PL PROJETO DE LEI 3755/2025
PROJETO DE LEI Nº 3.755/2025.
Institui a política de fomento à conectividade e telefonia celular no Estado e altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituída a política de fomento à conectividade e telefonia celular no Estado.
Parágrafo único – Considera-se telefonia celular, para as finalidades desta lei, o serviço móvel pessoal – SMP – que permita a comunicação entre aparelhos celulares e entre aparelho celular e telefone fixo, a transmissão de dados e o acesso à internet, inclusive em banda larga.
Art. 2º – São objetivos da política instituída pelo art. 1°:
I – a expansão e a melhoria da conectividade, inclusive cobertura de telefonia celular;
II – a redução de desigualdades territoriais advindas de diferenças no acesso a redes de comunicação e de telefonia celular;
III – a promoção da conectividade rural;
IV – a cobertura com sinal de telefonia celular em rodovias e em ferrovias;
V – a antecipação do cronograma de áreas com cobertura prevista em outros projetos de universalização de telefonia celular;
VI – a atualização tecnológica de áreas já cobertas com telefonia celular.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre os critérios para escolha das localidades a serem beneficiadas pela política de que trata esta lei.
Art. 3º – A política de fomento à telefonia celular tem como diretrizes:
I – a coordenação com projetos e programas existentes, em nível federal, estadual e municipal, de aumento da cobertura de telefonia celular;
II – a vinculação à regulamentação federal sobre o setor;
III – o atendimento às áreas de menor adensamento populacional, inclusive rurais;
IV – o respeito à liberdade de mercado e de atuação das operadoras de telefonia celular.
Art. 4° – São instrumentos da política de fomento à telefonia celular:
I – dotações orçamentárias destinadas às finalidades da política;
II – incentivo financeiro ou fiscal às operadoras de telefonia celular, vinculado a metas de expansão da cobertura de sinal;
III – incentivo financeiro ou fiscal a pessoas jurídicas que invistam em projetos de apoio à expansão da cobertura de sinal;
IV – o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação em Minas Gerais – Fundomic –, criado pela Lei n° 16.306, de 7 de agosto de 2006;
V – recursos financeiros repassados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust –, para aplicação no Estado.
Parágrafo único – Regulamento disporá sobre a forma de concessão dos incentivos a que se refere este artigo.
Art. 5º – A implementação da política de fomento à telefonia celular observará o disposto na Lei n° 24.822, de 20 de junho de 2024.
Art. 6º – Fica acrescentado ao art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 8°-A:
“§ 8°-A – O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço e o produtor rural pessoa jurídica, que investirem na universalização de acesso a serviços de telecomunicação celular de quarta geração ou superior em Minas Gerais, ficam autorizados a utilizar crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebidos de terceiros, na proporção do valor investido, para pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor do ICMS no período de apuração, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, segundo critérios de menor adensamento populacional e de redução das desigualdades territoriais, previstos em regulamento.”.
Art. 7º – Fica acrescentado à Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte art. 32-N:
“Art. 32-N – Fica concedido crédito outorgado para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP – nas localidades mineiras ainda não atendidas pelo serviço, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal e conforme dispuser regulamento.”.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2025.
Tadeu Leite
Justificação: O acesso a redes de comunicação, especialmente de telefonia celular, é essencial para diversas atividades cotidianas. A necessidade desse acesso foi ressaltada pelo ganho de importância do teletrabalho e do ensino remoto durante a pandemia de Covid-19. O governo federal e o governo de Minas Gerais têm realizado diversas iniciativas com o objetivo de expandir o acesso à telefonia em locais sem cobertura.
Ainda há, contudo, diversas localidades no Estado sem cobertura, com cobertura prevista apenas para a próxima década ou, ainda, que dispõem apenas de tecnologias desatualizadas. Além disso, a principal iniciativa de Minas Gerais para expansão da conectividade, que é o Alô, Minas!, não dispõe de legislação própria, demandando maior robustez institucional. Ressaltamos também que o último chamamento público do Alô, Minas! registrou proposta em apenas 29 dos 71 lotes licitados, o que indica necessidade de aperfeiçoamento das iniciativas estaduais de acesso à telefonia celular, inclusive por meio da criação de mecanismos de incentivo adicionais.
A fim de lidar com essas questões, este projeto de lei visa expandir e aperfeiçoar o acesso a redes de comunicação e de telefonia celular, de maneira coordenada e complementar com as iniciativas já existentes. Para tanto, define uma série de instrumentos, com destaque para o uso de créditos acumulados de ICMS por pessoas jurídicas mineiras, para investimento em projetos de universalização de acesso à telefonia celular.
Cabe observar que a autorização para transferência e utilização dos créditos acumulados de ICMS não se trata de benefício fiscal, na medida em que não há renúncia, apenas a antecipação da quitação de um passivo do Estado, de forma a incentivar o investimento em conectividade. Saliente-se que, após a reforma tributária no Brasil implementada pela Emenda Constitucional n° 132/2023 e regulamentada em parte pela Lei Complementar n° 214, de 2025, os créditos acumulados de ICMS passarão por um processo de transição específico devido à extinção gradual do ICMS, que será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – até 2033, o que a tende a ser um processo longo e burocrático. A proposta, portanto, contribui para a solução do problema do acúmulo do crédito do ICMS e, ao mesmo tempo, estimula investimentos em conectividade no Estado.
Trata-se de anseio justo e legítimo do povo mineiro, muito demandado a este Parlamento. Por isso contamos com o apoio dos pares para sua célere aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.