PL PROJETO DE LEI 4200/2025
Projeto de Lei nº 4.200/2025
Institui o programa Quintais Produtivos nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa Quintais Produtivos nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado, com o objetivo de promover a segurança alimentar, a geração de renda, a capacitação profissional e a ressocialização de pessoas privadas de liberdade e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se quintais produtivos as áreas utilizadas nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado para o cultivo de alimentos e de plantas medicinais e frutíferas e para a criação de pequenos animais, visando otimizar o uso do espaço para garantir a produção de alimentos diversificados e saudáveis, de modo a contribuir para a segurança alimentar, o bem-estar, a renda e a aprendizagem das pessoas privadas de liberdade e dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa.
Art. 3º – O programa Quintais Produtivos tem por finalidade:
I – incentivar a implantação e o manejo de hortas agroecológicas e a criação de pequenos animais nos espaços disponíveis das unidades prisionais e socioeducativas do Estado;
II – proporcionar capacitação técnica e educação ambiental aos participantes, com base nos princípios da agroecologia e da agricultura urbana e familiar;
III – promover a produção de alimentos saudáveis para consumo interno, com possibilidade de doação a instituições sociais ou comercialização de excedentes conforme regulamentação específica;
IV – estimular a formação de redes solidárias de produção, com enfoque na reinserção social e econômica dos participantes após o cumprimento da pena ou da medida socioeducativa.
Art. 4º – Na implementação do programa instituído por esta lei, o Estado poderá:
I – firmar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive organizações não governamentais – ONGs – e cooperativas, para oferta de cursos, doação de insumos, assistência técnica e difusão de tecnologias sociais;
II – garantir a inclusão dos participantes em políticas públicas de geração de renda e economia solidária, inclusive após o cumprimento das medidas restritivas de liberdade.
Art. 5º – As ações do programa poderão ser executadas com o apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG –, da Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais – Fapemig –, de universidades públicas, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai –, do Sistema Nacional de Aprendizagem Rural – Senar – e de outras entidades afins.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios, parcerias e doações.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: Este projeto de lei visa instituir o programa Quintais Produtivos nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado, com o objetivo de promover a segurança alimentar, a capacitação técnica, a geração de renda, o bem-estar e a ressocialização de pessoas privadas de liberdade e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
A proposta fundamenta-se em experiências exitosas desenvolvidas em diferentes estados da Federação, bem como em projetos implementados no próprio Estado de Minas Gerais, a exemplo do projeto desenvolvido no Presídio de Eugenópolis, que evidenciou impactos positivos na formação pessoal e profissional das custodiadas, com práticas sustentáveis de cultivo, compostagem e utilização de técnicas agroecológicas.
A participação de pessoas privadas de liberdade e de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa nos quintais produtivos trará múltiplos benefícios, tanto individuais quanto institucionais.
Para os participantes, a atividade propicia qualificação profissional, fortalecimento da autoestima, aquisição de hábitos saudáveis, senso de responsabilidade e preparo para o mercado de trabalho, favorecendo a reintegração social e a redução da reincidência criminal. Ao mesmo tempo, o trabalho com a terra contribui para cuidado com a saúde mental e física, amplia o acesso a alimentos frescos e possibilita eventual geração de renda mediante o excedente da produção.
Para as unidades prisionais e socioeducativas, os quintais produtivos representam um instrumento pedagógico e terapêutico de alta eficácia, que fortalece as políticas de ressocialização, melhora o ambiente institucional, reduz a ociosidade e contribui para a sustentabilidade das rotinas alimentares e operacionais dessas instituições.
Além disso, estudos e iniciativas promovidas por entidades como o Instituto Sociedade, População e Natureza – ISPN – e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa – demonstram que os quintais produtivos são instrumentos eficazes de inclusão social, valorização da mão de obra local, preservação ambiental e fortalecimento comunitário. Sua aplicação em ambientes de privação de liberdade agrega valor ao processo de reintegração social, criando oportunidades reais de aprendizado, trabalho e reconstrução de vínculos sociais.
A iniciativa também está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Organização das Nações Unidas – ONU –, especialmente no que se refere aos ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), ODS 4 (Educação de Qualidade), ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
A implementação do programa no sistema prisional e socioeducativo representa uma resposta concreta às demandas por políticas públicas integradas, com potencial de transformar o ambiente institucional, reduzir índices de reincidência e contribuir para a construção de trajetórias alternativas à exclusão social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei como instrumento de justiça social, dignidade humana e efetivação de direitos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.