PL PROJETO DE LEI 3829/2025
Projeto de Lei nº 3.829/2025
Proíbe, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a produção, veiculação, monetização ou divulgação de conteúdos digitais de natureza erótica, pornográfica ou sexual que utilizem inteligência artificial, filtros, avatares ou qualquer outro meio de manipulação visual para simular traços de deficiências físicas, síndromes genéticas ou transtornos neurológicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a produção, disseminação, monetização ou exibição de imagens, vídeos, animações ou qualquer outro conteúdo audiovisual com conotação erótica, pornográfica ou sexual que, por meio de inteligência artificial, filtros digitais, avatares ou similares, simule características típicas de:
I – Síndrome de Down;
II – Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – Paralisia cerebral;
IV – Microcefalia;
V – Outras deficiências físicas, intelectuais ou síndromes congênitas reconhecidas clinicamente.
§ 1º – A proibição aplica-se a todo e qualquer conteúdo que tenha por finalidade a fetichização, erotização ou uso sexualizado da imagem de pessoas com deficiência, ainda que simulada.
§ 2º – Estão incluídas na proibição as postagens realizadas em redes sociais, plataformas de assinatura, sites adultos, fóruns ou quaisquer ambientes digitais.
Art. 2º – O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa administrativa de até R$100.000,00 (cem mil reais) por conteúdo violador, podendo ser dobrada em caso de reincidência;
II – responsabilização civil e comunicação imediata ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crimes, incluindo pornografia infantil, incitação à discriminação ou exposição indevida de pessoas com deficiência.
Art. 3º – As plataformas digitais que, mesmo notificadas, mantiverem ou permitirem a veiculação de conteúdos que afrontem esta lei estarão sujeitas:
I – à aplicação de multa de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – à responsabilização por conivência em práticas discriminatórias e atentatórias à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2025.
Delegada Sheila (PL), presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: A presente proposição visa proteger a dignidade e os direitos das pessoas com deficiência diante do avanço descontrolado das tecnologias de manipulação de imagem, em especial aquelas baseadas em inteligência artificial.
Infelizmente, observa-se nas redes sociais e em plataformas de conteúdo adulto o uso de filtros e avatares que simulam características de pessoas com Síndrome de Down, autismo, paralisia cerebral e outras condições com o único intuito de alimentar fetiches sexuais degradantes e profundamente discriminatórios.
Essa prática representa não apenas uma banalização da deficiência, mas uma violação direta à dignidade humana e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que garante a essa população o direito à imagem e à não-discriminação.
Além disso, a simulação digital desses traços com fins sexuais pode alimentar distúrbios perigosos, como a pedofilia, a objetificação do sofrimento e a fetichização da vulnerabilidade, o que torna urgente a regulamentação estadual sobre o tema.
Este projeto visa estabelecer um marco legal contra a desumanização provocada pelo mau uso das tecnologias, reforçando que nenhum avanço tecnológico pode se sobrepor ao respeito pela condição humana.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 676/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.