PL PROJETO DE LEI 4008/2025
Projeto de Lei nº 4.008/2025
Institui a Política Estadual de Emergência contra Queimadas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Emergência contra Queimadas no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de desenvolver e implementar estratégias para enfrentar crises de queimadas, protegendo a saúde pública, a segurança ambiental e a integridade das comunidades afetadas.
Art. 2º – A Política Estadual de Emergência para Queimadas será estruturada com base nas seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento de um plano específico para a prevenção, controle e combate de queimadas, com estratégias de coordenação entre órgãos estaduais, municipais e entidades voluntárias;
II – reforço das brigadas de incêndio, com aumento do número de pessoal, treinamento especializado e aquisição de equipamentos adequados para enfrentar incêndios florestais e queimadas em grandes proporções;
III – compra de equipamentos modernos e eficientes para combate a incêndios e monitoramento de áreas afetadas, incluindo sistemas de detecção precoce e veículos adequados para operações de emergência;
IV – implementação de medidas para o resgate e cuidado de animais afetados por queimadas, incluindo a criação de centros de reabilitação e abrigo temporário;
V – desenvolvimento de um plano de medidas preventivas para reduzir o risco de queimadas e melhorar a gestão de áreas suscetíveis a incêndios, com monitoramento constante e ações proativas;
VI – campanhas permanentes de conscientização e educação ambiental, com foco na prevenção de queimadas e no incentivo a práticas agrícolas sustentáveis, voltadas especialmente para comunidades rurais e escolas públicas;
VII – criação de um sistema estadual de alerta e resposta rápida, com protocolos de comunicação entre Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, prefeituras e população local, para atuação imediata diante de focos de incêndio;
VIII – parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições de tecnologia, visando o desenvolvimento de soluções inovadoras para prevenção, monitoramento e combate a queimadas, como uso de drones, satélites e inteligência artificial;
IX – incentivo a programas de pagamento por serviços ambientais (PSA), recompensando proprietários rurais que adotem práticas de conservação e evitem queimadas em suas áreas;
X – integração do plano estadual com políticas e protocolos federais e regionais, promovendo articulação com estados vizinhos e com a União, em especial nos biomas mais ameaçados, como o Cerrado e a Mata Atlântica;
XI – capacitação contínua de gestores públicos e servidores municipais, especialmente em municípios com histórico de queimadas, para ampliar a capilaridade e a eficiência das ações locais;
XII – Criação de corredores ecológicos e áreas de amortecimento, para reduzir a propagação de incêndios entre áreas de vegetação contínua, protegendo unidades de conservação e reservas legais;
XIII – Inclusão de indicadores de desempenho e metas claras, para avaliação periódica da efetividade do plano, com transparência dos dados e participação da sociedade civil.
Art. 3º – O Poder Executivo, em colaboração com o Corpo de Bombeiros, secretarias de saúde e meio ambiente, e outras entidades relevantes, poderá implementar e coordenar a Política Estadual de Emergência para Queimadas.
Art. 4º – A fiscalização e a aplicação de penalidades relacionadas às queimadas serão regidas pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais e das infrações administrativas correlatas.
Parágrafo único – As penalidades para os responsáveis por queimadas em suas propriedades serão aplicadas conforme os seguintes critérios:
I – Serão aplicadas multas de acordo com a gravidade da infração, a extensão dos danos e a capacidade econômica do infrator.
a) A multa será fixada por cada km² de área queimada, além de agravantes dos valores adicionais em função da gravidade e da recorrência da infração, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 9.605/98.
b) Poderão ser suspensas as licenças e autorizações ambientais concedidas ao infrator, bem como a proibição de novas concessões até a completa regularização da situação.
II – Os infratores serão obrigados a realizar a reparação dos danos ambientais causados, incluindo a reabilitação das áreas afetadas e a compensação pelos danos à saúde pública.
III – Realização de acompanhamento e monitoramento contínuos das propriedades dos infratores para assegurar a conformidade com as medidas corretivas e preventivas estabelecidas.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá assegurar os recursos financeiros e materiais necessários para a implementação das diretrizes estabelecidas por esta Lei, bem como promover campanhas de conscientização pública sobre a importância das medidas de prevenção e resposta a queimadas.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que couber.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2025.
Dr. Maurício (Novo), vice-presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: O Plano Estadual de Emergência para Queimadas visa criar um conjunto de diretrizes e medidas específicas para enfrentar e mitigar os impactos das queimadas. Ao fortalecer as brigadas de incêndio, garantir equipamentos adequados e oferecer suporte à população afetada, o plano busca proteger a saúde pública e reduzir os danos ambientais.
A aprovação desta lei permitirá uma resposta mais eficaz e coordenada às emergências de queimadas, protegendo a saúde dos cidadãos e preservando o meio ambiente. É fundamental que o Estado de Minas Gerais tome medidas proativas para prevenir futuros eventos e assegurar uma gestão adequada durante as crises climáticas.
Diante do exposto, apresentamos este projeto de lei, esperando merecer o apoio e aprovação por parte dos nobres pares. Por todos esses motivos, pedimos o voto favorável das Senhoras e dos Senhores.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beartiz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.917/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.