PL PROJETO DE LEI 4209/2025
Projeto de Lei nº 4.209/2025
Dispõe sobre a oferta de exame de colonoscopia, pelo Sistema Único de Saúde – SUS –, a pessoas com 45 anos ou mais, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a oferta do exame de colonoscopia, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS –, a toda pessoa com 45 anos de idade ou mais, como forma de rastreamento e prevenção do câncer colorretal.
§ 1º – A realização do exame deverá seguir critérios técnicos definidos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
§ 2º – A obrigatoriedade prevista no caput não impede a oferta do exame em faixas etárias inferiores, quando houver indicação médica ou fatores de risco.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá adotar medidas para viabilizar a implementação desta lei, observando, no que couber:
I – a ampliação das ações de divulgação da política de rastreamento do câncer colorretal nas unidades de atenção básica à saúde;
II – o estímulo à realização de campanhas educativas sobre a importância da prevenção e diagnóstico precoce do câncer colorretal;
III – a priorização do acesso a exames de colonoscopia nas regiões com maior demanda reprimida, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotações orçamentárias para suprir as despesas desta lei, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2025.
Doutor Paulo (PRD), vice-líder do Bloco Avança Minas.
Justificação: A colonoscopia é um dos exames mais eficazes para o diagnóstico precoce do câncer colorretal, o segundo tipo mais incidente no Brasil, segundo dados do Inca (2023). A antecipação do rastreamento para pessoas a partir dos 45 anos segue recomendações atualizadas da American Cancer Society e de diversos órgãos técnicos, considerando o aumento de casos em faixas etárias mais jovens.
Este projeto visa garantir o acesso equitativo à prevenção, especialmente entre as populações mais vulneráveis, que dependem exclusivamente do SUS. A medida está em consonância com as competências legislativas dos Estados (art. 24 da CF/88), que permite legislar concorrentemente sobre saúde.
Além disso, iniciativas semelhantes já tramitam em outros estados da federação, reafirmando a pertinência e viabilidade da proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.390/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.