PL PROJETO DE LEI 3754/2025
Projeto de Lei nº 3.754/2025
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas em sua cadeia produtiva.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º – Os critérios de apuração para aplicação das sanções disposta nesta lei se darão, entre os meios possíveis, prioritariamente por:
I – A inclusão no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conhecido como Lista Suja;
II – A condenação por submissão à condição análoga à de escravo, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
Parágrafo único – Fica autorizada a adoção de outros critérios de apuração para aplicação das sanções, desde que devidamente fundamentados e compatíveis com a jurisprudência consolidada dos órgãos do Poder Judiciário e com os atos normativos do Poder Executivo.
Art. 4º – A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º – As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação, se resultarem da inclusão no Cadastro de Empregadores.
§ 2º – As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos e máximo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação, se resultarem de condenação com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
§ 3º – Quando adotados os critérios referidos no parágrafo único do art. 3º, as restrições previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 8 (oito) anos.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: O presente Projeto de Lei visa coibir, em todas as suas formas, o comércio de produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de confecção, condutas que favoreçam ou configurem a exploração do trabalho em condições análogas à escravidão.
A partir da década de 1990, observa-se um aumento nas denúncias de exploração do trabalho em condições análogas à de escravidão, especialmente nos setores agrícola e minerário, os quais passaram a ser alvo recorrente de fiscalizações e investigações.
O Brasil tem o compromisso de combater o trabalho escravo ou semelhante à escravidão. A Constituição garante a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e proíbe qualquer tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). No plano internacional, esse dever está previsto nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 29 e 105, que reforçam a obrigação do país - inclusive dos governos estaduais e municipais - de tomar medidas para acabar com essa prática.
Destaca-se que o presente Projeto de Lei se inspira na Lei nº 14.946/2013, do Estado de São Paulo, a qual foi amplamente debatida nas comissões temáticas, aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa e posteriormente sancionada pelo Poder Executivo estadual. Como era de se esperar, a vigência dessa norma gerou reações por parte de setores produtivos, que questionaram sua constitucionalidade. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado a se manifestar sobre a legalidade da medida.
A Corte se pronunciou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.465, na qual referendou a constitucionalidade da norma, reconhecendo que o cancelamento do cadastro do ICMS configura medida administrativa legítima, inserida no âmbito da competência dos Estados para a fiscalização tributária, nos termos dos artigos 24, inciso I, e 155 da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 78 do Código Tributário Nacional. O presente Projeto de Lei estipula que somente após confirmada a prática de trabalho escravo pelo órgão competente da União, o Estado de Minas Gerais avaliará e aplicará punições a empresas que comercializam produtos fabricados com trabalho escravo.
Portanto, para a aplicação das punições previstas no Projeto de Lei (cancelamento da inscrição estadual e proibições aos sócios), é necessário provar, em um processo administrativo, com direito a ampla defesa e do contraditório, que a empresa ou seus sócios sabiam ou tinham motivos para desconfiar que estavam comercializando produtos fabricados com trabalho escravo.
A prática do trabalho escravo é uma dos mais cruéis capítulos da história da humanidade, marcada por violência, desumanização e exploração sistemática de vidas que continuam a assolar esse país. É dever moral e urgente de toda a sociedade combatê-lo com firmeza e por todos os meios legais e éticos disponíveis, garantindo justiça e dignidade para todos. Deste modo, conto com o irrestrito apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei e o fortalecimento das políticas de enfrentamento a essa prática desumana.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e de para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.