PL PROJETO DE LEI 4007/2025
Projeto de Lei nº 4.007/2025
Dispõe sobre a criação de Ambulatórios de Dor em unidades de saúde pública do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, a criação dos Ambulatórios de Dor, com a finalidade de proporcionar atendimento especializado a pessoas que sofrem com fibromialgia e dor crônica, com foco no alívio e manejo dessa condição, visando melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Art. 2º – Os Ambulatórios de Dor deverão ser implantados nas unidades de saúde pública estaduais, com a presença de uma equipe multidisciplinar composta por:
I – médicos especializados em dor;
II – enfermeiros com capacitação específica em manejo de dores crônicas;
III – fisioterapeutas especializados no tratamento de dores e outras condições relacionadas.
Parágrafo único – Conforme a necessidade de cada paciente, a equipe poderá contar também com psicólogos e assistentes sociais.
Art. 3º – As unidades de saúde pública do Estado de Minas Gerais, responsáveis pela implementação dos Ambulatórios de Dor, deverão garantir a oferta integral dos seguintes serviços:
I – atendimento ambulatorial especializado para pacientes diagnosticados com dor crônica;
II – avaliação e diagnóstico das condições clínicas associadas à dor;
III – prescrição e acompanhamento do tratamento medicamentoso, fisioterápico e psicológico;
IV – orientação sobre estratégias de autocontrole da dor, incluindo exercícios terapêuticos, terapias complementares e mudanças no estilo de vida;
V – atendimento de urgência para pacientes com dor crônica, incluindo casos de dor aguda.
Art. 4º – Para a implementação da referida política, fica autorizada a criação de programas de capacitação contínua para os profissionais de saúde, visando garantir a constante atualização dos conhecimentos sobre o manejo e tratamento da dor.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, ficará responsável pela elaboração e implementação das ações necessárias à criação e manutenção dos Ambulatórios de Dor.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e outras entidades de saúde para apoiar a criação e manutenção dos Ambulatórios de Dor.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2025.
Dr. Maurício (Novo), vice-presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: O presente projeto tem a finalidade de criar Ambulatórios de Dor em unidades de saúde pública do Estado de Minas Gerais. A princípio, visa garantir o atendimento especializado e integral aos pacientes que sofrem de dor crônica, incluindo fibromialgia, em consonância com o direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
A saúde é um direito de todo cidadão mineiro, sendo dever do Estado adotar medidas eficazes para garantir políticas públicas que atendam às necessidades da população, especialmente no caso da dor crônica.
Esses ambulatórios contarão com equipe multidisciplinar – médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e assistentes sociais – conforme a necessidade de cada paciente.
O projeto também prevê a criação de programas de capacitação contínua para profissionais de saúde e autoriza parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a criação e manutenção dos ambulatórios.
A criação dos Ambulatórios de Dor atenderá à necessidade de aprimorar o atendimento na rede pública estadual, promovendo qualidade de vida aos pacientes e alinhando-se aos princípios constitucionais da saúde.
Peço o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Luizinho e Duarte Bechir. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.250/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.