PL PROJETO DE LEI 4081/2025
PROJETO DE LEI Nº 4.081/2025
Cria a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET-MG, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público, poder de polícia e autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado.
Parágrafo único – A CET-MG é a entidade executiva de trânsito do Estado, integra o Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 2º – A CET-MG é responsável pelo registro e licenciamento de veículos e pelo planejamento, pela direção, pela normatização, pela coordenação, pelo controle, pela fiscalização, pela supervisão e pela execução das demais atividades e serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente, competindo-lhe, ainda:
I – a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor;
II – a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor;
III – a fiscalização de trânsito e os controles relacionados ao condutor de veículo automotor;
IV – a integração com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e a implementação de políticas e programas nacionais de trânsito.
Parágrafo único – As atividades pertinentes à execução dos serviços e atendimentos da população poderão ser objeto de credenciamentos, contratos ou convênios, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º – Para a realização de suas atribuições e exercício regular do poder de polícia e da fiscalização de trânsito, a CET-MG atuará de maneira coordenada com os órgãos e as entidades públicos do Estado e das demais unidades da Federação, visando ao pleno desenvolvimento das atividades, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º – A CET-MG organiza-se conforme a seguinte estrutura organizacional:
I – Direção Superior: Diretor-Geral;
II – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Unidade Seccional de Controle Interno;
d) assessorias;
e) diretorias;
f) gerências.
Parágrafo único – As competências das unidades a que se refere o caput, a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas por decreto.
Art. 5º – As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris com competência para julgar os recursos interpostos pelos infratores na forma e nos casos previstos pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, funcionarão no âmbito da CET-MG, que prestará apoio administrativo e financeiro.
Art. 6º – A CET-MG prestará apoio técnico e logístico para garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Cetran-MG.
Art. 7º – Compete ao Diretor-Geral:
I – exercer a direção superior da autarquia, praticando os atos de gestão necessários ao cumprimento de seus objetivos;
II – exercer a coordenação geral e promover articulações institucionais nas ações, nos programas e nos projetos públicos de gestão de trânsito.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 8º – Constituem patrimônio da CET-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 9º – Constituem receitas da CET-MG:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;
III – recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
V – o produto de operações de crédito realizadas pela autarquia;
VI – transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
VII – outras rendas eventuais ou extraordinárias.
Parágrafo único – O orçamento da CET-MG integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da CET-MG, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – Ficam extintos, na estrutura orgânica da Seplag, de que trata o art. 40 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, a unidade administrativa Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET e as unidades a ela subordinadas.
§ 1º – A autarquia CET-MG é sucessora, para todos os efeitos legais, da Seplag, no que se refere à unidade administrativa extinta por esta lei, relativamente aos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos a suas competências, vigentes ou não, incluídos as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
§ 2º – Os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades da unidade administrativa de que trata o caput serão transferidos para a autarquia criada por esta lei, assegurada a disponibilidade de informações, de acesso e de inserção de dados para suporte às ações de atividades policiais, de forma irrestrita, e das demais políticas públicas.
Art. 11 – O caput do art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso II do § 1º do referido artigo acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art. 40 – Compõem a estrutura básica da Seplag, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13:
(…)
§ 1º – (…)
II – (…)
e) a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET-MG.”.
Art. 12 – A Seplag e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG atuarão de maneira conjunta à CET-MG para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços típicos do órgão executivo de trânsito do Estado aos cidadãos.
Art. 13 – Ficam extintas 463,53 (quatrocentas e sessenta e três vírgula cinquenta e três) unidades de DAD-unitário, 20,92 (vinte vírgula noventa e duas) unidades de FGD-unitário e 84,00 (oitenta e quatro) unidades de GTED-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Os cargos, as funções e as gratificações correspondentes às unidades extintas nos termos do caput serão identificados em decreto, em até sessenta dias após a publicação desta lei.
Art. 14 – Fica criado o cargo de Diretor-Geral da CET-MG, de código DG-CT01, com vencimento de R$12.363,03 (doze mil trezentos e sessenta e três reais e três centavos).
Art. 15 – Ficam criadas, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, 26 de janeiro de 2007, 539,86 (quinhentas e trinta e nove vírgula oitenta e seis) unidades de DAI-unitário, 21,58 (vinte e uma vírgula cinquenta e oito) unidades de FGI-unitário e 76,00 (setenta e seis) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 2007, destinados à CET-MG.
Parágrafo único – A identificação dos cargos, das funções e das gratificações de que trata este artigo será estabelecida em decreto, em até sessenta dias após a publicação desta lei.
Art. 16 – O inciso II do art. 3º e o caput e o inciso VI do art. 7º da Lei nº 15.301, 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
II – na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e na Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais;
(…)
Art. 7º – Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei entre os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
(…)
VI – Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais.”.
Art. 17 – O título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “I.2. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes aos Quadros de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais”.
Art. 18 – O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “II.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais”.
Art. 19 – O item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 20 – O título do item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “IV.2 – Cargos resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil e da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais”.
Art. 21 – O art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A – Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único – No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.”.
Art. 22 – Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, lotados na Seplag, na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a CET-MG.
Art. 23 – Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais que estiverem em exercício na CET-MG não terão prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo único – Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da segurança pública para fins de direitos e vantagens inerentes ao grupo.
Art. 24 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de policiais civis, a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que na data de publicação desta lei estejam mobilizados na Seplag ou em exercício nas Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans, permanecerão no desempenho das atividades relacionadas às competências da CET-MG, visando a assegurar a continuidade da prestação de serviços de trânsito, conforme condições e prazos definidos em regulamento.
Parágrafo único – O desempenho, pelos servidores, das atividades relacionadas às competências da CET-MG, a que se refere o caput, será formalizado mediante instrumento de parceria próprio firmado entre o Chefe da PCMG e o Diretor-Geral da CET-MG.
Art. 25 – Os convênios de cooperação técnica e os termos de cessão de agentes públicos cedidos à Seplag por órgão ou entidade de outro Poder ou ente da Federação que, na data de publicação desta lei, estiverem em exercício na unidade administrativa CET, passam a ser de responsabilidade da autarquia criada por esta lei, na condição de entidade cessionária.
§ 1º – A CET-MG deverá tomar as providências necessárias para assegurar a regularidade funcional dos servidores de que trata o caput, nos termos das normas vigentes.
§ 2º – Na situação a que se refere o caput, caso a cessão tenha ocorrido com ônus para a Seplag, a CET-MG passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do agente público cedido, bem como pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.
Art. 26 – As delegacias regionais e demais unidades da PCMG que, entre outras atribuições, realizam atividades e atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor continuarão prestando esses serviços até que seja concluída a reestruturação dessas atividades, na forma de regulamento.
Art. 27 – O prazo para que seja promovida a reorganização administrativa em razão das alterações promovidas por esta lei será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua data de entrada em vigor.
Art. 28 – Ficam revogados o inciso IX do art. 39, o inciso XII do art. 40, as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1ºdo art. 40, os arts. 41, 42, 69, 70, 71, 72, 77, 133, 134 e 135, todos da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Art. 29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 19 da Lei nº …, de … de … de …)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(…)
III.2 – Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais |
Executar atividades de natureza administrativa nas áreas contábil, jurídica, estatística, tecnológica, biblioteconômica, de cerimonial, de relações públicas, de informação, de comunicação, de gestão, de logística, de engenharia e arquitetura, de educação, de saúde e psicossocial, em especial as funções de identificação civil, registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor, compatíveis com a respectiva formação em nível superior de escolaridade. |
Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais |
Executar tarefas de apoio técnico, administrativo e logístico, atuar no suporte às atividades de educação e saúde, efetuar atendimentos e prestar informações ao público, conduzir veículos, coletar impressões digitais e dados biográficos para a identificação civil, realizar vistoria e colher dados para o registro e o licenciamento de veículo automotor e para a habilitação de condutor, compatíveis com o nível intermediário de escolaridade, em particular o exercício de atividades de apoio logístico em órgãos e unidades da Polícia Civil e da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais. |
Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais |
Executar tarefas de apoio operacional e administrativo, especialmente a vigilância patrimonial, a condução de veículos, a realização de limpeza e conservação, o atendimento de gabinetes e portarias, a digitação de serviços administrativos, bem como de apoio às atividades gerenciais, e outras tarefas assemelhadas. |
|
(…)”. |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.