PL PROJETO DE LEI 4173/2025
Projeto de Lei nº 4.173/2025
Institui o Atestado de Risco como documento hábil para comprovação da condição de vulnerabilidade de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Atestado de Risco como documento hábil para a comprovação da condição de vulnerabilidade de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Atestado de Risco tem por finalidade:
I – simplificar e agilizar o acesso da mulher aos serviços e programas públicos estaduais de proteção, acolhimento e assistência social;
II – minimizar a revitimização, evitando que a vítima tenha que repetir seu relato de violência em diferentes órgãos;
III – garantir a prioridade de atendimento em programas sociais e de moradia do Estado.
Art. 3º – O Atestado de Risco será emitido pela autoridade policial em qualquer Delegacia de Polícia ou Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, com base nos seguintes documentos:
I – medida protetiva de urgência expedida por autoridade judicial;
II – boletim de ocorrência de violência doméstica e familiar, desde que formalmente registrado.
Parágrafo único – A emissão do Atestado de Risco será gratuita e imediata, mediante a comprovação da documentação exigida, não podendo a autoridade competente opor qualquer impedimento ou condicionante.
Art. 4º – O Atestado de Risco é documento hábil e terá validade de 12 (doze) meses para a comprovação da condição de vulnerabilidade da mulher, devendo ser aceito pelos órgãos da Administração Pública estadual para fins de:
I – priorização em programas de moradia e assistência social;
II – encaminhamento prioritário para atendimento psicológico e jurídico;
III – acesso facilitado a programas de qualificação profissional e de inserção no mercado de trabalho;
IV – quaisquer outros benefícios ou serviços públicos estaduais que demandem a comprovação da situação de risco.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, estabelecendo o modelo e os procedimentos de emissão e aceitação do Atestado de Risco, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A violência doméstica e familiar impõe às mulheres não apenas danos físicos e psicológicos, mas também uma série de barreiras burocráticas no acesso à rede de proteção do Estado. Para comprovar sua situação de risco e acessar programas sociais, de moradia ou de assistência, a vítima é frequentemente obrigada a reapresentar documentos, reviver o trauma em cada novo atendimento e enfrentar a inércia dos procedimentos administrativos. Essa revitimização institucional, somada ao medo e à vulnerabilidade, muitas vezes impede a mulher de buscar o apoio necessário e consegui-lo de forma rápida o suficiente para evitar novas agressões.
O presente projeto de lei busca sanar essa lacuna ao criar o Atestado de Risco: um documento padronizado, de fácil emissão e com validade em todos os órgãos da administração pública estadual. A proposta não cria novos órgãos ou despesas para o Estado, mas sim otimiza os serviços já existentes e a documentação já produzida (como as medidas protetivas e boletins de ocorrência), conferindo a ela uma força jurídica e administrativa unificada.
Ao dar à mulher um instrumento legal que simplifica o acesso a seus direitos, o projeto de lei promove a eficiência da gestão pública, fortalece a rede de proteção e reafirma o compromisso do Estado com a dignidade, a autonomia e a segurança de suas cidadãs.
Por isso, solicito aos meus pares a aprovação da presente proposição legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.