PL PROJETO DE LEI 4019/2025
Projeto de Lei nº 4.019/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de palestras educativas voltadas a pais ou responsáveis legais, com foco na prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de que as instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Minas Gerais promovam, no mínimo uma vez por ano, palestras educativas destinadas a pais ou responsáveis legais de seus alunos, com foco na prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º – As palestras poderão ocorrer no período de matrícula ou rematrícula escolar, ou em outro momento ao longo do ano letivo, conforme planejamento da instituição.
§ 2º – As palestras poderão ser realizadas em um único evento ou divididas em encontros distintos, conforme disponibilidade e conveniência da instituição de ensino.
Art. 2º – Os temas obrigatórios a serem abordados nas palestras incluem, mas não se limitam a:
I – prevenção ao abuso sexual e exploração infantil;
II – violência doméstica e negligência;
III – bullying e cyberbullying;
IV – segurança digital e riscos da internet;
V – sinais e sintomas de abusos e violências;
VI – medidas preventivas e rede de apoio;
VII – orientações sobre como agir em caso de suspeita ou confirmação de violência;
VIII – legislação vigente relativa aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º – A participação dos pais ou responsáveis legais nas palestras deverá ser registrada por meio de certificado, lista de presença ou declaração, a ser arquivada pela instituição de ensino e, quando possível, anexada à documentação escolar da matrícula ou rematrícula.
Art. 4º – A ausência injustificada dos pais ou responsáveis será comunicada ao Conselho Tutelar competente, para fins de acompanhamento e orientação familiar.
§ 1º – A ausência não impedirá, sob nenhuma hipótese, a matrícula ou rematrícula do estudante, assegurado seu direito fundamental à educação.
§ 2º – O Conselho Tutelar poderá, a seu critério, convocar os responsáveis ausentes para reuniões, visitas domiciliares e outras ações pedagógicas ou de orientação, com vistas à proteção integral da criança ou adolescente.
Art. 5º – As palestras deverão ser ministradas por profissionais capacitados, preferencialmente integrantes da rede de proteção à infância e adolescência, tais como:
– Delegados ou agentes da Polícia Civil e Polícia Militar;
– Promotores de Justiça;
– Defensores públicos;
– Conselheiros tutelares;
– Assistentes sociais;
– Psicólogos;
– Pedagogos e educadores especializados.
Parágrafo único – A atuação desses profissionais poderá ocorrer de forma voluntária, mediante articulação com órgãos públicos, ou por designação de suas respectivas instituições.
Art. 6º – Caberá às escolas garantir a ampla divulgação das datas, horários e temas das palestras, bem como assegurar condições adequadas de acessibilidade e participação para todos os responsáveis.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2025.
Delegada Sheila (PL), relatora da Comissão de Veto Parcial à Proposição de Lei nº 25.494 e presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: A presente proposição tem por finalidade ampliar a cultura de proteção integral à infância e à adolescência, fortalecendo o papel das famílias na prevenção de diversas formas de violência, inclusive aquelas que ocorrem silenciosamente dentro de casa ou nos ambientes digitais.
Sabemos que a escola é uma importante linha de frente na detecção de sinais de abuso e sofrimento infantil, mas é essencial que pais e responsáveis estejam igualmente preparados para identificar, prevenir e denunciar situações de risco.
Ao incluir temas como bullying, cyberbullying e segurança digital, o projeto se adequa às novas ameaças da era contemporânea. Crianças e adolescentes estão cada vez mais expostos a conteúdos nocivos e vulneráveis a contatos abusivos pela internet, tornando indispensável que os adultos ao seu redor estejam bem informados e capacitados.
A proposta não impõe penalidades ou restrições ao direito à educação, mas garante um caminho de atuação junto ao Conselho Tutelar sempre que houver ausência injustificada dos responsáveis, mantendo o foco na orientação e proteção.
A participação da sociedade civil e dos profissionais que integram a rede de proteção à infância reforça o caráter preventivo, educativo e cooperativo da iniciativa. Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um chamado à responsabilidade compartilhada: proteger nossas crianças é dever de todos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 980/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.