PL PROJETO DE LEI 4026/2025
Projeto de Lei nº 4.026/2025
Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado, no âmbito do Estado, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
§ 1º – Considera-se estuprador, para os fins desta lei, aquele que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de estupro, ainda que cumprida a pena.
§ 2º – O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – dados pessoais completos, foto, características físicas e identificação datiloscópica dos condenados por crime de estupro;
II – DNA;
III – local de moradia e atividade laboral desenvolvida pelos condenados por crime de estupro que estejam em livramento condicional nos últimos três anos.
Art. 2º – Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro fica vedada a investidura em cargos públicos da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado.
Art. 3º – Caberão à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta lei.
Art. 4º – O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, observado o seguinte:
I – deverão ter acesso ao cadastro as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II – qualquer cidadão poderá acessar o cadastro estadual de estupradores, desde que limite as informações disponibilizadas somente ao acesso à identificação e às fotos dos cadastrados, observada a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal.
Parágrafo único – Os servidores dos órgãos públicos indicados no inciso I deste artigo terão acesso ao conteúdo integral do cadastro.
Art. 5º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2025.
Bruno Engler (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo fazer com que as pessoas condenadas por crime de estupro, com trânsito em julgado, integrem o cadastro estadual de estupradores e sejam impossibilitados de ter investidura em cargos públicos.
A mais eficiente forma de se evitar um crime é atuando na prevenção, uma vez que a punição tem um caráter mais retributivo e educativo do que preventivo.
E, nesse campo, o da prevenção, a informação se constitui em ferramenta essencial, pois permite o planejamento de ações que tenham o potencial de evitar a ocorrência de eventos criminosos.
É com a intenção do fortalecimento da prevenção pelo aumento do acesso a informações, que se propõe a criação de uma base de dados, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá dados relativos às pessoas condenadas por crime de estupro.
O processo de alimentação de dados dessa base não enfrentará maiores dificuldades, uma vez que, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, em seu art. 132, § 1º, dispõe que entre as obrigações impostas ao liberado condicional está a de comunicar sua ocupação, periodicamente, ao Juiz da execução e não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Insta salientar que o Poder Executivo, por intermédio do Ministério de Justiça, conta com uma plataforma que opera a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Infoseg –, no qual poderá adaptar-se a título gracioso, disponibilizando as informações necessárias.
Por essa razão, conto com o apoio dos pares para aprovação desta lei, que estabelece medidas para fortalecer as já existentes, relativas ao controle preventivo a ser realizado, em benefício da sociedade mineira, de potenciais riscos à segurança das pessoas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Caporezzo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 745/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.