PL PROJETO DE LEI 4330/2025
Projeto de Lei nº 4.330/2025
Altera o art. 4º da Lei nº 15.302, de 10/8/2004, que institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso I do art. 4º da Lei nº 15.302, de 10/8/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...).
I – exercer atividades de vigilância nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;”.
Art. 2º – O art. 4º da Lei nº 15.302, de 10/8/2004, fica acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 4º – (...).
V – executar, preferencialmente, operação de escolta, transporte ou condução de adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional em compartimento fechado de veículo policial que não atente contra a sua dignidade ou integridade física ou mental”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: O projeto de lei em questão visa aprimorar a Lei nº 15.302, de 10/8/2004, que institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. Para tanto, dispõe que a escolta, o transporte ou a condução de adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional será realizado, preferencialmente, por Agente de Segurança Socioeducativo, afastando, por simetria, a Polícia Civil, que desde a Lei nº 13.054, de 23/12/1998, não é mais responsável pelo transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal. Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.