PL PROJETO DE LEI 4220/2025
Projeto de Lei nº 4.220/2025
Institui a Política de Inovação Logística no Agronegócio por meio da Inteligência Artificial no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política de Inovação Logística no Agronegócio por meio da Inteligência Artificial, com o objetivo de fomentar o uso de tecnologias de inteligência artificial para aprimorar a logística do setor agropecuário.
Art. 2º – São objetivos da Política de Inovação Logística no Agronegócio por meio da Inteligência Artificial:
I – otimizar rotas de escoamento da produção agrícola e pecuária;
II – reduzir custos logísticos e operacionais para produtores rurais;
III – minimizar perdas no transporte de alimentos e insumos;
IV – integrar dados de clima, produção e mercado para planejamento logístico inteligente;
V – incentivar parcerias entre universidades, centros de pesquisa, cooperativas e empresas de tecnologia.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá, por meio de convênios, termos de cooperação ou parcerias, implementar soluções de IA que contemplem:
I – uso de algoritmos preditivos para planejamento de colheitas e transporte;
II – sistemas inteligentes de monitoramento em tempo real de estradas, armazenagem e condições climáticas;
III – plataformas digitais para integração entre produtores, transportadoras e mercados consumidores;
IV – mapeamento das necessidades logísticas regionais com base em dados georreferenciados e de produção.
Art. 4º – As ações da política deverão priorizar:
I – pequenos e médios produtores;
II – regiões com deficiência de infraestrutura logística;
III – cadeias produtivas estratégicas para a economia estadual.
Art. 5º – Poderá ser criado o Conselho Consultivo da Política de Inovação Logística no Agronegócio por meio da Inteligência Artificial, com a finalidade de acompanhar a implementação da política, sugerir diretrizes e promover a articulação entre os setores público e privado.
§ 1º – O Conselho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Associação Comercial e Empresarial de Minas – ACMinas;
II – Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais – CIEMG;
III – Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG;
Iv – empresa de assistência técnica e extensão rural do estado de minas gerais – Emater-MG;
V – empresa de pesquisa agropecuária de minas gerais – Epamig;
Vi – federação da agricultura e pecuária do estado de minas gerais – Faemg;
VII – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais – Federaminas;
VIII – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais – FCDL-MG;
IX – Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais – FETCEMG;
X – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio-MG;
Xi – federação dos trabalhadores na agricultura do estado de minas gerais – Fetaemg;
Xii – federação das indústrias do estado de minas gerais – Fiemg;
XIII – Fundação João Pinheiro – FJP;
XIV – Invest Minas;
XV – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
XVI – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra;
XVII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae-MG.
XVIII – Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – BDMG.
§ 2º – O Conselho terá caráter consultivo e paritário, com composição, funcionamento e competências definidos em regulamento.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá assegurar a participação ativa dos produtores rurais na formulação, implementação e avaliação da política instituída por esta Lei, por meio das seguintes medidas:
I – promoção de consultas públicas e audiências regionais com representantes de produtores rurais, cooperativas, associações e sindicatos do setor agropecuário;
II – estabelecimento de canais permanentes de comunicação direta com os produtores, inclusive por meio de plataformas digitais interativas;
III – incentivo à criação de comitês locais de inovação logística com participação de produtores e técnicos;
IV – celebração de convênios com cooperativas e entidades representativas para a implementação descentralizada das soluções tecnológicas previstas na política;
V – garantia de assistência técnica para capacitação dos produtores na utilização das ferramentas de inteligência artificial.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá contar com o apoio de entidades públicas e privadas para a operacionalização das ações previstas neste artigo.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2025.
Antonio Carlos Arantes (PL)
Justificação: O agronegócio desempenha papel central na economia do Estado de Minas Gerais, sendo responsável por expressiva participação no Produto Interno Bruto – PIB –, na geração de empregos e no abastecimento interno e externo de alimentos. Apesar da sua robustez produtiva, o setor enfrenta sérios desafios logísticos, especialmente no que diz respeito ao escoamento da produção, ao armazenamento, ao transporte e à integração de dados entre os diferentes elos da cadeia agropecuária.
Esses gargalos logísticos afetam de maneira mais aguda os pequenos e médios produtores, que operam com menores margens e têm acesso limitado a soluções tecnológicas que possam ampliar sua eficiência. Além disso, muitas regiões do Estado ainda apresentam infraestrutura precária e carência de políticas públicas específicas voltadas à inovação no campo da logística rural.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política de Inovação Logística no Agronegócio por meio da Inteligência Artificial, com o objetivo de fomentar o uso de ferramentas tecnológicas baseadas em inteligência artificial (IA) para promover a modernização da logística agropecuária e ampliar a competitividade do setor.
A política prevê ações como o uso de algoritmos preditivos para o planejamento de colheitas e transporte, sistemas inteligentes de monitoramento de estradas e armazenagem, plataformas digitais de integração entre produtores e mercados, e o mapeamento das necessidades logísticas com base em dados georreferenciados.
A proposta ainda prioriza o atendimento a pequenos e médios produtores, bem como a regiões com deficiência de infraestrutura logística, fortalecendo a equidade territorial e produtiva.
Para garantir a efetividade da política, propõe-se a criação de um Conselho Consultivo que reunirá representantes do poder público, entidades do setor produtivo e instituições técnicas para acompanhar, avaliar e propor diretrizes, assegurando que as ações estejam alinhadas às necessidades dos produtores e às inovações disponíveis.
A proposta também assegura a participação ativa dos produtores rurais, por meio da realização de audiências públicas, da criação de comitês locais de inovação, de canais permanentes de escuta e da implementação descentralizada das soluções tecnológicas por meio de parcerias com cooperativas, associações e sindicatos. Essas medidas garantem o protagonismo dos agricultores e promovem maior aderência às realidades regionais.
Trata-se, portanto, de uma política pública inovadora, democrática e tecnicamente fundamentada, que responde aos desafios logísticos do campo com instrumentos modernos, sustentáveis e acessíveis. Ao conjugar inteligência artificial com o saber técnico e empírico do agricultor mineiro, o Estado fortalece sua vocação agropecuária com visão de futuro, sustentabilidade e justiça social.
Diante do exposto, considerando o interesse público, social, econômico e estratégico da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.