PL PROJETO DE LEI 3816/2025
Projeto de Lei nº 3.816/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares manterem cardápios impressos para consulta dos clientes e sobre a oferta de acesso gratuito à internet nos casos de disponibilização de cardápio digital e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, localizados no Estado de Minas Gerais, a manterem, permanentemente, cardápios impressos para consulta de seus clientes.
§ 1º – A disponibilização de cardápio exclusivamente em formato digital é vedada.
§ 2º – O cardápio impresso deverá ser atualizado sempre que houver alteração nos preços, itens ou informações relevantes, garantindo a equivalência com o cardápio digital, quando houver.
Art. 2º – Caso o estabelecimento disponibilize cardápio em formato digital, deverá obrigatoriamente oferecer acesso gratuito à internet (wi-fi) para seus clientes.
§ 1º – O acesso à internet deverá ser de qualidade suficiente para a adequada utilização do cardápio digital.
§ 2º – O acesso deverá ser disponibilizado sem exigência de cadastro excessivamente oneroso ou compartilhamento indevido de dados pessoais, respeitando a legislação vigente sobre proteção de dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa, dobrada em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento, após terceira reincidência, até a regularização.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º – Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito de acesso amplo e democrático à informação nos estabelecimentos de alimentação do Estado de Minas Gerais, garantindo que bares, restaurantes, lanchonetes e similares mantenham cardápios impressos disponíveis a seus clientes.
Com o avanço da tecnologia, muitos estabelecimentos passaram a disponibilizar seus cardápios exclusivamente por meio digital, utilizando QR Codes e aplicativos. Embora essa prática seja moderna e prática para parte dos consumidores, ela exclui parcela significativa da população que, por diversos motivos, pode enfrentar dificuldades no acesso a dispositivos móveis, à internet ou na familiarização com tecnologias digitais, como idosos, pessoas com deficiência, ou cidadãos em situação de vulnerabilidade.
Ao exigir a manutenção de cardápios impressos, esta proposta busca proteger o consumidor, promovendo a inclusão social e o respeito ao direito básico à informação clara e adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Além disso, nos casos em que o cardápio digital seja disponibilizado, a obrigação de fornecimento de acesso gratuito à internet (wi-fi) assegura que o cliente possa, de fato, consultar o cardápio digital de maneira eficiente, sem onerar seu próprio pacote de dados, garantindo uma experiência mais justa e acessível a todos.
Ressalta-se que a medida proposta também respeita a proteção de dados pessoais, ao proibir a coleta excessiva ou indevida de informações para acesso ao serviço de wi-fi, em consonância com a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Por fim, o projeto não impede a inovação e o uso da tecnologia, apenas estabelece garantias mínimas de respeito e acessibilidade ao consumidor, equilibrando modernidade com inclusão e transparência.
Diante da relevância da matéria e do impacto positivo que trará à população, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Delegado Christiano Xavier. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 385/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.