PL PROJETO DE LEI 4338/2025
Projeto de Lei nº 4.338/2025
Institui o Programa Estadual de Financiamento para Construção de Pequenas Barragens no Estado de Minas Gerais, integrando-o à Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, instituída pela Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Financiamento para Construção de Pequenas Barragens, vinculado à Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável (Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024), com os seguintes objetivos:
I – ampliar a segurança hídrica das propriedades rurais mineiras;
II – promover práticas sustentáveis de irrigação, evitando conflitos pelo uso da água;
III – fomentar a produção agropecuária sustentável e resiliente às mudanças climáticas.
Art. 2º – O Programa será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, em articulação com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – e com os órgãos e instâncias previstos na Lei nº 24.931/2024.
Art. 3º – O Programa obedecerá às diretrizes do Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – PEAIS – e dos planos regionais de irrigação, observando o Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP – das bacias hidrográficas.
Parágrafo único – O PEAIS estabelecerá os critérios de prioridade para concessão de financiamentos.
Art. 4º – Poderão ser objeto de financiamento as barragens que:
I – tenham até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água e capacidade de até 50.000 m³ (cinquenta mil metros cúbicos);
II – atendam às exigências de licenciamento ou autorização ambiental;
III – estejam em conformidade com os critérios técnicos e ambientais definidos pela Lei nº 24.931/2024 e seus regulamentos.
Art. 5º – O financiamento poderá contemplar:
I – a elaboração de projeto técnico de engenharia;
II – a execução da obra de construção da barragem;
III – a certificação do projeto em conformidade com os padrões de sustentabilidade e uso racional da água.
§ 1º – O valor máximo do financiamento será de até 30 mil Ufemgs.
§ 2º – O regulamento definirá prazos, encargos financeiros e condições de pagamento.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, associações de agricultores, organizações de irrigantes e instituições de pesquisa, para execução, monitoramento e acompanhamento do Programa.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2025.
Raul Belém (Cidadania), presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo o fortalecimento da agricultura e da segurança hídrica em Minas Gerais, por meio da instituição do Programa Estadual de Financiamento para Construção de Pequenas Barragens, iniciativa estratégica voltada a ampliar a disponibilidade de água e a promover o desenvolvimento sustentável da agropecuária mineira.
Minas Gerais convive, de forma recorrente, com períodos de escassez hídrica, cujos efeitos incidem diretamente sobre a produção agropecuária, a economia e o abastecimento das comunidades rurais. Nesse cenário, a criação de um programa de crédito específico permitirá que pequenos e médios produtores rurais implantem reservatórios adequados, observando critérios técnicos e ambientais, de modo a garantir maior estabilidade hídrica para suas atividades.
A proposição está alinhada à Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável (Lei nº 24.931/2024), articulando-se com os instrumentos do Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – PEAIS –, dos planos regionais de irrigação e do Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP. Essa integração assegura que o uso da água se dê em conformidade com a preservação ambiental e a vocação produtiva das diferentes regiões do Estado.
O limite de até 5 hectares de lâmina d'água e 50.000 m³ de capacidade, aliado ao financiamento de até R$ 160 mil, torna a política acessível sobretudo a agricultores familiares e médios produtores, estimulando a adoção de práticas de eficiência hídrica e sustentabilidade produtiva.
Diante da relevância do tema e da necessidade de promover práticas agrícolas sustentáveis, capazes de aumentar a produtividade e a segurança alimentar, incentivar o uso racional da água, reduzir conflitos hídricos e mitigar os impactos das mudanças climáticas, rogo o apoio dos nobres Pares apoiamento necessário para aprovação da proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.