PL PROJETO DE LEI 4303/2025
Projeto de Lei nº 4.303/2025
Dispõe sobre o programa habitacional para Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Polícia Penal do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa habitacional para Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Polícia Penal do Estado de Minas Gerais, vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – ou à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
§ 1º – O programa terá como objetivo assegurar condições para a aquisição de unidades habitacionais, construção ou reforma, reconhecendo a relevância social das funções desempenhadas pelos profissionais mencionados no caput.
§ 2º – Os beneficiários serão indicados pelas respectivas Secretarias, observados os limites de vagas destinadas ao programa e a comprovação do cumprimento de requisitos definidos em regulamento.
§ 3º – É requisito mínimo para inscrição no programa o servidor estar vinculado à Sejusp ou à Seplag.
§ 4º – A cada servidor poderão ser concedidos até três auxílios habitacionais, mediante carta de crédito, com os juros a ser regulamentados nos seguintes critérios:
I – não ultrapassar 4% (quatro por cento) ao ano;
II – percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta com o pagamento das parcelas de 20% (vinte por cento).
§ 5º – Caso o número de inscritos seja superior ao limite de vagas do programa, a seleção observará, sucessivamente:
I – primeiro imóvel;
II – maior idade do inscrito;
III – maior número de filhos menores ou incapazes;
IV – sorteio.
§ 6º – O programa poderá contemplar, entre outras modalidades:
I – concessão de cartas de crédito, preferencialmente;
II – reserva de percentual mínimo de unidades habitacionais em empreendimentos promovidos pelo Estado;
III – condições especiais de financiamento, com possibilidade de consignação em folha de pagamento;
IV – concessão de subsídios proporcionais à renda familiar do beneficiário.
Art. 2º – A operacionalização do programa habitacional ficará a cargo da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab/MG –, precedida da celebração de convênios com as Secretarias mencionadas no art. 1º.
Art. 3º – O programa poderá contar com recursos da Política Estadual Habitacional de Interesse Social – Pehis – ou de outros fundos habitacionais, devendo articular-se a programas já existentes ou futuros, observadas as regras e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Gestor, a ser instituído via regulamentação do Executivo.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2025.
Zé Guilherme (PP), presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: A presente proposição busca assegurar dignidade e melhores condições de vida para os profissionais da segurança pública e do sistema prisional, categorias que diariamente arriscam suas vidas na defesa da sociedade mineira. Trata-se de medida de justiça social e de valorização do servidor público.
A proposição tem por objetivo assegurar condições dignas de moradia a policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e policiais penais. Essas categorias exercem atividades de risco, muitas vezes em condições adversas, e têm papel central na defesa da sociedade, na preservação da ordem pública e na proteção da vida.
Não é razoável que profissionais que dedicam suas vidas à segurança da população enfrentem dificuldades para acessar um direito básico como a moradia. Ao criar um programa específico, o Estado reconhece a relevância social do trabalho desses servidores e contribui para sua valorização, garantindo mais estabilidade e tranquilidade para suas famílias.
O programa proposto prevê a possibilidade de concessão de subsídios, linhas de crédito especiais, condições facilitadas de financiamento e a destinação de unidades habitacionais já existentes ou a serem construídas, sempre observando critérios de prioridade transparentes e justos, como tempo de serviço, local de lotação e composição familiar.
Além disso, a execução do programa poderá ser celebrados convênios e parcerias com instituições financeiras e entidades da sociedade civil.
Trata-se, portanto, de uma política pública necessária, justa e viável, que contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública e, consequentemente, para o fortalecimento das instituições que garantem a paz e a ordem em nosso Estado.
Diante da relevância da matéria submeto à elevada consideração desta Casa este projeto que institui o Programa Habitacional destinado aos profissionais da segurança pública e do sistema prisional do Estado de Minas Gerais, para tanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.