PL PROJETO DE LEI 4003/2025
Projeto de Lei nº 4.003/2025
Dispõe sobre a reserva mínima de participação de mulheres no conselho de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares para mulheres nos conselhos de administração das sociedades empresárias sob controle do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo Estado de Minas Gerais deverão reservar a mulheres, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares dos seus conselhos de administração.
§ 1º – Do total de vagas reservadas a mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidas por mulheres negras ou com deficiência.
§ 2º – Na hipótese de número fracionado para o total de vagas, será considerado o número inteiro subsequente se a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) e o número inteiro imediatamente inferior, se menor que isso.
§ 3º – O reconhecimento da pessoa como mulher negra será feito por autodeclaração.
Art. 3º – A implementação da reserva de vagas de que trata o artigo 2º poderá ocorrer de forma escalonada, nos seguintes percentuais mínimos:
I – 10% (dez por cento), a partir da primeira eleição para o conselho de administração realizada após a entrada em vigor desta lei;
II – 20% (vinte por cento), a partir da segunda eleição;
III – 30% (trinta por cento), a partir da terceira eleição.
Parágrafo único – A reserva prevista no § 1º do art. 2º entra em vigor a partir do atingimento do percentual de 30% de mulheres no conselho.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta lei impedirá o respectivo conselho de administração de deliberar sobre qualquer matéria até sua regularização.
Art. 5º – Compete aos órgãos de controle interno e externo do Estado de Minas Gerais fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 6º – Fica facultado ao Poder Executivo instituir programa de incentivos à adesão voluntária das demais sociedades empresárias com sede em Minas Gerais à política de reserva de vagas prevista nesta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2025.
Lohanna (PV) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Carol Caram (Avante) – Ione Pinheiro (União) – Leninha (PT) – Nayara Rocha (PP).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar a participação mínima de mulheres, especialmente mulheres negras e mulheres com deficiência, nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo Estado de Minas Gerais.
A proposição reconhece a sub-representação histórica e estrutural das mulheres nos espaços de decisão e poder, inclusive nos órgãos de governança das empresas estatais. Embora as mulheres representem parcela significativa da força de trabalho e da população mineira, sua presença nos conselhos de administração ainda se encontra muito aquém do desejável, refletindo desigualdades de gênero, raça e deficiência que persistem em nossa sociedade.
Diversas pesquisas demonstram que a diversidade nos conselhos de administração amplia a qualidade das decisões, estimula a inovação e melhora o desempenho organizacional. Empresas que adotam políticas de inclusão e equidade apresentam maior credibilidade, mais compromisso com a responsabilidade social e melhor imagem institucional junto à sociedade e ao mercado.
A iniciativa também está em consonância com instrumentos internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW – e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Agenda 2030 da ONU, notadamente o ODS 5 (Igualdade de Gênero) e o ODS 10 (Redução das Desigualdades).
O escalonamento previsto no projeto visa garantir a adaptação gradual das empresas públicas e sociedades de economia mista, evitando rupturas abruptas e assegurando a formação de quadros qualificados, ao mesmo tempo em que compromete o poder público com prazos concretos para alcançar a meta de 30% de participação feminina.
Além disso, a reserva mínima de vagas para mulheres negras ou com deficiência dentro do percentual global de mulheres confere recorte interseccional à política pública, reconhecendo que a discriminação de gênero se soma a outras formas de exclusão, demandando ações afirmativas específicas para assegurar equidade real.
Por fim, o dispositivo que impede a atuação dos conselhos de administração até a regularização do percentual mínimo busca garantir efetividade ao comando normativo, evitando que a lei se torne inócua.
Trata-se, portanto, de medida justa, moderna e alinhada ao princípio da igualdade material consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, além de atender ao interesse público na boa governança e na promoção de uma sociedade mais plural e inclusiva.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.