PL PROJETO DE LEI 3743/2025
Projeto de Lei nº 3.743/2025
Regulamenta a prática dos esportes airsoft e paintball no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Dos conceitos
Art. 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Airsoft – esporte que simula combate armado, com a utilização de réplicas de armas de fogo que projetam bolas de plástico de 6mm de diâmetro e com 0,2g, por ação de molas, pressão, bateria ou elétrica, podendo ser realizado de forma individual ou coletiva, em ambientes fechados ou ao ar livre.
II – Paintball – esporte de combate individual ou em equipes, que utiliza marcadores de ar comprimido, como nitrogênio ou CO2, para projetar bolas com tinta colorida, em campos abertos.
Capítulo II
das armas de airsoft e paintball
Art. 2º – Os marcadores/armas de pressão de airsoft e paintball deverão apresentar na extremidade do cano, identificador na coloração laranja fluorescente ou vermelha viva, com, no mínimo, 1cm (um centímetro), para distingui-las das armas de fogo, de réplica ou de simulacros.
Parágrafo único – Ficam dispensados, do identificador de que trata o caput deste artigo, os marcadores/arma de pressão que possam ser distinguidos da arma de fogo, de réplica ou simulacros.
Art. 3º – As armas de airsoft poderão ser utilizadas em todo território nacional, desde que devidamente cadastradas nos termos desta lei, exclusivamente para a prática de airsoft.
Art. 4º – É proibida a comercialização de armas de airsoft para menores de dezoito anos.
Art. 5º – Para adquirir os equipamentos, o comprador – maior de 18 anos, deverá ser registrado em uma federação de airsoft ou de paintball, se atleta profissional.
Art. 6º – No caso de pessoa jurídica, será exigida, além da regularidade do estabelecimento, filiação a uma federação do esporte.
Capítulo III
da prática esportiva
Art. 7º – Fica autorizada a prática de airsoft e paintball para maiores de 18 anos.
Art. 8º – Os adolescentes, com idade mínima de 16 anos, poderão praticar airsoft em estandes de tiro, desde que acompanhados do responsável.
Art. 9º – É obrigatório ao atleta de airsoft e paintball a utilização de máscara e/ou de óculos de proteção, destinados exclusivamente ao esporte, durante todo o período da prática esportiva.
Art. 10 – Os estabelecimentos de airsoft e paintball deverão estar registrados no Comando do Exército, conforme §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 11 – O estande de tiro para airsoft ou paintball deve estar autorizado pelo poder público municipal e deve atender as condições de segurança operacional, conforme especificado na ITA nº 10, de 4 de julho de 2017.
Capítulo IV
Disposição final
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2024.
Bosco (Cidadania), responsável da Frente Parlamentar em Defesa do Ensino Técnico e Profissionalizante do Estado de Minas Gerais, vice-líder do Governo, responsável da Frente Parlamentar em defesa da duplicação da BR-262 no trecho entre Uberaba e Belo Horizonte, ouvidor e vice-presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: As práticas de airsoft e paintball têm-se popularizado no país, sendo cada vez maior no Brasil a quantidade de pessoas que praticam as modalidades esportivas.
A falta de previsão legal sobre as práticas no país dá margem à ocorrência de situações nocivas, com lesões graves às pessoas, atrelada à pouca idade mínima solicitada para a atividade – motivo que tem levado jovens a se ferirem durante o esporte, uma vez que não obedecem às medidas de segurança necessárias, como utilização de coletes e máscaras de segurança.
Desta feita, visando garantir a integridade de nossas crianças e adolescentes, o Projeto de Lei que se apresenta, visa aumentar para 18 anos a idade mínima para a prática de airsoft e paintball, e de 16 anos, em estande de tiros, desde que estejam acompanhados dos pais ou responsáveis.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.901/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.