PL PROJETO DE LEI 4227/2025
Projeto de Lei nº 4.227/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de canal telefônico com atendimento humano pelas plataformas de venda de ingressos para eventos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatória a disponibilização, por parte das plataformas eletrônicas de venda de ingressos para eventos — como shows, festivais, peças de teatro, cinema, competições esportivas e similares — de um canal de atendimento telefônico gratuito com atendente humano, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O atendimento deverá ser realizado por pessoal capacitado, com interlocução direta entre consumidor e atendente.
§ 2º – O canal telefônico deverá estar disponível, no mínimo, em dias úteis durante o horário comercial, e ser divulgado de forma clara e acessível no site, aplicativo e em comunicações por e-mail ou mensagens.
Art. 2º – A plataforma também deverá informar, de forma visível e acessível:
I – o número de telefone para atendimento;
II – o horário de funcionamento do atendimento telefônico;
III – o tempo médio de espera previsto, quando tecnicamente possível;
IV – as demais alternativas de atendimento disponíveis, como chat e e-mail.
Art. 3º – Esta obrigação se aplica a todas as plataformas que ofertem, comercializem ou intermedeiem a venda de ingressos a consumidores localizados no Estado de Minas Gerais, independentemente do local da sede da empresa.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais cabíveis.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O presente projeto visa resguardar os direitos dos consumidores mineiros, assegurando um canal de atendimento direto, acessível e gratuito junto às plataformas digitais de venda de ingressos para eventos.
Com o crescimento da digitalização dos serviços, tornou-se comum que essas plataformas ofereçam atendimento exclusivamente por e-mail ou por chats automatizados, o que tem gerado inúmeras queixas relativas à demora, a imprecisão nas informações e a dificuldade em resolver demandas urgentes, como solicitações de reembolso em caso de cancelamento de eventos.
Este projeto não visa eliminar os canais digitais, mas sim garantir que exista, de forma complementar, uma alternativa acessível e direta para o cidadão que necessita resolver situações urgentes ou complexas.
Ao exigir a existência de um canal telefônico com atendimento humano, o projeto garante mais transparência, segurança e celeridade nas relações de consumo, em conformidade com o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A iniciativa também se ampara no artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, que reconhece a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.
A medida é de baixo custo operacional, sem onerar excessivamente as empresas, e contribui diretamente para o fortalecimento da confiança dos consumidores no ambiente digital.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.