PL PROJETO DE LEI 3822/2025
Projeto de Lei nº 3.822/2025
Dispõe sobre a vedação à exposição de crianças a tratamento vexatório ou constrangedor no acesso ao transporte coletivo intermunicipal do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei visa a garantir às crianças o acesso digno ao transporte coletivo intermunicipal e o direito à locomoção no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Fica vedado qualquer tratamento vexatório ou constrangedor no acesso das crianças ao transporte coletivo urbano, como submetê-las a pular a catraca do coletivo ou passar por baixo dela.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O acesso digno ao transporte público é um direito essencial para o pleno exercício da cidadania e é disponível para todo e qualquer cidadão, inclusive às crianças, desde que estejam acompanhadas de um responsável.
É comum que os menores sejam submetidas ao constrangimento de, ao acessar os ônibus ou até estações de trem e metrô, pular ou passar por baixo da catraca, praticamente arrastando-se no chão. Assim como qualquer outro, é direito deles utilizar dos transportes coletivos para sua locomoção. Desta forma, é inadmissível a continuidade de tais situações vexatórias com as crianças ao usufruir do próprio direito delas.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, considerando seu potencial de impacto positivo na qualidade de vida das crianças e de suas famílias no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.