PL PROJETO DE LEI 3788/2025
Projeto de Lei nº 3.788/2025
Dispõe sobre o período de duração das diárias em serviços de hospedagem, incluindo plataformas digitais de intermediação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas para a contagem e utilização de diárias em serviços de hospedagem oferecidos por hotéis, pousadas, imóveis residenciais ou não residenciais, bem como estabelecimentos congêneres, no Estado de Minas Gerais, incluindo aqueles disponibilizados por meio de plataformas digitais de intermediação de hospedagem, tais como aplicativos e sites especializados em aluguel por temporada.
Art. 2º – Entende-se por diária o preço pago pelo consumidor para a utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, durante o período de vinte e quatro horas.
Art. 3º – O período da diária será contado a partir do horário de entrada (check-in) do hóspede, registrado no ato da recepção.
§ 1º – O horário de saída (check-out) não poderá ser fixado antes das doze horas do dia correspondente ao encerramento da última diária contratada.
§ 2º – Para fins de limpeza, arrumação e higienização da unidade habitacional, será concedido ao estabelecimento de hospedagem o prazo de até duas horas após o check-out.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a duração das diárias nos meios de hospedagem, buscando garantir maior transparência e equidade nas relações de consumo.
Atualmente, muitos estabelecimentos de hospedagem adotam práticas em que o check-in é limitado ao período da tarde e o check-out é exigido na manhã seguinte, o que resulta em um período efetivo de utilização da diária inferior a vinte e quatro horas. Em muitos casos, o consumidor paga por um serviço de 24 horas, mas usufrui de menos de vinte horas, o que causa insatisfação e contraria os princípios da transparência (art. 6º, inciso III) e da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III), ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Este projeto visa assegurar que o consumidor mineiro usufrua integralmente dos serviços contratados, conforme estabelecido no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a oferta de informações claras e adequadas. Além disso, o projeto busca coibir práticas que resultem em vantagem manifestamente excessiva, conforme prevê o art. 39, inciso V, do mesmo código.
Ao fixar a duração da diária em 24 horas e permitir uma redução de até duas horas para fins de preparação da unidade, o projeto busca estabelecer um equilíbrio nas relações entre consumidores e prestadores de serviços. A medida também proíbe que o check-out seja exigido antes das doze horas, promovendo mais clareza e respeito ao direito do consumidor.
Dada a relevância da matéria e a necessidade de reforçar a proteção dos consumidores no Estado, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que visa fortalecer a confiança, a boa-fé e a transparência no setor de hospedagem.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.