PL PROJETO DE LEI 4201/2025
Projeto de Lei nº 4.201/2025
Dispõe sobre a responsabilidade do Estado pelo traslado do corpo de pessoa sob custódia ou acautelamento estatal, em caso de óbito, para sua cidade de origem, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É de responsabilidade do Estado custear e providenciar o traslado do corpo da pessoa sob custódia ou acautelamento estatal, em caso de óbito, até a sua cidade de origem, para sepultamento junto à família.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se aos custodiados ou adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que vierem a óbito:
I – no interior de unidades prisionais ou socioeducativas;
II – durante procedimentos de escolta ou deslocamento oficial;
III – em unidades de saúde, quando internados ou sob responsabilidade do Estado;
IV – em qualquer outro local, enquanto vigente a custódia, o acautelamento ou a medida socioeducativa.
§ 2º – Considera-se cidade de origem:
I – o município de residência declarado no momento da entrada no sistema prisional ou socioeducativo; ou
II – o município indicado por familiar ou responsável legal, desde que haja comprovação de vínculo.
Art. 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – adotar as medidas necessárias para:
I – articular a liberação do corpo junto ao Instituto Médico Legal – IML – e demais órgãos competentes;
II – realizar, diretamente ou por meio de convênios, o transporte até a cidade de origem;
III – assegurar condições dignas de traslado, preservando a integridade e o respeito ao falecido e à família.
Art. 3º – Na hipótese de pessoa falecida indígena, migrante, solicitante de refúgio ou refugiada, deverão ser observados, além das disposições desta lei, os protocolos específicos de comunicação e traslado junto aos órgãos federais e internacionais competentes.
Art. 4º – Na ausência de familiares ou responsáveis, ou na hipótese de recusa do recebimento do corpo, caberá ao Estado providenciar o sepultamento digno no município de óbito ou, quando possível, no município de origem declarado.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo firmar convênios com outros Poderes, municípios, empresas funerárias e entidades civis para garantir sua execução.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: O presente projeto tem por finalidade assegurar que o Estado assuma a responsabilidade pelo traslado do corpo de pessoa sob custódia ou acautelamento estatal, em caso de óbito, até sua cidade de origem, garantindo respeito à dignidade humana, ao luto familiar e à memória da pessoa falecida.
No âmbito federal, a Portaria DISPF/DEPEN/MJSP nº 6, de 21 de março de 2022, que aprova o Manual de Assistência do Sistema Penitenciário Federal, prevê, em seu art. 39, § 2º, que a divisão administrativa deverá providenciar os procedimentos necessários aos serviços funerários e traslado do corpo à cidade de origem do custodiado.
Em Minas Gerais, a Portaria Conjunta nº 48/PR-TJMG/2024 já estabelece, no § 1º do art. 5º, que a equipe técnica da unidade prisional ou socioeducativa deve orientar a família quanto à adoção de providências para o sepultamento, inclusive sobre a articulação da liberação do corpo e traslado para a cidade de origem, “quando for o caso”.
Todavia, o texto atual não define expressamente que essa responsabilidade cabe ao Estado, nem assegura cobertura integral dos custos, o que pode gerar dificuldades para famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social.
Esse projeto tem por objetivo reduzir a desigualdade social no tratamento pós-óbito de custodiados, especialmente de famílias de baixa renda, que muitas vezes não têm condições financeiras para arcar com o transporte do corpo. Além disso, visa assegurar respeito ao luto familiar, permitindo que a despedida ocorra no município onde estão os vínculos afetivos, culturais e comunitários da pessoa falecida.
A medida também evita o abandono funerário e a consequente violação de direitos humanos básicos e reforça a responsabilidade estatal sobre a integridade e a vida das pessoas sob custódia, que estão sob sua guarda direta.
Portanto, ao estabelecer de forma expressa que o Estado custeará e realizará o traslado do corpo, o projeto transforma em obrigação legal aquilo que hoje é apenas uma recomendação administrativa prevista em portaria, garantindo segurança jurídica, padronização de procedimentos e efetividade do direito.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.