PL PROJETO DE LEI 3961/2025
Projeto de Lei nº 3.961/2025
Proíbe a aquisição de armamentos, artefatos, dispositivos e equipamentos de defesa ou inteligência, provenientes do Estado de Israel, pelos órgãos e instituições do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a aquisição de armamentos, artefatos, dispositivos e equipamentos de defesa ou inteligência, provenientes do Estado de Israel, pelos órgãos e instituições do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurarem os conflitos que envolvam o país na violação de direitos humanos.
§ 1º – A proibição estabelecida no caput aplica-se:
I – à Polícia Civil e os órgãos oficiais de perícia criminal;
II – aos órgãos do sistema penitenciário;
III – à Polícia Militar;
IV – ao Corpo de Bombeiros Militar;
V – à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: A presente propositura tem por finalidade vedar aos órgãos e instituições do Estado de Minas Gerais a aquisição de armamentos, artefatos, dispositivos e equipamentos de defesa ou inteligência de uso proibido provenientes do Estado de Israel.
A medida mostra-se necessária diante das evidências apresentadas por organizações internacionais, que apontam um cenário humanitário gravemente comprometido na Palestina, desde 2023.
De acordo com tais dados, mais de 52.787 pessoas foram mortas, e outras 113.274 ficaram feridas, incluindo um número expressivo de crianças, mulheres, pessoas idosas e pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.
Mais, as ofensivas de Israel têm atingido, de forma sistemática, hospitais, escolas, abrigos e instalações de caráter humanitário, resultando em destruição em larga escala e violações generalizadas do direito internacional.
Nesse contexto, manter relações com o Estado Israelense revela-se incompatível com os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido no artigo 4º da Constituição Federal, que determina:
“Art. 4º – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(…)
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
(…)
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;”.
Assim, a implementação desta vedação alinha-se aos princípios constitucionais que regem a atuação internacional brasileira, bem como aos compromissos assumidos em tratados e convenções. Trata-se, portanto, de ação necessária que ratifica a não cumplicidade com práticas que afrontam as regras de direitos humanos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.