PL PROJETO DE LEI 4293/2025
Projeto de Lei nº 4.293/2025
Dispõe sobre a instituição de incentivo às escolas confessionais e comunitárias sem fins lucrativos no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Escolas Confessionais e Comunitárias – Proiecc-MG –, destinado a apoiar e fomentar as atividades educacionais desenvolvidas por instituições de ensino confessionais e comunitárias, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, que atuem na educação básica no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Escola Confessional: instituição de ensino vinculada a igrejas ou confissões religiosas, com proposta pedagógica orientada por princípios e valores de sua fé, que não possua fins lucrativos e aplique seus excedentes financeiros na própria educação.
II – Escola Comunitária: instituição de ensino criada e mantida por uma comunidade local ou grupo de pessoas, com participação ativa dos pais e da comunidade na gestão e no projeto pedagógico, que não possua fins lucrativos e aplique seus excedentes financeiros na própria educação.
Art. 3º – São elegíveis para participar do Proiecc-MG as escolas confessionais e comunitárias que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, em consonância com o art. 213 da Constituição Federal e o art. 198 da Constituição Estadual:
I – comprovarem finalidade não lucrativa e aplicarem seus excedentes financeiros integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos educacionais no Estado de Minas Gerais;
II – possuírem regularidade fiscal;
III – apresentarem projeto político-pedagógico que demonstre alinhamento com os objetivos de formação integral, incluindo a formação moral, ética e, no caso das confessionais, religiosa;
IV – demonstrarem capacidade de gestão transparente e eficiente dos recursos a serem recebidos;
V – garantirem a participação ativa da comunidade escolar e das famílias no processo educativo.
Art. 4º – O incentivo previsto nesta lei poderá ser concedido por meio de:
I – repasse de recursos financeiros, provenientes de dotações orçamentárias próprias do Estado, quando permitido pela legislação federal e estadual específica, e sem prejuízo à primazia da alocação de recursos para a rede pública de ensino, aqueles oriundos da cota-parte estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), observadas as normativas federais e estaduais aplicáveis e os critérios de elegibilidade desta lei;
II – celebração de convênios e termos de parceria para o desenvolvimento de projetos educacionais específicos, incluindo o atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais ou em áreas remotas;
III – cessão de servidores públicos especializados para atuarem nas instituições beneficiadas, em conformidade com o art. 198, V, da Constituição Estadual, mediante regulamentação específica;
IV – apoio técnico e pedagógico para o desenvolvimento e aprimoramento de suas atividades.
Art. 5º – Os recursos financeiros repassados e os benefícios concedidos no âmbito do Proiecc-MG deverão ser utilizados exclusivamente para:
I – melhoria da infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares;
II – aquisição de material didático-pedagógico e equipamentos;
III – formação continuada de professores e demais profissionais da educação;
IV – desenvolvimento de projetos pedagógicos inovadores que visem à melhoria da qualidade escolar;
V – fomento à criação de novas unidades escolares confessionais e comunitárias em áreas de vulnerabilidade social ou com déficit de vagas na rede pública, desde que atendidos os critérios desta lei.
Art. 6º – As escolas beneficiadas pelo Proiecc-MG deverão garantir a transparência de suas ações e a publicidade dos resultados alcançados.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: O presente projeto de lei visa instituir o Programa Estadual de Incentivo às Escolas Confessionais e Comunitárias no Estado de Minas Gerais, reconhecendo e valorizando o papel que estas instituições desempenham na formação de crianças e adolescente no âmbito do ensino.
As escolas confessionais e comunitárias representam uma importante alternativa para a evasão escolar, com altos níveis de engajamento familiar e comunitário.
Esta característica é crucial, pois a participação ativa dos pais e responsáveis no ambiente escolar é um fator determinante para o sucesso metodologia adotada.
Esta proposição fundamenta-se no direito à liberdade de ensino e na prerrogativa das famílias de escolherem o tipo de educação que desejam para seus filhos, conforme seus valores, convicções religiosas e culturais.
Muitas famílias, embora desejem proporcionar uma educação alinhada aos seus preceitos morais e religiosos, não possuem condições financeiras para arcar com os custos de escolas confessionais, sofrendo uma limitação a essa possibilidade de ensino.
O incentivo a escolas confessionais e comunitárias pode atenuar essa barreira enfrentada pelas famílias que desejam inserir o seu filho nessa hipótese de ensino.
A Constituição Federal, em seu art. 213, já estabelece que os recursos públicos podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que comprovem finalidade não lucrativa.
Este projeto de lei busca, portanto, regulamentar e dar efetividade a este dispositivo constitucional no âmbito estadual.
Ademais, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 198, prevê, entre as garantias de educação pelo Poder Público, o “incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei” (inciso VI) e a “cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos” (inciso V).
O art. 291 da mesma Carta Magna também direciona o Estado a apoiar o ensino comunitário.
O presente projeto se alinha a esses preceitos, buscando criar os mecanismos legais para que tais incentivos se concretizem.
A proposta visa não apenas apoiar as escolas existentes, mas também incentivar a criação de novas unidades, especialmente aquelas com projetos pedagógicos especializados, com a participação ativa da família.
Acredita-se que ao fomentar essa iniciativa, fortalece a participação das famílias na educação de seus filhos, oferecendo condições para que os pais exerçam seu direito de escolha.
Ademais, tramita no Congresso Nacional o PL 2374/2023, que visa reduzir a burocracia nos repasses às escolas confessionais e comunitárias. Essas instituições, por vezes, deixam de receber repasses, o que acarreta transtornos significativos, como por exemplo o atraso no pagamento de seus colaboradores.
Assim, diante do exposto, o presente projeto esta de acordo com a legislação e contribui com a manutenção das escolas confessionais e comunitárias, que possui um papel significativamente para a pluralidade e a qualidade da educação em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.