PL PROJETO DE LEI 4308/2025
Projeto de Lei nº 4.308/2025
Garante o acesso facilitado a benefícios, programas e serviços estaduais às mães atípicas e responsáveis legais em situação de vulnerabilidade social no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido às mães atípicas, pais atípicos ou responsáveis legais em situação de vulnerabilidade social o acesso facilitado a benefícios, programas e serviços oferecidos pelo Estado de Minas Gerais, assegurada a prioridade no atendimento pelas políticas públicas estaduais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – mãe ou pai atípico: a pessoa que se dedica integralmente ao cuidado de filho ou dependente com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara ou condição de saúde que exija cuidados permanentes;
II – responsável legal atípico: aquele que, por guarda, tutela ou curatela, exerce a mesma função de cuidado integral.
Art. 3º – Poderão requerer o acesso facilitado previsto nesta lei os cuidadores que:
I – estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – apresentem laudo médico que comprove a condição do dependente, atestando a necessidade de cuidados integrais prestados pelo responsável.
§ 1º – O acesso facilitado incluirá, entre outros:
I – prioridade na análise e concessão de benefícios estaduais;
II – prioridade em serviços de saúde, assistência social, inclusão educacional e programas de qualificação;
III – encaminhamento prioritário a políticas de geração de renda e apoio psicossocial.
§ 2º – A comprovação da condição de cuidador deverá ser atualizada periodicamente, nos termos de regulamento.
§ 3º – O direito assegurado por esta lei será mantido enquanto perdurar a necessidade de cuidados integrais.
§ 4º – O benefício será extinto automaticamente em caso de falecimento do dependente.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, coordenará, implantará e acompanhará a execução desta lei, podendo instituir rede intersetorial de apoio às mães e pais atípicos.
Art. 5º – Para a execução desta lei, poderão ser firmados convênios, parcerias ou termos de colaboração com órgãos públicos, instituições do terceiro setor e demais entidades afins.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A presente proposição tem como objetivo reconhecer e apoiar a realidade vivida por milhares de famílias mineiras, especialmente as chamadas mães atípicas, mulheres que dedicam suas vidas ao cuidado de filhos ou dependentes com deficiência, transtorno do espectro autista, doenças raras ou outras condições que demandam atenção integral.
Segundo o Censo 2022 do IBGE, o Brasil possui 14,4 milhões de pessoas com deficiência, representando 7,3% da população com dois anos ou mais. Já a PNAD Contínua 2022 aponta um contingente ainda maior, chegando a 18,6 milhões de pessoas com deficiência no país, o que corresponde a 8,9% da população nessa faixa etária. Esses números dimensionam a relevância social do tema e demonstram que Minas Gerais, por ser o segundo Estado mais populoso do país, concentra uma parcela expressiva dessa população.
Em grande parte dos lares, o cuidado recai sobre as mães, que enfrentam sobrecarga física, emocional e financeira, muitas vezes sendo impedidas de trabalhar e de acessar, com eficiência, os benefícios já existentes. Dados do Observatório do Trabalho de Minas Gerais (2022) indicam que pouco mais de 490 mil pessoas com deficiência estão inseridas no mercado de trabalho formal no Estado, o que revela o tamanho da exclusão social ainda vivida por essa parcela da população.
Nesse contexto, o presente projeto de lei busca facilitar o acesso das mães, pais e responsáveis legais atípicos em situação de vulnerabilidade social aos benefícios, programas e serviços já oferecidos pelo Estado, garantindo prioridade real em políticas de saúde, assistência social, educação, geração de renda e apoio psicossocial.
A medida concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social, da proteção integral da criança, do adolescente e da pessoa com deficiência, promovendo também a equidade de gênero e o reconhecimento institucional do papel das cuidadoras.
Diante do exposto, solicitamos o apoio das nobres Deputadas e nobres Deputados para a aprovação desta proposição, que representa um avanço concreto na valorização das famílias atípicas e na promoção da inclusão social em Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 944/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.