PL PROJETO DE LEI 3994/2025
Projeto de Lei nº 3.994/2025
Institui a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos – LER – ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – Dort.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos – LER – ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – Dort –, para estimular a promoção da saúde dos trabalhadores expostos aos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, consideram-se Lesão por Esforços Repetitivos – LER – ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho – Dort – a síndrome caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, decorrentes das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nos processos produtivos, bem assim, da sua contínua exposição aos fatores de risco existentes no meio ambiente do trabalho.
§ 2º – O desenvolvimento das LER/Dort é multicausal, sendo importante a análise dos fatores de risco de incidência direta ou indireta, dentre eles, se observa:
I – a região anatômica exposta aos fatores de risco;
II – a intensidade dos fatores de risco;
III – o tempo de exposição aos fatores de risco;
IV – a organização do trabalho, as tarefas repetitivas e monótonas, a obrigação de manter ritmo acelerado de trabalho, o excesso de horas trabalhadas e a ausência de pausas;
V – o ambiente de trabalho, os mobiliários e equipamentos que obrigam a adoção de posturas incorretas durante a jornada;
VI – as condições ambientais de trabalho impróprias, de má iluminação, temperatura inadequada, ruídos e vibrações;
VII – o estresse no ambiente de trabalho, decorrente de condições inadequadas para o desenvolvimento das atividades de produção;
VIII – o estresse no ambiente de trabalho, decorrente de condições inadequadas para o desenvolvimento das atividades de produção;
IX – as posturas inadequadas;
X – as cargas osteomusculares dinâmicas e estáticas;
XI – Quaisquer outros fatores de risco identificáveis.
Art. 2º – A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – levantar quais as atividades desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, por entidades públicas e privadas, com indicação dos fatores de riscos ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/Dort;
II – capacitar pessoas para a realização das ações relacionadas à prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/Dort;
III – promover ações e campanhas de divulgação sobre as medidas disponíveis para prevenção das LER/Dort;
IV – fiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando prevenir o desenvolvimento das LER/Dort.
Parágrafo único – Os procedimentos de análise e conduta com relação à organização do trabalho, mobiliários e equipamentos, terão como referência as normas técnicas regulamentadoras no Brasil e aquelas adotadas por entidades de referência internacional, bem como as existentes nas leis que dispõem sobre o tema.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento.
I – quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento;
II – quando se tratar de estabelecimento privado, o responsável pelo estabelecimento estará sujeito à multa pecuniária de 5 (cinco) a 10 (dez) Unidades Fiscais de Minas Gerais – Ufemg –, proporcional à gravidade da infração.
Parágrafo único – Em caso de reincidência específica, a multa pecuniária de que trata o inciso II deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4º – Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticados por médicos do Trabalho vinculados às empresas ou aos serviços privados de saúde.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2025.
Dr. Maurício (Novo), vice-presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: As Lesões por Esforços Repetitivos – LER – ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – Dort –, representam um dos principais problemas de saúde que acometem trabalhadores nas últimas décadas.
É um grave problema de saúde pública, principalmente em um Estado com baixo índice de desemprego como Minas Gerais. Alguns estudos confirmam que, no Brasil, os Dort ocupam o primeiro lugar entre as doenças ocupacionais, seguindo uma tendência mundial de aumento na incidência desses distúrbios.
Esses distúrbios afetam trabalhadores de qualquer idade, a maioria numa faixa economicamente ativa, muitos pacientes são acometidos antes dos 40 anos. Essa condição é fator de preocupação, pois, além de causar incapacidade precocemente, gera altos custos para instituições de saúde e governamentais.
É nesse contexto que apresentamos o Projeto de Lei em tela, visando à instituição de uma Política Pública específica voltada à prevenção das LER/Dort. É importante direcionar ações de prevenção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde, visando minimizar a exposição dos trabalhadores aos riscos e a ocorrências de novos casos, além de proporcionar um possível retorno às atividades laborais àqueles acometidos pela doença.
Conforme o exposto, entendemos como de fundamental importância, submetemos aos nobres pares a presente proposta, a qual solicitamos o devido apoio para sua análise e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.