PL PROJETO DE LEI 4014/2025
Projeto de Lei nº 4.014/2025
Acrescenta dispositivo na Lei nº 14.184, de 31/1/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, para dispor sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos da Segurança Pública do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao Capítulo XIX da Lei nº 14.184, de 31/1/2002, o art. 74 a seguir:
“Art. 74 – A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos da Segurança Pública de Minas Gerais deve ser suportada pelo Estado, salvo se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I – a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II – comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I e II deve ser realizada em processo administrativo próprio, amparado em laudo técnico de perícia oficial, quando necessário, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: O projeto em exame visa alterar a Lei nº 14.184, de 31/1/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, para dispor sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos da Segurança Pública do Estado.
Neste sentido, não há óbice à iniciativa parlamentar quanto à matéria, uma vez que decorre da própria autonomia do Estado para tratar de direito administrativo (Constituição da República – CR –, art. 25).
Ademais, a proposição em comento faz cumprir o princípio constitucional do devido processo legal (CR, art. 5º, LIV).
Desta forma, conto com o apoio dos pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.