PL PROJETO DE LEI 3779/2025
Projeto de Lei nº 3.779/2025
Acrescenta parágrafos ao art. 3º da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, os seguintes parágrafos:
“Art. 3º – (…)
§ 1º – O órgão responsável adotará procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários para o exercício da cidadania e ao acesso de políticas públicas.
§ 2º – Deverá ser assegurada documentação civil básica às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, compreendendo certidão de nascimento ou casamento, certidão de óbito, cadastro de pessoas físicas – CPF –, documento nacional de identificação – DNI – ou carteira de identidade ou registro geral – RG –, título de eleitor, certificados de serviço militar, cartão do Sistema Único de Saúde – SUS –, carteira de trabalho e previdência Social – CTPS –, registro nacional migratório – RNM – e protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada.
§ 3º – Os documentos deverão ser entregues à pessoa quando for colocada em liberdade, caso não tenha optado pela entrega a familiares enquanto custodiada.
§ 4º – Quando se tratar de documentos digitais, lista com a respectiva numeração e instrução sobre como acessá-los será entregue à pessoa ou a seus familiares.
§ 5º – A qualquer tempo, deve ser garantido o acesso da pessoa privada de liberdade aos seus documentos civis.”.
Art. 2º – Para viabilizar a emissão dos documentos previstos nesta lei, o Poder Executivo estabelecer parecerias com os órgãos responsáveis.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: A falta de documentação básica afeta cerca de 2,7 milhões de brasileiros, de acordo com Estatísticas do Registro Civil do Censo de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Esse número representa aproximadamente 2,59% da população, o que compromete o acesso a políticas públicas essenciais.
A situação é ainda mais crítica entre pessoas em privação de liberdade, sendo que grande parte dos internos não possuem documentos em seus prontuários.
Com o objetivo de enfrentar essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – implementou ações permanentes de identificação civil, no âmbito do programa Fazendo Justiça, iniciado em 2019, com apoio do Pnud e do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A Resolução nº 306/2019 do CNJ estabelece diretrizes e procedimentos para garantir a emissão de documentação civil básica e a identificação civil biométrica de pessoas privadas de liberdade, como forma de assegurar o exercício da cidadania e o acesso a políticas públicas. Prevê que a coleta biométrica seja realizada preferencialmente nas audiências de custódia e que os dados sejam utilizados exclusivamente para fins civis, vedado seu compartilhamento com entidades privadas. A norma determina que sejam fornecidos, preferencialmente de forma gratuita, documentos como certidões (nascimento, casamento, óbito), RG, CPF, CTPS, título de eleitor, cartão SUS, entre outros. Estabelece ainda que os documentos devem ser entregues à pessoa no momento da soltura ou a seus familiares durante o cumprimento da pena, resguardando o sigilo e a finalidade legal do uso dos dados.
É fundamental que as pessoas que estão privadas de liberdade tenham acesso à sua documentação civil básica, cabendo ao Estado assegurar esse direito, conforme consta no art. 23, inciso VI, da Lei de Execução Penal.
Portanto, peço apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.