como “trenzinhos da alegria”, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, nos veículos de transporte recreativo conhecidos como “trenzinhos da alegria”, quando destinados ao transporte de crianças e adolescentes, a reprodução de músicas ou conteúdos musicais com conotação erótica, sexual explícita ou que incentivem a erotização precoce, como medida de proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 1º – Será permitida exclusivamente a reprodução de músicas de caráter infantil, com trilha melodiosa adequada à faixa etária do público.
§ 2º – As músicas veiculadas nos “trenzinhos da alegria” precisam respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para crianças e adolescente.
Art. 2º – As infrações a que se refere o art. 1 serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – aplicação de multa;
III – cassação da autorização ou licenciamento para funcionamento do veículo de transporte recreativo.
Parágrafo único – As infrações de que trata o artigo anterior, será aplicada conforme o disposto nos arts. 15 a 17 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, no que couber, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 3º – A Polícia Militar poderá ser acionada para lavrar Boletim de Ocorrência sempre que houver pedido dos denunciantes.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: A Constituição Federal, em seu art. 227, garante à criança e ao adolescente, entre outros direitos, o direito à vida, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Já o art. 24, XV, da Constituição Federal, dispõe que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
O tema da adultização precoce das crianças tem sido objeto de relevantes projetos de lei em todo o território nacional, cujo objetivo é assegurar um desenvolvimento saudável e seguro às crianças.
A adultização ocorre quando crianças e adolescentes são expostos a conteúdos, comportamentos, responsabilidades ou padrões típicos da vida adulta.
Nos chamados “trenzinhos da alegria”, muito comuns entre o público infantil pela interação com personagens, observa-se, em grande parte, a reprodução de músicas de cunho sexual e de apologia ao crime organizado, em total desconformidade com sua faixa etária. Tal prática acaba colocando em risco os interesses e o desenvolvimento saudável das crianças.
Essas músicas de conotação sexual expõem as crianças, de maneira irregular e ilegal, a conteúdos típicos da vida adulta, como é o caso da apologia a práticas sexuais.
As medidas aqui propostas, não se volta contra a atividade de lazer em si, mas visa estabelecer parâmetros que harmonizem a recreação com a proteção dos valores sociais e familiares, preservando a infância e evitando a exposição precoce a conteúdos que possam induzir à erotização infantil.
Diante dos dispositivos legais que tratam da proteção da criança e do adolescente e da necessidade de garantir um desenvolvimento saudável, bem como em razão da competência concorrente dos Estados, prevista no art. 24 da Constituição Federal, peço apoio aos Nobres Pares para aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.252/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.