PL PROJETO DE LEI 4233/2025
Projeto de Lei nº 4.233/2025
Institui a lei de Prevenção e Combate à Adultização de crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a Prevenção e o Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de prevenir, coibir, combater e responsabilizar práticas, condutas e conteúdos que promovam ou incentivem a adultização precoce de crianças e adolescentes, incompatíveis com sua faixa etária e desenvolvimento físico, psíquico e social.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se adultização de crianças toda e qualquer forma de exposição, estímulo, imposição ou incentivo, direto ou indireto, para que crianças e adolescentes assumam comportamentos, aparências, linguagens, responsabilidades ou papéis sociais próprios da vida adulta, incluindo, mas não se limitando a:
I – uso de vestimentas, acessórios, maquiagens ou adereços sexualizados;
II – participação em conteúdos midiáticos, eventos, apresentações ou publicidades com conotação erótica, sexual ou violenta;
III – exposição a linguagens, músicas, coreografias e encenações impróprias para a faixa etária;
IV – incentivo a padrões estéticos ou de consumo próprios de adultos;
V – estímulo ao relacionamento afetivo-sexual fora do contexto saudável e adequado ao desenvolvimento infantojuvenil;
Art. 3º – É dever do Estado, por meio de seus órgãos, autarquias e entidades vinculadas, em parceria com a sociedade civil, implementar políticas públicas, programas e campanhas permanentes de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes, compreendendo, entre outras ações:
I – campanhas educativas de conscientização voltadas para pais, responsáveis, escolas e meios de comunicação;
II – fiscalização de conteúdos e eventos destinados ao público infanto-juvenil, coibindo práticas que induzam à adultização;
III – apoio e incentivo a práticas culturais, esportivas e educacionais que promovam a valorização da infância e adolescência;
IV – capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, cultura e assistência social para identificar e prevenir situações de adultização de crianças e adolescentes;
V – fortalecimento de estruturas e a alocação de recursos humanos multidisciplinares, materiais e tecnológicos para o funcionamento de instâncias de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes;
VI – criação de canais de denúncia acessíveis e seguros para relatar casos de adultização de crianças e adolescentes.
Art. 4º – A veiculação de campanhas publicitárias, eventos, programas televisivos, conteúdos digitais e demais produções culturais no Estado de Minas Gerais deverá respeitar a proteção integral da criança e adolescente, sendo vedada a exploração de sua imagem em contextos que configurem adultização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação vigente, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente – Eca (Lei Federal nº 8.069, de 1990).
Art. 5º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos federais, municipais, entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais, visando a execução das políticas de combate à adultização de crianças e adolescentes.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos federais ou municipais para a realização do inventário.
Art. 7º – O descumprimento desta Lei acarretará:
I – multa de cinco a vinte salários mínimos, dobrada em caso de reincidência;
II – suspensão temporária da atividade ou evento;
III – responsabilização civil e criminal, conforme legislação vigente.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2025.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei de Combate à Adultização de Crianças e adolescentes, com o objetivo de prevenir e coibir práticas que antecipam indevidamente comportamentos, responsabilidades e padrões estéticos próprios da vida adulta no universo infantil. A adultização precoce é um fenômeno que vem se intensificando nas últimas décadas, impulsionado pelo avanço das mídias digitais, pela exposição a conteúdos impróprios e pela influência de padrões de consumo e estética que não condizem com a faixa etária infantojuvenil. Tal realidade tem gerado sérios prejuízos ao desenvolvimento físico, psicológico e social das crianças e adolescentes, comprometendo sua formação integral e saudável.
Estudos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (TIC Kids Online Brasil 2023) apontam que 93% das crianças e adolescentes entre 9 e 17 anos no Brasil utilizam a internet regularmente, sendo que 83% possuem perfis em redes sociais, mesmo que plataformas como Instagram e TikTok exijam idade mínima de 13 anos. Além disso, 60% das crianças de 9 a 10 anos já possuem contas em redes sociais, e um em cada três perfis infantis está totalmente aberto, sem qualquer restrição de privacidade.
Estudos da Organização Mundial da Saúde – OMS – e do Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef – apontam que a exposição precoce à sexualização e à violência compromete o desenvolvimento emocional, social e psicológico, aumentando riscos de depressão, ansiedade, distorção da autoimagem, baixa autoestima e comprometimento na construção da identidade.
No Brasil, o Disque 100 – canal nacional de denúncias de violações de direitos humanos – registrou, em 2024, mais de 18 mil denúncias de violência psicológica contra crianças e adolescentes, número que não inclui subnotificações relacionadas à adultização precoce. Apesar da gravidade do fenômeno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990) não o reconhece expressamente, o que limita a clareza jurídica e dificulta a atuação dos órgãos de proteção e responsabilização.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, protegendo-a de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse compromisso, consolidando o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas voltadas à infância e adolescência.
Neste contexto, o presente projeto de lei propõe a criação de diretrizes e ações integradas que envolvam a conscientização de pais, responsáveis e educadores sobre os riscos da adultização precoce; a fiscalização de conteúdos midiáticos, eventos e publicidade voltados ao público infantojuvenil; a promoção de atividades culturais e educativas adequadas à faixa etária; a capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social para identificar e prevenir situações de adultização; e a criação de canais de denúncia e acolhimento com garantia de sigilo e proteção.
A medida não se limita à repressão de práticas nocivas, mas busca fomentar um ambiente social, cultural e educacional que respeite os limites e necessidades da infância, promovendo o desenvolvimento pleno e saudável das crianças mineiras. Ao preservar essa etapa essencial do desenvolvimento humano, o Estado contribui para a formação de adultos mais seguros, equilibrados e preparados para os desafios da vida.
Diante da gravidade do cenário e da urgência da proteção da infância e adolescência, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta matéria. Ao aprovar esta lei, Minas Gerais reafirma seu compromisso com a proteção integral da criança e adolescência e dá um passo firme na construção de uma sociedade mais justa, segura e acolhedora para nossas crianças e adolescentes.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 486/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.