PL PROJETO DE LEI 3784/2025
Projeto de Lei nº 3.784/2025
Autoriza o poder executivo a promover, direta ou indiretamente, iniciativas de acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover, direta ou indiretamente, iniciativas de acolhimento institucional que englobem as áreas da assistência social, saúde, habitação, para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se condições análogas à de escravo aquelas previstas na legislação federal.
Art. 2º – Os órgãos e autoridades estaduais, no acolhimento humanizado das vítimas resgatadas da condição análoga à de escravo, devem seguir o seguinte protocolo:
I – Identificação da pessoa com emissão de documentos e encaminhamento para emissão de documentos de competência de outros órgãos;
II – Inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, concomitante ao encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter assistencial.
III – Encaminhamento à Defensoria Pública e ao Ministério Público, a fim de possibilitar a reivindicação, tanto administrativa quanto judicial, dos direitos individuais decorrentes da submissão à condição análoga à de escravo, sem prejuízo dos direitos de natureza coletiva que o caso eventualmente envolva;
Art. 3º – O Poder Executivo deverá promover, além desta lei, políticas públicas para a execução de ações que resultem no acolhimento institucional para vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 4º – Compreendem-se iniciativas de acolhimento institucional, para as vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, as seguintes ações:
I – Atendimento assistencial voltado ao fortalecimento de vínculos sociofamiliares;
II – Acesso a benefícios socioassistenciais, à prevenção de riscos sociais e à garantia de direitos;
III – Cuidados de saúde, como atendimento médico, odontológico, psicológico e outros que se fizerem necessários, garantidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – Acionar/notificar os órgãos responsáveis para a aplicabilidade das questões criminais, judiciais e administrativas.
V – Encaminhamento a programas e políticas públicas voltadas à formação, profissionalização e inserção no mercado de trabalho formal.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual poderá conceder benefícios para utilização do transporte público estadual por período temporário, que será estipulado por meio de seu poder regulamentador.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, orientações jurídicas e sociais, para que sejam instruídas sobre a possibilidade de reparação de danos decorrentes do trabalho análogo a escravo; da regularização migratória; e da emissão de guias referentes ao Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a estipular prioridade, às pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão, em eventuais programas habitacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE).
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: Inspirado em Projetos análogos existentes nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Goiás, o presente projeto visa reforçar as políticas de combate ao trabalho escravo no Estado de Minas Gerais, tendo como princípios a promoção dos direitos humanos e das condições de trabalho dignas. Esse projeto desdobra-se especialmente sobre as deficiências do pós resgate, a reinserção das vítimas na sociedade e as possibilidades de ingresso ao mercado de trabalho formal.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.