PL PROJETO DE LEI 4091/2025
Projeto de Lei nº 4.091/2025
Altera dispositivos da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, para dispor sobre a natureza jurídica da premiação no âmbito do Sistema Estadual de Cultura e sobre a vedação de exigência de contrapartida nessa modalidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso I do caput do art. 21 da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (…)
I – premiação, que consiste no apoio financeiro a pessoas físicas por suas ações, seus empreendimentos e seus projetos na área das artes e da cultura, com natureza jurídica de doação sem encargo;”.
Art. 2º – O inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (…)
II – para as modalidades previstas nos arts. 21 e 23, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em chamamento público, ressalvada a modalidade de premiação prevista no inciso I do art. 21, para a qual é vedada a exigência de contrapartida.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de julho de 2025.
Lohanna (PV)
Justificação: Esta proposta busca adequar parcialmente a Lei Estadual nº 24.462, de 26 de setembro de 2023 – que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva – à atualização conceitual trazido pela Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura).
A alteração tem como foco a modalidade de premiação prevista no inciso I do art. 21 da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, que passa a ser reconhecida expressamente como doação sem encargo, conforme definição do art. 22 da Lei Federal nº 14.903/2024.
Nesse contexto, não se justifica a exigência de contrapartida para a premiação, uma vez que esta não constitui apoio condicionado à execução futura, mas sim reconhecimento da trajetória cultural do premiado. Portanto, a exigência de contrapartida distorce a finalidade da premiação.
A proposta mantém inalterada a sistemática geral de contrapartidas prevista no art. 24 da lei estadual, introduzindo apenas uma ressalva clara e pontual para a premiação cultural, garantindo, assim, harmonia normativa, segurança jurídica e maior efetividade das políticas públicas de cultura no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.