PL PROJETO DE LEI 4062/2025
Projeto de Lei nº 4.062/2025
Institui o Marco Estadual de Transição de Empregos Robóticos e Inteligência Artificial no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Marco Estadual de Transição de Empregos Robóticos e Inteligência Artificial – Proteria –, com o objetivo de estruturar políticas públicas destinadas a:
I – antecipar os impactos socioeconômicos decorrentes da substituição de mão de obra humana por sistemas automatizados, robóticos e de inteligência artificial;
II – promover a requalificação e o redirecionamento profissional da população economicamente ativa impactada por tais transformações;
III – estimular o desenvolvimento tecnológico responsável e inclusivo no Estado de Minas Gerais;
IV – garantir o direito ao trabalho digno, à educação continuada e à proteção social frente à transição tecnológica do setor produtivo.
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º – O Marco será regido pelos seguintes princípios:
I – valorização do trabalho humano como vetor de inclusão, dignidade e desenvolvimento;
II – responsabilidade social na adoção de tecnologias disruptivas;
III – cooperação interinstitucional entre poder público, setor produtivo, academia e sociedade civil;
IV – promoção da equidade regional no acesso à qualificação técnica e tecnológica;
V – transparência na avaliação dos impactos da automação no mercado de trabalho mineiro.
Art. 3º – Constituem diretrizes do Proteria:
I – mapeamento periódico dos setores econômicos e ocupações com alto risco de automação no Estado, com base em evidências técnico-científicas;
II – criação dos Centros de Transição Tecnológica e Requalificação Profissional – CTTRPs –, com infraestrutura pública voltada à oferta gratuita de formação técnica, tecnológica e digital;
III – estabelecimento de incentivos regulatórios e fiscais condicionados à responsabilidade social na adoção de tecnologias automatizadas, incluindo contrapartidas em requalificação de trabalhadores, realocação ou mitigação de impactos laborais;
IV – estímulo à geração de novos postos de trabalho em áreas tecnológicas, criativas, de cuidado humano e não substituíveis por automação;
V – implantação de um sistema estadual de monitoramento, regulação e planejamento dos impactos da automação sobre o emprego.
Capítulo II
DA IMPLEMENTAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, coordenar a implementação do Marco, podendo:
I – celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, inovação e capacitação;
II – criar linhas de financiamento específicas para requalificação e reconversão profissional;
III – implantar mecanismos de certificação digital e reconhecimento de saberes técnicos adquiridos por experiência profissional;
IV – estabelecer indicadores de desempenho e metas de cobertura territorial, setorial e populacional do Programa.
Art. 5º – Fica instituído o Observatório Mineiro da Automação e do Trabalho, com as seguintes competências:
I – elaborar relatórios anuais sobre o avanço da automação e seus efeitos sobre o emprego e a economia no Estado;
II – monitorar os indicadores sociais, regionais e ocupacionais relacionados à substituição de mão de obra humana;
III – sugerir políticas públicas de mitigação e compensação ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;
IV – atuar como instância consultiva permanente para o aperfeiçoamento do Proteria;
V – estabelecer cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais voltados à governança da inteligência artificial.
§ 1º – O Observatório será composto por representantes do poder público, das instituições de ensino superior, do setor produtivo, de centrais sindicais e da sociedade civil organizada.
§ 2º – Os dados produzidos pelo Observatório deverão ser públicos, atualizados periodicamente e disponibilizados em formato acessível.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A proposta ora apresentada visa instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Marco Estadual de Transição de Empregos Robóticos e Inteligência Artificial – Proteria –, com o objetivo de antecipar e mitigar os efeitos da crescente automação e da aplicação de sistemas inteligentes sobre o mercado de trabalho mineiro.
Não se trata de um exercício futurista: o avanço de tecnologias autônomas, robôs industriais, algoritmos de inteligência artificial e plataformas automatizadas já impacta diretamente diversas profissões em setores como logística, agricultura, comércio, construção civil, indústria de transformação e serviços financeiros. O fenômeno é global – mas seus efeitos são locais, desiguais e, quando ignorados, socialmente devastadores.
Estudos recentes do Fórum Econômico Mundial (2023) estimam que até 83 milhões de empregos poderão ser eliminados no mundo até 2027 devido à automação, mesmo com a criação de novas funções. No Brasil, segundo o Ipea, cerca de 62% das ocupações formais possuem alto ou médio risco de serem parcial ou totalmente automatizadas até 2040, atingindo especialmente trabalhadores com menor escolaridade e acesso limitado à requalificação.
Minas Gerais, com sua forte base industrial, agropecuária e de serviços, precisa liderar esse processo de transição com responsabilidade social, visão estratégica e ação concreta. O Estado deve se preparar não apenas para o desafio econômico, mas sobretudo para o desafio humano e distributivo que a automação representa.
Este projeto se inspira em modelos internacionais já em curso:
• A Coreia do Sul, que implementou mecanismos fiscais para desincentivar a substituição indiscriminada da mão de obra por robôs;
• A Alemanha, que combina automação industrial com formação técnica em larga escala;
• A Espanha e a França, que estruturam programas nacionais de qualificação digital como política de proteção social.
O Proteria avança sobre essas experiências ao criar um sistema estadual próprio de governança, estruturado a partir de três pilares inéditos no país:
1. A criação do Observatório Mineiro da Automação e do Trabalho, para monitoramento técnico e contínuo dos impactos da IA e da robótica sobre o emprego e a economia mineira;
2. A implantação dos Centros de Transição Tecnológica e Requalificação Profissional – CTTRPs –, que ofertarão gratuitamente formação técnica, digital e prática, com foco em tecnologias emergentes e novas profissões;
3. E o estabelecimento de incentivos regulatórios e fiscais condicionados à responsabilidade social na adoção de tecnologias automatizadas, exigindo contrapartidas reais das empresas em requalificação, realocação ou mitigação de impactos laborais.
Este projeto não pretende frear o progresso tecnológico – mas garantir que o avanço da automação não represente retrocesso social.
Ao se antecipar a uma das maiores transformações do século XXI, Minas Gerais se posiciona na vanguarda nacional da proteção do trabalho, da inovação com responsabilidade e da inclusão produtiva.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta medida estratégica e histórica.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.