PL PROJETO DE LEI 3744/2025
Projeto de Lei nº 3.744/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de presença de profissional capacitada em aleitamento materno nas maternidades da rede pública estadual de saúde, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As maternidades da rede pública estadual de saúde deverão dispor de, no mínimo, uma profissional com capacitação específica em aleitamento materno, para prestar orientação técnica individualizada às mães de recém-nascidos durante a permanência na unidade.
Art. 2º – São atribuições da profissional a que se refere o art. 1º:
I – oferecer orientação prática e personalizada às mães quanto às técnicas adequadas de amamentação, visando prevenir dor, fissuras mamilares e outras intercorrências;
II – apoiar o início do aleitamento nas primeiras horas após o nascimento, quando possível, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde;
III – esclarecer os benefícios do aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e continuado até os dois anos ou mais, conforme diretrizes do Ministério da Saúde;
IV – atuar em conformidade com os protocolos clínicos e com as diretrizes da Iniciativa Hospital Amigo da Criança e da Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo dispor sobre:
I – os critérios mínimos de capacitação exigidos para o exercício da função;
II – os mecanismos de controle e fiscalização da presença das profissionais nas maternidades;
III – a forma de integração dessa função aos fluxos assistenciais das unidades.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Para a implementação das disposições desta lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior, entidades educacionais, instituições hospitalares e outras entidades sem fins lucrativos.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2025.
Nayara Rocha |(PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A amamentação é reconhecida mundialmente como um dos pilares fundamentais para a saúde infantil, com impactos duradouros sobre a nutrição, a imunidade e o vínculo entre mãe e bebê. No entanto, dados e experiências relatadas por profissionais de saúde indicam que muitas mulheres enfrentam dificuldades técnicas e emocionais logo nas primeiras horas após o parto, o que pode comprometer a continuidade e a eficácia da amamentação.
Estudos demonstram que o apoio técnico qualificado nas maternidades, especialmente nas primeiras 48 horas de vida do recém-nascido, é decisivo para o sucesso do aleitamento materno. A presença de profissionais capacitados para orientar de forma prática, sensível e atualizada contribui significativamente para a prevenção de dores, fissuras, mastites e inseguranças que frequentemente levam ao desmame precoce.
Este projeto de lei busca garantir que as maternidades da rede pública estadual contem com, no mínimo, uma profissional de saúde devidamente capacitada em aleitamento materno, assegurando a todas as mulheres orientação técnica individualizada e humanizada durante a permanência na unidade hospitalar.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.