PL PROJETO DE LEI 4040/2025
Projeto de Lei nº 4.040/2025
Dispõe sobre o sistema de bilhetagem eletrônica para o pagamento das tarifas do transporte público coletivo intermunicipal no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o sistema de bilhetagem eletrônica para o pagamento das tarifas do transporte público coletivo intermunicipal, com base em diretrizes, princípios, metas de universalização e digitalização, bem como instrumentos de controle social e transparência.
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por sistema de bilhetagem eletrônica o conjunto de equipamentos, programas, aplicativos e procedimentos operacionais projetados e implantados com a finalidade de permitir o pagamento das tarifas do transporte público por meios digitais, garantindo acessibilidade, segurança e eficiência.
Art. 3º – O sistema de bilhetagem eletrônica tem como objetivos:
I – facilitar o acesso dos usuários ao transporte público coletivo intermunicipal;
II – promover a segurança dos meios de pagamento;
III – integrar as modalidades de pagamento aos sistemas de bilhetagem eletrônica;
IV – garantir a universalização do acesso ao transporte público, especialmente em municípios do interior; e
V – fomentar a inclusão digital, promovendo a acessibilidade a ferramentas tecnológicas para todos os usuários.
Art. 4º – São diretrizes do sistema de bilhetagem eletrônica:
I – garantia da implementação do sistema em todo o Estado;
II – acessibilidade à população de todos os meios de pagamento digitais e eletrônicos;
III – disponibilização de informações claras e acessíveis sobre a possibilidade do uso de pagamento por meio digital e eletrônico;
IV – promoção de soluções tecnológicas que minimizem impactos ambientais; e
V – incentivo ao uso de tecnologias modernas para aprimorar a experiência do usuário.
Art. 5º – O sistema de pagamento eletrônico aceitará os seguintes meios de pagamento:
I – Cartões de crédito e débito;
II – PIX;
III – QR Code; e
IV – Outros meios digitais que venham a ser regulamentados pelo Poder Público, desde que garantam acessibilidade e segurança.
Art. 6º – As empresas operadoras de transporte público coletivo intermunicipal deverão implementar sistemas digitais que permitam:
I – compra e validação de passagens por meio de aplicativos móveis ou dispositivos eletrônicos;
II – integração com carteiras digitais e plataformas de pagamento amplamente utilizadas;
III – a possibilidade de recarga de créditos de transporte em pontos físicos e virtuais, especialmente em áreas de baixa conectividade.
Art. 7º – Fica estabelecida a meta de universalização da bilhetagem eletrônica no transporte público coletivo intermunicipal, priorizando a integração dos sistemas de bilhetagem nas regiões metropolitanas e nos consórcios intermunicipais e a expansão para cidades do interior com menor infraestrutura tecnológica.
Art. 8º – Esta lei não se aplica às concessões de transporte público coletivo intermunicipal vigentes, exceto no caso de reequilíbrio financeiro contratual a ser implementado.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: A implementação do sistema de bilhetagem eletrônica no transporte público coletivo intermunicipal em Minas Gerais representa um passo decisivo na promoção de um transporte público digno, acessível e moderno para toda a população, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica.
Este projeto concretiza um compromisso com a democratização do acesso ao transporte público, garantindo facilidade e agilidade no pagamento das tarifas, redução de filas, ampliação das formas de pagamento e incentivo à inclusão digital, especialmente em municípios do interior e regiões com menor infraestrutura tecnológica. Trata-se de uma política pública alinhada à realidade de um mundo cada vez mais conectado, garantindo que os cidadãos mineiros tenham acesso a um transporte de qualidade sem barreiras desnecessárias.
Além de facilitar a vida do usuário, a bilhetagem eletrônica fortalece a transparência e o controle social sobre o sistema de transporte, contribuindo para um ambiente de maior segurança para os trabalhadores e passageiros ao reduzir a circulação de dinheiro em espécie nos veículos, além de facilitar a integração entre diferentes modais e consórcios de transporte, permitindo um deslocamento mais eficiente em todo o território mineiro.
A iniciativa também se conecta a práticas sustentáveis ao reduzir o uso de papel e promover soluções tecnológicas que minimizam impactos ambientais, atendendo à crescente demanda por políticas públicas ambientalmente responsáveis.
Enquanto Belo Horizonte e sua região metropolitana já contam com experiências bem-sucedidas, como o consórcio Ótimo, os municípios do interior de Minas ainda carecem de acesso a essa tecnologia. Este projeto garante que a modernização não fique restrita aos grandes centros, garantindo igualdade de direitos no acesso ao transporte público em todo o Estado.
É dever do Parlamento mineiro assegurar que os avanços tecnológicos se traduzam em melhoria real da qualidade de vida do povo mineiro. A aprovação deste projeto representa um compromisso com a mobilidade, a dignidade e a cidadania, modernizando o transporte público intermunicipal de forma a atender aos desafios do presente e do futuro.
Diante do exposto, conto com o apoio das deputadas e dos deputados para aprovar este projeto, que é instrumento de promoção da inclusão, da eficiência e da justiça social no transporte público do nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.