PL PROJETO DE LEI 4351/2025
Projeto de Lei nº 4.351/2025
Acrescenta o art. 3º-B à Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o transporte clandestino metropolitano ou intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B:
“Art. 3º-B. Não será considerado clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros, com origem ou destino no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, realizado por automóvel provido de taxímetro e devidamente autorizado pelo poder público municipal de origem, situado em município integrante de Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se exclusivamente quando a solicitação do serviço for feita diretamente pelo passageiro, de forma individualizada, por meio de aplicativo ou outro sistema de registro que permita a comprovação da contratação.
§ 2º – É vedada a utilização do disposto neste artigo para a realização de serviços com características de transporte coletivo, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade solucionar um entrave histórico que afeta os taxistas da Região Metropolitana de Belo Horizonte no atendimento ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves, diretamente relacionado à mobilidade urbana, à integração regional e ao desenvolvimento econômico de Minas Gerais.
Atualmente, a legislação impõe restrições que permitem ao taxista levar passageiros até o aeroporto, mas impedem que retorne com novos clientes, salvo em situações muito específicas. Essa limitação gera corridas vazias, aumenta custos operacionais, reduz a eficiência do serviço e prejudica tanto motoristas quanto usuários.
Embora alguns municípios metropolitanos já tenham firmado convênios de integração de praças de táxi, o Aeroporto Internacional Tancredo Neves continua a ser um ponto de atrito, com regras pouco claras e fiscalizações excessivas que resultam em insegurança jurídica. Essa realidade desvaloriza a atividade dos profissionais devidamente regulamentados e acaba favorecendo a atuação de transportes clandestinos.
A situação é particularmente grave porque o aeroporto constitui a principal porta de entrada de visitantes nacionais e internacionais em Minas Gerais, com impacto direto no turismo, na economia e na imagem do Estado. Impedir que taxistas regularmente autorizados pelos seus municípios atendam de forma transparente e rastreável as demandas de passageiros nesse trajeto significa restringir a liberdade de escolha dos usuários e comprometer a qualidade da mobilidade regional.
A proposta apresentada busca corrigir essa distorção ao estabelecer que, sempre que o serviço for solicitado diretamente pelo passageiro, por meio de aplicativo ou sistema de registro, o transporte realizado por táxis devidamente autorizados não será considerado clandestino. Com isso, garante-se a rastreabilidade da viagem, a segurança do usuário e a valorização dos profissionais que atuam dentro da legalidade.
Cumpre esclarecer que a delimitação da aplicação do presente dispositivo à Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH – decorre da própria natureza do serviço de transporte vinculado ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves, infraestrutura estratégica de interesse metropolitano e estadual. Essa restrição geográfica não implica privilégio indevido a determinados municípios, mas reflete a competência do Estado para disciplinar serviços de caráter intermunicipal e metropolitano, respeitando integralmente a autonomia dos municípios envolvidos e assegurando a integração regional, a eficiência operacional e a segurança jurídica para profissionais e usuários do transporte.
Por conseguinte, destaca-se que a presente proposição respeita integralmente a competência municipal prevista no art. 30, incisos I e V, da Constituição da República, uma vez que não interfere na outorga, na regulamentação ou na gestão do serviço público de táxi no âmbito interno de cada município. Trata-se de norma que disciplina exclusivamente a operação do transporte em caráter intermunicipal e metropolitano, atividade que extrapola o interesse local e se insere no âmbito da competência do Estado, assegurando a integração regional sem prejudicar a autonomia dos entes municipais.
Ressalta-se, ainda, a importância social da proposta no que se refere ao atendimento de pessoas com deficiência. Atualmente, os táxis vinculados a Confins não possuem frota suficiente para garantir o atendimento a esse público, o que resulta em restrição do direito à mobilidade, previsto em lei, e na exclusão social de cidadãos que dependem de transporte acessível. A presente proposição busca assegurar que todos os passageiros, independentemente de suas condições físicas, possam usufruir do serviço de táxi de forma digna, segura e inclusiva, promovendo a igualdade de acesso, a cidadania e o pleno exercício dos direitos de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente sobre acessibilidade e inclusão.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada e necessária, que harmoniza a legislação estadual com as demandas atuais de mobilidade, preservando a autonomia municipal e assegurando maior eficiência, justiça e segurança ao transporte individual de passageiros.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa avanço significativo na valorização da categoria, na proteção dos usuários e no fortalecimento da integração entre o Aeroporto Internacional Tancredo Neves e os municípios metropolitanos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.