PL PROJETO DE LEI 4235/2025
Projeto de Lei nº 4.235/2025
Proíbe, no Estado de Minas Gerais, a publicação de consumo de medicamentos em redes sociais, por pessoa física ou jurídica, em página que não seja de órgão, entidade oficial ou veículo de comunicação devidamente autorizado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o consumo, em redes sociais, de medicamentos, sob quaisquer formas, por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam órgãos ou entidades públicas oficiais, veículos de comunicação autorizados, ou profissionais habilitados em seus canais institucionais, devidamente registrados em conselhos de classe.
Parágrafo único – Consideram-se redes sociais, para os fins desta Lei, quaisquer plataformas digitais, aplicativos ou sítios eletrônicos destinados à interação social, compartilhamento e disseminação de informações entre usuários, acessíveis ao público em geral.
Art. 2º – Excetuam-se do disposto no art. 1º o consumo realizado por:
I – órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, em perfis, páginas e sítios oficiais;
II – veículos de comunicação social devidamente autorizados, no exercício regular de sua atividade jornalística informativa, observadas as normas de regulação setorial;
III – campanhas de utilidade pública e ações educativas promovidas por órgãos oficiais de saúde.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator:
I – à advertência, na hipótese de primeira infração;
II – à aplicação de multa, em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções administrativas e civis cabíveis.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2025.
Bim da Ambulância (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas e vice-presidente da Comissão de Minas e Energia.
Justificação: A crescente disseminação de informações acerca do consumo e uso de medicamentos, em páginas e perfis de redes sociais que não possuem responsabilidade técnica, tem provocado grave preocupação nos setores da saúde pública e da sociedade em geral. Em especial, o compartilhamento indiscriminado de experiências pessoais sobre medicamentos, principalmente antidepressivos, medicamentos infantis e analgésicos potentes, tem estimulado a prática da automedicação e aumentado o risco de efeitos adversos graves, intoxicações, dependências e óbitos.
Informações colhidas a partir do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – apontam aumento nas ocorrências de intoxicação medicamentosa, frequentemente associadas à automedicação motivada por informações equivocadas ou não comprovadas veiculadas em meios digitais de fácil acesso e ampla capilaridade social. Ressalta-se que este contexto compromete a segurança dos usuários, sobretudo crianças e adolescentes, cuja vulnerabilidade é potencializada pela influência de tais conteúdos.
A limitação da divulgação a órgãos e veículos oficiais, além de proteger o cidadão mineiro de riscos à saúde e à vida, contribui para o combate à desinformação e favorece o direcionamento ao acesso seguro e responsável dos medicamentos. Ademais, fortalece o papel das autoridades sanitárias e dos profissionais habilitados como fontes legítimas de informação, garantindo que campanhas e orientações sejam baseadas em evidências científicas.
A presente medida atende não apenas ao interesse coletivo da saúde pública, como também ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor. Por estas razões, solicito o apoio dos nobres pares a este projeto de lei, fundamental para a segurança e o bem-estar da população de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bim da Ambulância. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.234/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.