PL PROJETO DE LEI 4066/2025
Projeto de Lei nº 4.066/2025
Proíbe a elaboração e sanção de leis que definem cidades mineiras com o título de “Capital Estadual”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Não poderá ser definido, por meio de lei, nenhum título de “Capital Estadual” para os municípios mineiros.
Art. 2º – A presente lei, visa manter a eficiência, igualdade e impessoalidade entre os municípios mineiros, sem distinção entre eles.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de julho de 2025.
Professor Cleiton (PV)
Justificação: Este projeto tem como condão, reduzir uma prática que vem ganhando força na ALMG e que, se vem cheio de boas intenções como o reconhecimento que gera turismo e movimenta a economia, também causa um grande estrago na municipalidade, na paridade, na isonomia e na boa relação entre municípios e parlamentares. Antes do advento da Lei de Relevante Interesse Cultural, não havia, na ALMG, quase nenhuma forma de se beneficiar e reconhecer as maravilhas turísticas e culturais dos municípios mineiros, o que fazia com que o legislador optasse, muitas vezes, pela declaração de alguns municípios como capitais de algo. Contudo, tal prática gera injustiças históricas com outros 852 municípios que deixam de receber tal honraria, as vezes com a mesma vocação. Além do que, gera entre os membros do Parlamento e os municípios de Minas um fraticídio declarado, quando duas ou mais cidades e seus representantes, disputam o mesmo título. Entende-se que a Lei de Relevante Interesse Cultural, veio para resolver tal questão e reconhecer, em cada cidade, por motivos diversos, a importância turística e cultural, sem necessitar desfazer das demais cidades. Em função disso, visando evitar que a instituição de capitais que tanto ocasiona disputas e injustiças, não seja mais instaurada no Estado de Minas, bem como seja devidamente reconhecida a importância de cada cidade por meios diversos, é que se propõe a presente lei e conta com o apoio dos Colegas Parlamentares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.