PL PROJETO DE LEI 4172/2025
Projeto de Lei nº 4.172/2025
Dispõe sobre a instituição do Programa de Atendimento Psicológico Remoto para Vítimas de Violência Doméstica e Familiar no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa de Atendimento Psicológico Remoto para Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, com a finalidade de fornecer apoio terapêutico e acompanhamento sigiloso por meio de plataformas digitais, com os seguintes objetivos:
I – facilitar o acesso a atendimento psicológico para mulheres vítimas de violência, especialmente em regiões onde a oferta de serviços presenciais é escassa ou inexistente;
II – prestar suporte emocional e psicológico que auxilie na superação do trauma e no processo de recuperação da autonomia;
III – fortalecer a rede de apoio à mulher, por meio da integração do serviço com os demais órgãos de proteção.
Art. 2º – O Programa de que trata esta lei será implementado por meio da utilização da estrutura e dos profissionais de psicologia já existentes na rede estadual de saúde e poderá ser expandido mediante a celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica e acadêmica.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, faculdades e organizações da sociedade civil que possam oferecer, de forma voluntária ou por meio de projetos de extensão, o atendimento psicológico remoto, sob a supervisão técnica da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º – O Poder Executivo promoverá a capacitação dos profissionais de psicologia que atuem no Programa, observando as normas técnicas e éticas estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia e pelo Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A violência doméstica e familiar, além de seus impactos físicos imediatos, causa profundos traumas psicológicos que exigem tratamento especializado. No entanto, muitas mulheres, especialmente aquelas que residem em municípios de pequeno porte, áreas rurais ou em situação de vulnerabilidade extrema, enfrentam barreiras para acessar o apoio terapêutico presencial, seja pela ausência de serviços na localidade, pelo custo do transporte ou pelo medo e vergonha que as impedem de sair de casa.
O presente projeto de lei oferece uma solução economicamente viável para essa problemática. Ao instituir o Programa de Atendimento Psicológico Remoto, a proposição busca utilizar as tecnologias de comunicação para levar o serviço de telepsicologia, já regulamentado e seguro, diretamente à vítima, superando as barreiras geográficas e sociais.
A constitucionalidade do projeto se assenta no fato de que ele não cria despesa pública nova ou obriga a criação de cargos. Em vez disso, a lei é de caráter diretivo, permitindo que o Poder Executivo utilize a estrutura e os profissionais de psicologia já existentes em sua rede de saúde, além da celebração de convênios com universidades, faculdades e organizações da sociedade civil. Essa abordagem de cooperação maximiza o impacto do programa com um mínimo de custo adicional, aproveitando o corpo discente e docente de instituições de ensino superior e a expertise de entidades especializadas para fortalecer a rede de proteção.
Assim, o projeto de lei não apenas respeita a autonomia do Poder Executivo em sua gestão orçamentária, mas também dota o Estado de um instrumento eficaz e moderno para cumprir seu dever de proteger e reabilitar mulheres vítimas de violência, reafirmando o compromisso de Minas Gerais com a dignidade humana e a promoção de uma sociedade mais justa e segura.
Diante disso, solicito o apoio dos meus nobres colegas para aprovação da presente proposição legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.