PL PROJETO DE LEI 3797/2025
Projeto de Lei nº 3.797/2025
Institui, em caráter permanente, o Serviço de Capelão Voluntário nas entidades públicas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído em caráter permanente, nas entidades públicas estaduais de Minas Gerais, o Serviço de Capelão Voluntário.
Art. 2º – É atribuição do Capelão Voluntário prestar assistência religiosa em hospital, velório, centro de internação, escolas, casas de detenção, presídio, unidades socioeducativas e outros estabelecimentos públicos.
Art. 3º – O serviço de Capelão Voluntário será prestado por sacerdote ou ministro religioso, pertencente a entidade religiosa legalmente reconhecida, de qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplina, a moral, as leis e os regulamentos do local onde o serviço for prestado.
§ 1º – O serviço descrito no caput, poderá ser prestado por servidor designado da própria instituição com as qualificações mencionadas.
§ 2º – O Capelão Voluntário será brasileiro nato, no gozo dos seus direitos políticos e possuir no mínimo 3 (três) anos como experiência de sacerdócio.
Art. 4º – O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.