PL PROJETO DE LEI 4095/2025
Projeto de Lei nº 4.095/2025
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com Municípios para a cessão de policiais militares da reserva remunerada, reconvocados para a ativa, visando o apoio à gestão cívico-disciplinar em escolas municipais que manifestem interesse, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios interessados, com a finalidade de ceder policiais militares da reserva remunerada, reconvocados temporariamente para a ativa, para atuarem em apoio à gestão cívico-disciplinar de escolas públicas municipais.
Art. 2º – A adesão ao programa será facultativa e ocorrerá mediante manifestação formal do Município junto ao Comando da Polícia Militar responsável pela região, através de ofício assinado pelo chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 3º – Os policiais militares da reserva que manifestarem interesse poderão ser reconvocados para a ativa temporariamente, nos termos da legislação estadual vigente e da Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), respeitados os critérios técnicos, médicos e administrativos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º – Cada escola participante poderá contar com até dois (2) policiais militares reconvocados, atuando em funções exclusivamente administrativas, disciplinares, de organização, civismo, civismo e apoio à gestão da convivência escolar, sem interferência na gestão pedagógica.
Parágrafo único – É vedado aos militares cedidos o exercício de atividades pedagógicas, bem como qualquer ato que contrarie o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
Art. 5º – O acordo de cessão terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado bienalmente mediante avaliação das partes e manifestação expressa de interesse.
Art. 6º – As despesas com a remuneração dos policiais militares reconvocados correrão por conta do Estado, sendo facultado ao Município conveniado oferecer auxílio complementar, a exemplo de transporte, alimentação ou gratificações, nos termos do convênio firmado.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto:
I – os critérios de seleção e reconvocação dos militares;
II – às atribuições específicas a serem exercidas nas escolas;
III – os modelos de convênio a serem firmados com os Municípios.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: A proposta busca o fortalecimento da cultura do respeito, civismo e disciplina no ambiente escolar, por meio da cessão de policiais militares da reserva para atuação em escolas municipais que, voluntariamente, manifestarem interesse.
A atuação desses profissionais ocorrerá exclusivamente em funções administrativas, de apoio disciplinar e de promoção da convivência harmônica, sem interferência na gestão pedagógica ou nos princípios do projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
Ao reconvocar temporariamente policiais da reserva, o Estado aproveita a experiência e o preparo desses profissionais, ao mesmo tempo em que contribui para o resgate de valores essenciais à formação cidadã, como o respeito às normas, o senso de responsabilidade.
A adesão ao programa será facultativa, respeitando a autonomia dos municípios e das escolas, e as despesas com a remuneração dos militares reconvocados correrão por conta do Estado, podendo o município conveniado colaborar com auxílio complementar.
Por fim, ressalta-se que a iniciativa tem caráter colaborativo e preventivo, buscando reforçar a segurança e a ordem no ambiente escolar, com foco no bem-estar, na organização e na construção de um ambiente educacional mais seguro, acolhedor e respeitoso.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 94/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.