PL PROJETO DE LEI 4186/2025
Projeto de Lei nº 4.186/2025
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Prevenção à Adultização e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em Plataformas Digitais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Prevenção à Adultização e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em Plataformas Digitais, com o objetivo de prevenir, identificar e combater a produção, divulgação e monetização de conteúdos digitais que envolvam exploração sexual, pornografia infantil, ou a indução à sexualização precoce de menores de 18 anos.
Art. 2º – O Programa será executado pelo Poder Executivo, por meio de:
I – campanhas educativas permanentes em escolas estaduais, mídias públicas e redes sociais, voltadas à orientação de crianças, adolescentes, pais e educadores sobre os riscos da exposição digital;
II – capacitação de profissionais da rede estadual de ensino, segurança pública e assistência social para identificar sinais de exploração ou adultização;
III – criação de canal estadual de denúncias, integrado ao Disque 100 e ao Conselho Tutelar, com atendimento especializado;
IV – parcerias com plataformas digitais e empresas de tecnologia para remoção célere de conteúdos ilícitos, mediante notificação dos órgãos competentes;
V – encaminhamento imediato dos casos suspeitos aos órgãos de investigação e ao Ministério Público.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com municípios, universidades, organizações da sociedade civil e empresas privadas para execução das ações previstas nesta lei.
Art. 4º – As campanhas de prevenção poderão incluir ações presenciais e on-line, com distribuição de cartilhas, vídeos educativos e palestras, priorizando linguagem acessível e adequada à faixa etária do público-alvo.
Art. 5º – O descumprimento de obrigações assumidas em convênios ou parcerias previstas nesta lei poderá ensejar sanções administrativas, conforme regulamento.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2025.
Lud Falcão (Pode), vice-líder do Governo e vice-líder da Bancada Feminina.
Justificação: Nos últimos tempos, acompanhamos, com profunda indignação e tristeza, a divulgação de casos chocantes de exploração sexual e adultização de crianças e adolescentes nas redes sociais. A repercussão nacional de denúncias, como as feitas pelo criador de conteúdo Felipe Bressanim Pereira (Felca), expôs ao Brasil uma realidade cruel: influenciadores e produtores digitais que se aproveitam da vulnerabilidade e da inocência de menores de idade para obter lucro, audiência e engajamento, muitas vezes disfarçando tais abusos sob o manto de “entretenimento”.
Por trás de cada caso que chega ao noticiário, existe uma criança ou um adolescente que teve sua infância roubada, sua dignidade ferida e sua imagem exposta de forma irreversível. Não estamos falando apenas de crimes tipificados em lei, mas de feridas emocionais profundas, que marcam a vida desses jovens e de suas famílias. O sofrimento causado pela exposição indevida na internet não se apaga, e as consequências podem se arrastar por toda a vida.
A legislação federal, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), já prevê punições severas para crimes dessa natureza. No entanto, a experiência tem mostrado que, para além da repressão, precisamos de ação preventiva, permanente e articulada. O ambiente digital é veloz, e as plataformas se tornaram palco não apenas de oportunidades, mas também de armadilhas perigosas para a infância e a adolescência.
Como parlamentar e como mulher, não posso me calar diante desse cenário. Este projeto nasce de uma indignação legítima, mas também de um compromisso com a proteção integral da criança e do adolescente, tal como prevê o art. 227 da Constituição Federal. Nosso papel é criar mecanismos eficazes para que o Estado de Minas Gerais esteja na linha de frente dessa luta, agindo antes que o mal aconteça e oferecendo apoio rápido e eficiente quando a violação ocorrer.
O Programa Estadual de Prevenção à Adultização e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em Plataformas Digitais tem como propósito unir forças: a rede estadual de ensino, a segurança pública, a assistência social, o Ministério Público, o Judiciário, as famílias e, sobretudo, a sociedade civil. Precisamos estar preparados para identificar sinais de perigo, intervir de forma imediata e assegurar que a proteção seja uma prioridade absoluta.
A proposta prevê campanhas educativas permanentes, de linguagem acessível e adaptada às diferentes faixas etárias, levando informação a escolas, lares e espaços comunitários. Pais e responsáveis também precisam de apoio e orientação para compreender os riscos do mundo digital, identificar comportamentos suspeitos e saber como agir diante de um caso de abuso ou exposição indevida.
Outro ponto essencial é a capacitação dos profissionais que lidam diretamente com crianças e adolescentes. Professores, agentes da segurança pública e trabalhadores da assistência social precisam estar aptos a reconhecer os sinais de adultização e exploração, tanto no ambiente físico quanto no virtual. Muitas vezes, é a percepção atenta de um profissional que salva uma vida.
Também propomos a criação de um canal estadual de denúncias, integrado ao Disque 100 e ao Conselho Tutelar, garantindo que cada relato seja acolhido com seriedade, encaminhado aos órgãos competentes e tratado com a urgência que a situação exige. Não podemos permitir que vítimas e famílias enfrentem barreiras burocráticas ou desinformação no momento em que mais precisam de proteção.
Por fim, é importante lembrar que esta não é apenas uma pauta legislativa, mas uma causa de humanidade. Ao aprovarmos este projeto, estaremos enviando uma mensagem clara: Minas Gerais não tolera a exploração sexual e a adultização precoce de crianças e adolescentes, e está disposta a agir com firmeza, responsabilidade e sensibilidade para preservar o que há de mais valioso na sociedade: a inocência e o futuro de nossas crianças.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Santana. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.022/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.