PL PROJETO DE LEI 4237/2025
Projeto de Lei nº 4.237/2025
Altera a Lei nº 25.003, de 29 de outubro de 2024, que estabelece medidas de proteção e segurança para passageiros e condutores de transporte individual de passageiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 25.003, de 29 de outubro de 2024, o seguinte § 5º, passando o caput do artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O condutor que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo instalará, com recursos próprios, dispositivo de segurança no veículo, que realizará a conexão com uma central própria, além de câmeras de segurança.
(…)
§ 5º – Fica exigida a instalação de câmeras de segurança para registro de imagens e áudio durante as viagens, assegurando que sua utilização respeite a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – e o Marco Civil da Internet, devendo a presença das câmeras ser sinalizada de forma visível para passageiros e motoristas.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD), vice-presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A crescente adoção dos aplicativos de transporte no nosso estado, como em todo o Brasil, trouxe avanços importantes na mobilidade urbana, mas também revelou desafios relacionados à segurança de passageiros e motoristas. Casos de crimes ocorridos durante as viagens, especialmente contra mulheres, têm sido frequentes e demandam ações legislativas rápidas e eficazes para garantir a proteção de todos.
Este projeto de lei tem como principais objetivos fortalecer a segurança no transporte por aplicativo, estabelecendo a obrigatoriedade da instalação de câmeras de videomonitoramento nos veículos utilizados por motoristas cadastrados. Pesquisas indicam que a presença de câmeras atua como um fator de dissuasão contra práticas criminosas e contribui para a resolução de eventuais delitos. Além disso, a proposta garante que a gravação e o armazenamento dessas imagens e sons estejam em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assegurando a privacidade dos usuários e dos trabalhadores. Por fim, propõe-se um período de adaptação de 90 dias a partir da publicação desta lei, para que as plataformas de transporte e os motoristas possam realizar as adequações necessárias ao cumprimento das novas regras.
Dessa forma, a iniciativa visa garantir a segurança e a privacidade de todos os envolvidos, promovendo uma mobilidade mais segura e confiável, respeitando os direitos fundamentais previstos nas legislações estadual e nacional, além de estabelecer medidas de proteção que vão além da instalação de câmeras, fortalecendo o compromisso com a integridade de nossos cidadãos.
Pelo exposto, solicito a aprovação deste projeto de lei pelos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.