PL PROJETO DE LEI 3985/2025
Projeto de Lei nº 3.985/2025
Dispõe sobre a vedação de aplicação de penalidades por perturbação do sossego, no âmbito de condomínios edilícios, às pessoas com deficiência, quando os comportamentos estiverem relacionados à sua condição, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a aplicação de advertências, multas ou quaisquer penalidades administrativas por perturbação do sossego a pessoas com deficiência, quando os comportamentos considerados incômodos forem manifestações decorrentes de sua condição.
§ 1º – Entendem-se como manifestações decorrentes da deficiência, para os fins desta lei, aquelas relacionadas a:
I – vocalizações involuntárias;
II – repetição de palavras ou sons (ecolalia);
III – agitação psicomotora;
IV – crises sensoriais;
V – outras expressões neurológicas, psíquicas ou comportamentais diretamente vinculadas à deficiência.
§ 2º – Esta vedação não se aplica a condutas que, ainda que praticadas por pessoa com deficiência, tenham natureza intencional, abusiva ou não decorram diretamente de sua condição.
Art. 2º – As administrações condominiais deverão adotar, nos casos de conflitos que envolvam pessoas com deficiência, práticas de mediação baseadas no respeito à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia e ao princípio da não discriminação.
Parágrafo único – Nos procedimentos administrativos e nas comunicações formais entre o condomínio e os moradores, deverá ser garantido o tratamento inclusivo, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e respeito às especificidades das pessoas com deficiência.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2025.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: O presente projeto de lei visa assegurar o direito à moradia digna, à convivência comunitária e ao respeito às peculiaridades das pessoas com deficiência nos condomínios residenciais. Situações de incompreensão e discriminação ainda são frequentes, especialmente em relação a comportamentos involuntários que decorrem de condições neurológicas, sensoriais ou psíquicas. É dever do Estado promover o convívio inclusivo, conforme preceitua a Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A proposta, portanto, busca coibir práticas discriminatórias, orientar os condomínios sobre os limites do poder disciplinar e fomentar uma cultura de respeito à diversidade humana.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.