PL PROJETO DE LEI 3739/2025
Projeto de lei nº 3.739/2025
Estabelece normas relativas aos serviços de saneamento básico e energia no Estado de Minas Gerais, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO E ENERGIA
Art. 1º – Os serviços de saneamento básico e energia serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º – Para fins desta lei, adotam-se os seguintes conceitos:
I – serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II – a qualidade dos serviços envolve o atendimento às necessidades e às expectativas dos usuários em consonância com os princípios da prestação dos serviços públicos, incluindo a conformidade com normas e regulamentos, a busca por melhoria contínua e o compromisso com a satisfação do usuário;
III – a segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar riscos aos usuários e à comunidade, devido a não conformidades dos serviços prestados com as normas técnicas e os regulamentos aplicáveis;
IV – a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 3º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes, sem prejuízo àqueles já previstos em outras normas:
I – prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos de baixa renda aos serviços;
III – atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar;
IV – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;
V – viabilização do desenvolvimento social e econômico sustentável;
VI – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;
VII – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços;
VIII – eficiência e sustentabilidade econômica;
IX – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou no estabelecimento;
X – controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;
XI – observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de efluentes na rede coletora de esgoto e descarte adequado dos resíduos sólidos domiciliares;
XII – responsabilização do usuário por danos causados aos sistemas de saneamento básico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
XIII – obrigatoriedade de adesão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível;
XIV – busca por soluções alternativas em casos de inviabilidade técnica ou financeira de implantação ou adesão às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de energia, com enfoque no serviço de gás canalizado, obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I – serviço adequado;
II – incentivo à competitividade em todas as atividades do setor, incluindo o mercado livre;
III – tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrarem em situações similares;
IV – modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro eficiente das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.
Art. 5º – São direitos dos usuários dos serviços regulados:
I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;
II – obter do prestador dos serviços:
a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes disponíveis ou a prestação dos serviços públicos disponíveis;
b) informações detalhadas relativas à cobrança pelos serviços realizados pelo prestador;
c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, nas hipóteses e segundo critérios previstos em resolução da agência reguladora;
d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, sobre eventos não programados que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas corretivas e mitigadoras adotadas;
III – acionar a agência reguladora no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas manifestações por parte do prestador de serviços.
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG
Seção I
Da Finalidade e das Competências da Arsae-MG
Art. 6º – A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, passa a denominar-se Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG e reger-se por esta lei.
Art. 7º – A Arsae-MG é uma autarquia em regime especial vinculada à Secretaria-Geral com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade dos mandatos de seus dirigentes.
Art. 8º – A Arsae-MG tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e energia, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação.
§ 1º – Relativamente aos serviços públicos de saneamento básico, aplica-se o disposto no caput quando o serviço for prestado:
I – pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;
II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município;
III – por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa;
IV – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade de qualquer natureza, não integrante da Administração Pública;
V – por entidade de qualquer natureza que preste serviço em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os Municípios se fizer necessária;
VI – por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.
§ 2º – A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG, nos casos previstos no § 1º, abrangerá toda a área do município, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador para áreas não abrangidas pelos contratos com prestadores regulados pela Arsae-MG.
§ 3º – A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de saneamento básico dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.
§ 4º – A autorização prevista no § 3º não será necessária se o Município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive de tarifas, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.
§ 5º – A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG se dará para todos os serviços de saneamento básico simultaneamente, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador.
§ 6º – Em relação aos serviços públicos de gás canalizado, aplica-se o disposto no caput a todos os aspectos do setor, inclusive em relação ao mercado livre, ou quando o serviço for prestado por entidade de qualquer natureza em razão de contrato de concessão celebrado com o Estado.
§ 7º – Em relação à energia elétrica, a Arsae-MG fica previamente autorizada a firmar convênio de cooperação com a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel a fim de executar de forma complementar atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e das instalações de energia elétrica no âmbito do território do Estado, sob regime de gestão associada de serviços públicos.
§ 8º – A Arsae-MG fica previamente autorizada a celebrar convênio de cooperação ou instrumento congênere para complementação ou apoio nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos previstos no caput.
Art. 9º – Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 8º, compete à Arsae-MG:
I – supervisionar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica e os contratos regulados, incluídos os aspectos tarifários, contábeis e financeiros e os relativos ao seu desempenho técnico-operacional;
II – supervisionar, fiscalizar, avaliar e regular o mercado livre de gás canalizado;
III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, e estabelecer padrões de qualidade para:
a) a prestação dos serviços;
b) a eficiência dos custos;
c) o atendimento aos usuários;
IV – celebrar convênio com os titulares dos serviços ou com as entidades que exercerem a titularidade nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como as entidades de gestão associada e as entidades de governança das estruturas de prestação regionalizada, que tiverem interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG;
V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VII – participar da elaboração e das atualizações da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;
IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a manifestações dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X – aplicar, sempre em observância à legislação pertinente, sanções ao prestador do serviço, quando houver descumprimento de normas relacionadas à prestação dos serviços regulados, bem como das cláusulas contratuais;
XI – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XII – elaborar estudos sobre a prestação e a qualidade dos serviços, considerando as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XIII – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de manifestações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Arsae-MG;
XIV – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, regras para processos administrativos, para o atendimento às manifestações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;
XV – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros;
XVI – elaborar e manter atualizado seu planejamento estratégico, conforme plano plurianual vigente, contendo, no mínimo, os objetivos, as metas e os resultados esperados de suas ações;
XVII – implementar a agenda regulatória, instrumento de planejamento de sua atividade normativa, alinhada ao planejamento estratégico;
XVIII – determinar, na forma prevista em resolução e mediante processo administrativo, a devolução aos usuários de valores cobrados indevidamente por prestadores regulados.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput, a Arsae-MG poderá aplicar as seguintes sanções às infrações definidas em ato normativo próprio:
I – advertência;
II – multa.
§ 2º – A Arsae-MG definirá em ato normativo próprio as infrações passíveis de sanção, sua gradação e a metodologia de cálculo das multas.
§ 3º – No caso de fiscalização dos serviços regulados, o valor da multa será fixado em resolução da Arsae-MG, em no máximo 2% da receita líquida, por infração incorrida, do montante do faturamento anual dos prestadores.
§ 4º – A aplicação de sanções ao prestador não afasta a possibilidade da Arsae-MG determinar a adoção de medidas compensatórias ou cautelares em benefício do usuário.
§ 5º – A Arsae-MG poderá celebrar termo de ajustamento de conduta com força de título executivo extrajudicial, nos termos de resolução específica.
§ 6º – Quando houver indícios de que a irregularidade constatada caracteriza dano ambiental, a Arsae-MG dará ciência ao órgão competente.
Art. 10 – São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
II – elaborar e apresentar à Arsae-MG plano de investimentos ou estudos equivalentes, definindo os recursos, locais, ativos, serviços, indicadores das metas progressivas de universalização e indicadores de acompanhamento físico-financeiro dos investimentos;
III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;
IV – atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;
V – oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das manifestações dos usuários;
VI – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das manifestações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG;
VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VIII – realizar os investimentos necessários ao atingimento das metas progressivas de universalização, à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
IX – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
X – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Arsae-MG, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos ou adoção de soluções alternativas para abastecimento de água e esgotamento sanitário, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços de saneamento básico prestados, nos termos das normas aplicáveis;
XII – propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no plano de investimentos ou estudos equivalentes, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;
XIII – fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;
XIV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
XV – conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes as informações necessárias para tal concessão;
XVI – informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social.
§ 1º – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do plano de investimentos ou estudos equivalentes a que se refere o inciso II serão objeto de resolução da Arsae-MG.
§ 2º – A resistência do usuário à fiscalização realizada pelo prestador, prevista no inciso XIII, poderá sujeitar o usuário às penalidades desta lei, regulamentadas por meio de resolução da Arsae-MG.
§ 3º – É vedado ao prestador dos serviços cortar o fornecimento de água por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados.
Art. 11 – São obrigações do prestador de serviço de gás canalizado sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
I – realizar os investimentos necessários à prestação do serviço objeto da concessão de forma a atender à demanda, nos prazos e quantitativos definidos por meio de estudos de viabilidade econômica que justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados;
II – permitir ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual, construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual sua operação e manutenção e consultada esta sobre o dimensionamento da rede sob a arbitragem da Arsae-MG, devendo as instalações e os dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização;
III – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados;
IV – zelar pela integridade dos bens necessários à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
V – prestar serviços adequados, na forma prevista no contrato de concessão e de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
VI – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, na forma prevista nos contratos de concessão e nas deliberações da Arsae-MG, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VIII – garantir o acesso à infraestrutura de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, na forma de regulamento estabelecido pela Arsae-MG;
IX – prestar contas da gestão do serviço na forma e na periodicidade determinadas pela Arsae-MG;
X – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e às instalações compreendidas na concessão, bem como aos registros contábeis;
XI – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XII – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço, garantindo o atendimento a todos os consumidores que requeiram os serviços, mediante o pagamento das tarifas, observados os critérios econômicos, técnicos e operacionais de instalação e ampliação da rede de distribuição;
XIII – manter, em caráter permanente, unidades de atendimento aos usuários com a finalidade específica de receber manifestações de usuários;
XIV – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Arsae-MG, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
XV – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das manifestações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG.
Parágrafo único – A resistência do usuário de serviço de distribuição de gás canalizado à fiscalização de instalações poderá sujeitá-lo às sanções desta lei, nos termos de resolução da Arsae-MG.
Seção II
Das Tarifas
Art. 12 – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de saneamento básico sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência reguladora e objetivarão assegurar a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 1º – A composição dos valores das tarifas dos serviços de saneamento básico sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG, quando dos reajustes e das revisões, será determinada observando-se as seguintes diretrizes:
I – a geração de recursos para a realização dos investimentos necessários ao cumprimento das metas de universalização e à adequada prestação dos serviços;
II – a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço;
III – a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços;
IV – o estímulo à adoção de tecnologias adequadas e eficientes para a melhoria da qualidade do serviço;
V – o incentivo à eficiência na prestação do serviço.
§ 2º – Os procedimentos de reajuste e de revisão das tarifas poderão ser iniciados de ofício pela Arsae-MG ou mediante pedido fundamentado do prestador dos serviços, o qual será objeto de análise pela agência.
§ 3º – Em caso de pedido de reajuste ou revisão, nos termos do § 2º, a Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos.
§ 4º – A publicação pela Arsae-MG da resolução contendo o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de saneamento básico será feita com antecedência mínima de 30 dias da produção dos seus efeitos.
§ 5º – As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsae-MG do prazo a que se refere o § 4º para publicação do reajuste ou revisão, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.
§ 6º – A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de saneamento básico se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, devendo a Arsae-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IPCA ou de outro índice.
§ 7º – Serão realizadas revisões tarifárias periódicas fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.
§ 8º – Poderão ser realizadas revisões extraordinárias quando verificada a ocorrência de fatos fora do controle do prestador que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e que não tenham sido previstos no contrato ou cujo risco tenha sido alocado ao titular dos serviços.
§ 9º – Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de saneamento básico, subsídios tarifários e não tarifários.
Art. 13 – As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão compostas pelo somatório da margem de distribuição com o custo de aquisição do gás natural pela prestadora do serviço.
§ 1º – As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão estabelecidas pela Arsae-MG para cada segmento consumidor.
§ 2º – As tarifas serão fixadas para a prestação do serviço ao respectivo segmento consumidor, inclusive aquelas vinculadas à comercialização e à captação de clientes visando à expansão do mercado e às perdas de gás do sistema de distribuição.
§ 3º – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviço de gás canalizado sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência e objetivarão assegurar a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 4º – As tarifas de que trata este artigo serão reajustadas periodicamente, observadas as variações nos preços que afetam os custos dos prestadores.
§ 5º – Serão realizadas revisões periódicas de tarifas fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e dos valores praticados, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.
§ 6º – Poderão ser realizadas revisões extraordinárias de tarifas quando verificada a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços de gás canalizado.
§ 7º – Será especificada a separação entre a tarifa pelo uso do serviço de distribuição e a tarifa pelo serviço de comercialização, sendo que a última não será cobrada do consumidor livre, do autoprodutor ou do autoimportador que adquirir gás no mercado livre conforme a regulação.
§ 8º – Os consumidores que forem atendidos por dutos exclusivos poderão ter direito a tarifas específicas de distribuição de gás canalizado, conforme regulamento específico.
Art. 14 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a tarifa fixa ou qualquer tarifa definida para custear a infraestrutura pública disponível para a unidade usuária.
§ 1º – Poderá ser cobrada a tarifa de demanda para usuários de gás canalizado que se enquadrem em segmentos com estrutura tarifária que utiliza esse tipo de cobrança.
§ 2º – A Arsae-MG poderá autorizar a cobrança de tarifa pelo prestador no caso de a rede pública estar disponível para o serviço de esgotamento sanitário, nos termos e nas condições previstos em ato normativo próprio.
Art. 15 – É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta lei o valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel.
Parágrafo único – Caso o serviço a que se refere o caput seja oferecido por meio de esgoto estático, construído pelo usuário ou pelo próprio prestador do serviço e operado por este, será cobrada tarifa diferenciada.
Seção III
Das Taxas de Regulação e Fiscalização
Art. 16 – Ficam instituídas as taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG com o objetivo de custear as atividades de regulação, monitoramento e fiscalização desempenhadas pela agência reguladora:
I – Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – TFAS, calculada nos termos do Anexo I desta lei;
II – Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos – TFRS, calculada nos termos do Anexo II desta lei;
III – Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana – TFDP, calculada nos termos do Anexo III desta lei;
IV – Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado – TFGC, calculada nos termos do Anexo IV desta lei.
Parágrafo único – Os valores das taxas de que trata o caput terão como base de cálculo os custos das atividades de regulação, monitoramento e fiscalização exercidas pela Arsae-MG, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, vigente na data do vencimento.
Art. 17 – Constitui fato gerador das taxas de regulação e fiscalização mencionadas no art. 16 o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na regulação, no monitoramento e na fiscalização dos serviços públicos especificados.
§ 1º – São sujeitos passivos das taxas de regulação e fiscalização os prestadores dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – As taxas de regulação e fiscalização serão exigidas anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.
§ 3º – As taxas de regulação e fiscalização poderão ser cobradas em período inferior a 1 ano, na forma estabelecida em regulamento, observando-se a proporcionalidade ao período efetivo de regulação e fiscalização.
§ 4º – As despesas do prestador com o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão consideradas na composição da tarifa ou taxa a ser cobrada dos usuários do serviço público regulado.
§ 5º – Enquanto não estiver instituída uma das formas de cobrança pelo serviço público regulado mencionadas no § 4º, não será considerado ocorrido o fato gerador de que trata o caput.
§ 6º – As taxas de regulação e fiscalização serão recolhidas mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado.
§ 7º – Os prazos, as formas de arrecadação e os demais procedimentos administrativos para o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão definidos em decreto específico.
Art. 18 – O não pagamento, pagamento a menor ou intempestivo das taxas de regulação e fiscalização instituídas por esta lei acarretará a aplicação de multa, conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º – Havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, a multa será de:
I – 0,15% do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
II – 9% do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
III – 12% do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso.
§ 2º – Havendo ação fiscal, a multa será de 50% do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
I – 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias do recebimento do auto de infração;
II – 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração;
III – 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 3º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no § 1º será exigida em dobro quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no § 2º.
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I – de 18%, quando se tratar de pagamento espontâneo nos termos do § 1º;
II – de 50% , em caso de ação fiscal, conforme o § 2º, sendo reduzida de acordo com os incisos do mesmo parágrafo, considerando a data do pagamento da entrada prévia.
§ 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 6º – Sujeita-se à multa de 100% do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo ao recolhimento das Taxas de Regulação e Fiscalização com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
§ 7º – A fiscalização das Taxas de Regulação e Fiscalização compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais.
§ 8º – Constatada infração relativa às Taxas de Regulação e Fiscalização, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Seção IV
Do Patrimônio e das Receitas da Arsae-MG
Art. 19 – Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 20 – Constituem receitas da Arsae-MG:
I – o produto resultante das taxas de regulação e fiscalização;
II – o produto da execução de dívida ativa;
III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
Seção V
Da Estrutura Orgânica da Arsae-MG
Art. 21 – Integram a estrutura orgânica da Arsae-MG:
I – uma Diretoria Colegiada, composta por 3 membros, nomeados pelo Governador, sendo 1 Diretor-Geral e 2 Diretores de Regulação e Fiscalização, com mandatos não coincidentes de 4 anos, admitida uma única recondução;
II – uma Procuradoria;
III – uma Controladoria Seccional;
IV – uma Assessoria de Comunicação;
V – uma Ouvidoria;
VI – um Conselho Consultivo de Regulação.
§ 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – A denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em ato da Diretoria Colegiada.
§ 3º – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador, após aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.
§ 4º – Para assegurar a não coincidência dos mandatos, nos termos do inciso I do caput, os primeiros mandatos de cada um dos Diretores de Regulação e Fiscalização investidos após a publicação desta lei, serão de 2 e 3 anos, respectivamente.
§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica em casos de recondução de mandatos.
§ 6º – Em caso de vacância no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 3º.
§ 7º – Concluído o mandato do membro da Diretoria Colegiada, passa a contar de imediato o prazo do mandato seguinte.
§ 8º – Os membros da Diretoria Colegiada deverão ser brasileiros, de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I e, cumulativamente, o inciso II deste parágrafo:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior ou cargo semelhante;
b) 4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1 – cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2 – cargo de chefia de terceiro nível hierárquico ou superior, no setor público;
3 – cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
c) 10 anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 9º – O Governador nomeará um Diretor-Geral, com mandato de 4 anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 10 – É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos 12 meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
Art. 22 – Os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Art. 23 – Ao membro da Diretoria da Arsae-MG é vedado:
I – exercer atividade de direção político-partidária;
II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
Art. 24 – É vedado ao ex-membro da Diretoria:
I – prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela Arsae-MG até 1 ano após deixar o cargo;
II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Art. 25 – Compete ao Conselho Consultivo de Regulação, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:
I – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;
II – acompanhar as atividades da Arsae-MG, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
III – participar da elaboração da Agenda Regulatória e do Planejamento Estratégico da Arsae-MG;
IV – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;
V – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria;
VI – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Arsae-MG;
VII – eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG ou representante dos prestadores regulados.
Art. 26 – O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I – 1 Diretor da Arsae-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;
II – 4 representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto;
III – 1 representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador;
IV – 4 representantes de municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Arsae-MG;
V – 2 membros de livre escolha do Governador;
VI – 1 representante das empresas prestadoras de serviços de gás canalizado no estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto.
Art. 27 – Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador para mandato de 4 anos, vedada a recondução, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.
§ 1º – O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a 3 sessões consecutivas do Conselho ou a um terço das sessões no mesmo ano, após o devido processo administrativo.
§ 2º – A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estadia para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 28 – Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Arsae-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Art. 29 – Ficam instituídas 34 Unidades Regionais de Gestão de Resíduos – URGRs, integradas pelos municípios mencionados no Anexo V.
Parágrafo único – As URGRs têm por finalidade promover a organização, o planejamento e a gestão dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, bem como a sua destinação e disposição final ambientalmente adequada, conforme as diretrizes, as metas e os prazos estabelecidos no art. 54 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, nos municípios que a integram.
Art. 30 – Cada URGR deverá:
I – promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
II – aprovar, fiscalizar e avaliar a execução do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, incluindo os objetivos, as metas e as prioridades de interesse regional, na área de gestão de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que a integram;
III – aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas regionais na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, como sugestões ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA do Estado e de cada um dos municípios.
Art. 31 – A governança interfederativa das URGRs terá a seguinte estrutura básica:
I – instância colegiada deliberativa;
II – instância executiva;
III – entidade responsável pela fiscalização e pela regulação.
Parágrafo único – A instância executiva das URGRs será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República.
Art. 32 – A instância colegiada deliberativa é composta pelos representantes indicados:
I – por cada município integrante da unidade regional, nos termos de sua legislação;
II – pelo Governador.
Parágrafo único – A decisão da instância colegiada se dará por maioria absoluta de votos, observados os seguintes percentuais, nos termos de regulamento:
I – o Estado representará 40% dos votos;
II – os municípios representarão 60% dos votos.
Art. 33 – A instância colegiada deliberativa terá as seguintes atribuições:
I – estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, a serem observadas pela instância executiva da URGR;
II – aprovar os Planos Regionais de Gestão de Resíduos, conforme sua área de atuação;
III – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva;
IV – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares que atuará na respectiva unidade regional.
Art. 34 – A instância executiva, composta pelos chefes do Poder Executivo dos municípios integrantes das URGRs, terá as seguintes atribuições:
I – implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares na unidade regional respectiva, com vistas a alcançar as metas propostas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
II – elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares no âmbito da respectiva unidade regional;
III – apresentar à instância colegiada os planos, os programas, as metas e os projetos, na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, referentes à respectiva unidade regional;
IV – representar a unidade regional, nos assuntos referentes à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos domiciliares, conforme competência da respectiva unidade;
V – estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
Art. 35 – A entidade responsável pela regulação e pela fiscalização, a que se refere o inciso IV do art. 33, terá as seguintes atribuições:
I – regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares nas unidades regionais;
II – editar normas técnicas e operacionais para a adequada prestação e expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, observando as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
III – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que visem a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
IV – fiscalizar o cumprimento, pelos prestadores de serviços, pelos usuários e pelo poder concedente, das normas traçadas para a prestação dos serviços, zelando pela observância dos direitos, dos deveres e das obrigações das partes;
V – garantir o cumprimento das condições e das metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares;
VI – orientar os usuários, os prestadores do serviço e o poder concedente sobre a aplicação das normas;
VII – realizar a regulação contratual da execução dos serviços, de acordo com os termos previstos no contrato;
VIII – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
IX – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso II;
X – elaborar e aprovar o seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários, para a edição de regulamentos e demais deliberações da agência;
XI – aplicar sanções e penalidades ao prestador de serviços, quando, sem motivo justificado, houver o descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela entidade reguladora.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no inciso XI, a entidade reguladora poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa.
Art. 36 – A adesão dos municípios às URGRs é facultativa e se dará por meio de manifestação de interesse, devidamente assinada pelo Chefe do Executivo municipal, a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único – O município que optar por não aderir à respectiva URGR deverá atestar sua capacidade técnico-operacional em alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Art. 37 – Será admitida a adesão dos municípios à URGR diferente da proposta no Anexo V, desde que comprovada, pelo titular do serviço, a viabilidade técnica e econômica de prestação compartilhada dos serviços, por meio de parecer técnico fundamentado.
Parágrafo único – A adesão de que trata o caput só será efetivada após a anuência formal da URGR, por meio da manifestação de sua instância colegiada.
Art. 38 – A prestação dos serviços de que trata esta lei prezará pela universalização do atendimento, inclusive nas áreas rurais, conforme as metas estabelecidas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Art. 39 – A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, de forma a atender o art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, deverá:
I – incluir toda a rota tecnológica;
II – priorizar a coleta diferenciada de resíduos recicláveis e de resíduos orgânicos;
III – incluir ações de educação ambiental;
IV – favorecer e estimular a não geração, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas, recicláveis e rejeitos.
Art. 40 – A modelagem de prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares deve contemplar alternativas tecnológicas e operacionais que resultem em maior eficiência, prezando pela sustentabilidade financeira e pelo alcance das metas de universalização.
Art. 41 – A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, exercida na URGR correspondente, poderá ser organizada em grupos de municípios, admitida sua delegação por um ou mais contratos de concessão, nos termos da legislação aplicável.
Art. 42 – A viabilidade econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares deve ser garantida por meio de estrutura de remuneração e de cobrança que considerará os seguintes fatores:
I – as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou por quantidades crescentes de utilização do serviço ou de geração de resíduos;
II – os padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – a quantidade mínima de geração de resíduos ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda, por meio de tarifa social, e a proteção do meio ambiente;
IV – o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos;
VI – a capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 43 – A definição da entidade reguladora pela instância colegiada deliberativa deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e as normas de referência da ANA.
§ 1º – A competência para o exercício das funções de regulação e de fiscalização será atribuída a apenas uma entidade em cada URGR.
§ 2º – A entidade a que se refere o § 1º terá natureza autárquica, com autonomia decisória, administrativa, orçamentário-financeira e atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em seus atos normativos e administrativos.
§ 3º – A entidade reguladora terá em sua composição e funções:
I – o quadro diretivo colegiado que garanta independência decisória, composto por titulares com mandatos não coincidentes;
II – a capacidade técnica para se adequar às normas de referência a serem estabelecidas pela ANA;
III – o sistema de regulação e fiscalização técnico-operacional e econômica que garantam a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária, de acordo com as normas de referência;
IV – a competência normativa para estabelecer e implementar medidas sancionatórias;
V – os programas que garantam a transparência e a integridade nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis;
VI – possuir quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas;
VII – dar publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou da diretoria colegiada, bem como a disponibilização dos votos proferidos;
VIII – possuir processos participativos antes da tomada de decisão estabelecidos e implementados sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios;
IX – existência e regulamentação das atribuições da ouvidoria;
X – elaborar e divulgar os resultados da gestão e das atividades em relatório anual, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional;
XI – dar publicidade aos seus instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória;
XII – existência de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da entidade reguladora.
§ 4º – As funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares das URGRs serão desempenhadas pela Arsae-MG, até que se promova a definição de que trata o inciso IV do art. 33.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES REGIONAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
Art. 44 – Ficam instituídas 3 Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraeds, integradas pelos municípios relacionados no Anexo VI.
§ 1º – Fica reconhecido como Uraed, o Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha – BRVJ, respeitado o conjunto de municípios estabelecidos pela Portaria Federal nº 3.701, de 23 de dezembro de 2022, atribuindo-se a ele as regras de organização e governança interfederativa dispostas nesta lei.
§ 2º – A Uraed tem por finalidade promover a uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas dos municípios que as integram, em conformidade com os princípios previstos na Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 3º– Os contratos, os convênios, as parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos firmados no âmbito das Uraeds e do BRVJ, deverão contemplar o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, considerados os municípios integrantes.
§ 4º – Os municípios que acessarem recursos extraordinários, especiais ou indenizatórios para infraestrutura de saneamento básico poderão executar os serviços conforme sua realidade local, mesmo fora da estrutura regional, desde que sua execução seja comunicada à Instância Executiva, para fins de integração, e que seja assegurada a universalização, o ganho de escala, a sustentabilidade econômico-financeira e a compatibilidade com o planejamento regional.
Art. 45 – A adesão dos municípios às Uraeds é facultativa e se dará por meio de manifestação de interesse, devidamente assinada pelo Chefe do Executivo municipal, a ser encaminhada à Semad, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta lei.
Art. 46 – A governança interfederativa das Uraeds terá a seguinte estrutura básica:
I – instância colegiada deliberativa;
II – instância executiva;
III – organização pública com funções técnico-consultivas;
Parágrafo único – A instância executiva das Uraeds será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República.
Art. 47 – A instância colegiada deliberativa é composta pelos representantes indicados:
I – por cada município integrante da Uraed, nos termos de sua legislação;
II – pelo Governador.
Parágrafo único – A decisão da instância colegiada se dará por maioria absoluta de votos, observados os seguintes percentuais, nos termos de regulamento:
I – o Estado representará 40% dos votos;
II – os municípios representarão 60% dos votos, proporcionalizados em relação a participação de sua população frente a população total dos membros da Uraed;
Art. 48 – A instância colegiada deliberativa terá as seguintes atribuições:
I – aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, que deverá ser elaborado com observâncias dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007;
II – estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços, a serem observadas pela instância executiva;
III – aprovar a subdivisão da unidade regional para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos municípios;
IV – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva;
V – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços;
VI – elaborar seu regimento interno e aprovar o regimento da Instância Executiva;
VII – definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.
Art. 49 – A Instância Executiva será composta por 3 membros, sendo um representante do Estado, indicado pelo Governador, e 2 representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da Uraed.
§ 1º – O mandato dos membros da Instância Executiva será de 2 anos.
§ 2º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão alternados entre o Estado e os municípios a cada mandato.
§ 3º – A organização e o funcionamento da Instância Executiva serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovada pela Instância Colegiada Deliberativa.
Art. 50 – A instância executiva terá as seguintes atribuições:
I – cumprir as deliberações da Instância Colegiada Deliberativa;
II – implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços;
III – apresentar à Instância Colegiada Deliberativa os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços;
IV – representar a unidade regional nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
V – organizar as eleições para formação da Instância Executiva;
VI – organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da Instância Colegiada Deliberativa.
Art. 51 – A definição da entidade reguladora pela instância colegiada deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e as normas de referência da ANA.
§ 1º – A competência para o exercício das funções de regulação e de fiscalização será atribuída a apenas uma entidade em cada Uraed.
§ 2º – A entidade a que se refere o § 1º terá natureza autárquica com autonomia decisória, administrativa, orçamentário-financeira e atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em seus atos normativos e administrativos.
§ 3º – A entidade reguladora terá em sua composição e funções:
I – o quadro diretivo colegiado que garanta independência decisória, composto por titulares com mandatos não coincidentes;
II – a capacidade técnica para se adequar às normas de referência a serem estabelecidas pela ANA;
III – o sistema de regulação e fiscalização técnico-operacional e econômica que garantam a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária, de acordo com as normas de referência;
IV – a competência normativa para estabelecer e implementar medidas sancionatórias;
V – os programas que garantam a transparência e a integridade nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis;
VI – possuir quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas;
VII – dar publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou da diretoria colegiada, bem como a disponibilização dos votos proferidos;
VIII – possuir processos participativos antes da tomada de decisão estabelecidos e implementados sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios;
IX – existência e regulamentação das atribuições da ouvidoria;
X – elaborar e divulgar os resultados da gestão e das atividades em relatório anual, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional;
XI – dar publicidade aos seus instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória;
XII – existência de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da entidade reguladora.
§ 4º – As funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, serão desempenhadas pela Arsae-MG, até que se promova a definição de que trata o inciso V do art. 48.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 – O quantitativo dos cargos em comissão da administração superior, dos cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento e das gratificações temporárias estratégicas da Arsae-MG é o constante do item V.34 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
§ 1º – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.
§ 2º – Equipara-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização, ao de Secretário Adjunto.
Art. 53 – Compete à Arsae-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de saneamento básico e gás canalizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.
Parágrafo único – Os recursos de que trata o caput não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.
Art. 54 – Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços regulados, previstos nos arts. 12 e 13, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data de publicação desta lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses instrumentos, pelos órgãos e pelas entidades sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
§ 1º – Caso não se apliquem os critérios previstos nos arts. 12 e 13 em função do disposto no caput deste artigo, a Arsae-MG verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.
§ 2º – Para que se proceda à verificação a que se refere o § 1º, as partes entre si contratadas ou conveniadas fornecerão à Arsae-MG as informações necessárias, em prazo fixado em regulamento da agência.
§ 3º – O percentual de reajuste ou de revisão de tarifa, definido com observância do disposto nos §§ 1º e 2º, será publicado em resolução da Arsae-MG, com antecedência mínima de trinta dias da produção de seus efeitos.
Art. 55 – Os servidores das carreiras do Poder Executivo poderão ser cedidos à Arsae-MG.
Art. 56 – Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, com a finalidade de financiar programas, projetos e ações voltados para a universalização e aprimoramento dos serviços de saneamento básico no Estado.
Parágrafo único – A dinâmica de funcionamento, bem como a regulamentação da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, será estabelecida por meio de decreto.
Art. 57 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11. 445, de 2007.
Parágrafo único – Enquanto não for regulamentado o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores mencionados no caput serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 24.673, de 12 janeiro de 2024.
Art. 58 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de gás canalizado previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.
Art. 59 – A Arsae-MG sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede nos contratos, convênios, acordos celebrados e nos demais direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado em Minas Gerais.
§ 1º – Ficam transferidos para a Arsae-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º – As resoluções e demais dispositivos relativos à regulação da distribuição e comercialização de gás natural canalizado no Estado continuarão vigentes após a publicação desta lei, até alteração promovida pela Arsae-MG.
§ 3º – Fica a Arsae-MG autorizada, por meio de ajuste com os órgãos sucedidos, a requerer a cessão de servidores com notória capacidade técnica para composição de equipe responsável pelas atividades de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado.
Art. 60 – Fica substituída na Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013, e na Lei Delegada nº 175, de 2007, e em seus respectivos Anexos, a expressão “Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais” por “Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais”.
Art. 61 – O art. 12 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar com § 1º:
“Art. 12 – (…)
§ 2º – A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG, vincula-se à Secretaria-Geral.”.
Art. 62 – O art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 14 – (…)
XII – por meio da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização, apreciar, subsidiar, revisar, propor atualização e deliberar acerca da aprovação da política pública e dos planos plurianuais formulados para o saneamento básico no Estado.”.
Art. 63 – Ficam revogadas:
I – a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009;
II – a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Art. 64 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente e, relativamente ao art. 16 desta lei, após decorridos 90 dias da publicação.
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 16 da Lei nº …/…)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – TFAS
TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE), onde:
I – FFASa é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia¹;
II – FFASe é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia;
III – EA é a quantidade de economias de água atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior;
IV – EE é a quantidade de economias de esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior.
Nota:
1 – Para fins de cálculo da TFAS, considera-se economia o imóvel de uma única ocupação, ou a subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 16 da Lei nº .../... )
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TFRS
TFRS = CFRS x Economias, onde:
“Economias” é a quantidade de economias atendidas no município com o serviço público de resíduos sólidos, ou, na falta dessa informação, a quantidade de economias atendidas com o serviço de abastecimento de água, em 31 de dezembro do exercício anterior; e
“CFRS” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de resíduos sólidos por economia, e varia por porte do município, conforme tabela abaixo:
População |
CFRS |
Até 15 mil habitantes |
0,14 Ufemg |
> 15 mil até 50 mil |
0,13 Ufemg |
> 50 mil até 100 mil |
0,11 Ufemg |
> 100 mil até 150 mil |
0,09 Ufemg |
> 150 mil até 300 mil |
0,07 Ufemg |
> 300 mil |
0,06 Ufemg |
A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos – TFRS terá um valor mínimo de 600 (seiscentas) Ufemg por município.
ANEXO III
(a que se refere o inciso III do art. 16 da Lei nº …/…)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM PLUVIAL URBANA – TFDP
TFDP = CFDP x População, onde:
“População” é a população total do município estimada pelo IBGE para o ano anterior; e
“CFDP” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de drenagem pluvial urbana por habitante, e varia por região e por porte do município, conforme tabela abaixo:
População |
CFDP Semiárido de MG* |
CFDP Restante do estado |
Até 15 mil habitantes |
0,042 Ufemg |
0,060 Ufemg |
> 15 mil até 50 mil |
0,039 Ufemg |
0,055 Ufemg |
> 50 mil até 100 mil |
0,035 Ufemg |
0,050 Ufemg |
> 100 mil até 150 mil |
0,032 Ufemg |
0,045 Ufemg |
> 150 mil até 300 mil |
0,028 Ufemg |
0,040 Ufemg |
> 300 mil |
0,025 Ufemg |
0,035 Ufemg |
* Municípios enquadrados pela Sudene no Semiárido de Minas Gerais.
A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana – TFDP terá um valor mínimo de 500 (quinhentas) Ufemg por município pertencente ao Semiárido de Minas Gerais, conforme definição da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e de 600 (seiscentas) Ufemg por município no restante do estado.
ANEXO IV
(a que se refere o inciso IV do art. 16 da Lei nº …/…)
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO – TFGC
TFGC = CFGC x ER, onde:
“CFGC” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de gás canalizado, que corresponde a 720 (setecentas e vinte) Ufemg por quilômetro de rede em operação pela concessionária; e
“ER” é a extensão, em quilômetros, da rede de distribuição de gás canalizado em operação pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do ano anterior ao ano base.
ANEXO V
(a que se referem os arts. 29 e 37 da Lei nº .../...)
N° |
Município |
URGR |
1 |
Alfredo Vasconcelos |
URGR 1 |
2 |
Antônio Carlos |
URGR 1 |
3 |
Aracitaba |
URGR 1 |
4 |
Astolfo Dutra |
URGR 1 |
5 |
Bias Fortes |
URGR 1 |
6 |
Guarani |
URGR 1 |
7 |
Guidoval |
URGR 1 |
8 |
Ibertioga |
URGR 1 |
9 |
Oliveira Fortes |
URGR 1 |
10 |
Paiva |
URGR 1 |
11 |
Piraúba |
URGR 1 |
12 |
Rio Pomba |
URGR 1 |
13 |
Rodeiro |
URGR 1 |
14 |
Santa Bárbara do Tugúrio |
URGR 1 |
15 |
Santa Rita de Ibitipoca |
URGR 1 |
16 |
Santana do Garambéu |
URGR 1 |
17 |
Santos Dumont |
URGR 1 |
18 |
Silveirânia |
URGR 1 |
19 |
Tabuleiro |
URGR 1 |
20 |
Tocantins |
URGR 1 |
21 |
Belmiro Braga |
URGR 1 |
22 |
Chácara |
URGR 1 |
23 |
Coronel Pacheco |
URGR 1 |
24 |
Ewbank da Câmara |
URGR 1 |
25 |
Goianá |
URGR 1 |
26 |
Juiz de Fora |
URGR 1 |
27 |
Lima Duarte |
URGR 1 |
28 |
Matias Barbosa |
URGR 1 |
29 |
Piau |
URGR 1 |
30 |
Rio Novo |
URGR 1 |
31 |
Simão Pereira |
URGR 1 |
32 |
Guiricema |
URGR 1 |
33 |
Visconde do Rio Branco |
URGR 1 |
34 |
Barbacena |
URGR 1 |
35 |
Arinos |
URGR 2 |
36 |
Bonfinópolis de Minas |
URGR 2 |
37 |
Brasilândia de Minas |
URGR 2 |
38 |
Buritis |
URGR 2 |
39 |
Cabeceira Grande |
URGR 2 |
40 |
Chapada Gaúcha |
URGR 2 |
41 |
Dom Bosco |
URGR 2 |
42 |
Formoso |
URGR 2 |
43 |
Guarda-Mor |
URGR 2 |
44 |
João Pinheiro |
URGR 2 |
45 |
Lagoa Grande |
URGR 2 |
46 |
Natalândia |
URGR 2 |
47 |
Paracatu |
URGR 2 |
48 |
Pintópolis |
URGR 2 |
49 |
Riachinho |
URGR 2 |
50 |
Santa Fé de Minas |
URGR 2 |
51 |
São Romão |
URGR 2 |
52 |
Unaí |
URGR 2 |
53 |
Uruana de Minas |
URGR 2 |
54 |
Urucuia |
URGR 2 |
55 |
Vazante |
URGR 2 |
56 |
Aguanil |
URGR 3 |
57 |
Arcos |
URGR 3 |
58 |
Campo Belo |
URGR 3 |
59 |
Candeias |
URGR 3 |
60 |
Capitólio |
URGR 3 |
61 |
Córrego Fundo |
URGR 3 |
62 |
Cristais |
URGR 3 |
63 |
Doresópolis |
URGR 3 |
64 |
Formiga |
URGR 3 |
65 |
Guapé |
URGR 3 |
66 |
Ilicínea |
URGR 3 |
67 |
Pains |
URGR 3 |
68 |
Perdões |
URGR 3 |
69 |
Pimenta |
URGR 3 |
70 |
Piumhi |
URGR 3 |
71 |
Santana do Jacaré |
URGR 3 |
72 |
São Roque de Minas |
URGR 3 |
73 |
Vargem Bonita |
URGR 3 |
74 |
Bambuí |
URGR 3 |
75 |
Camacho |
URGR 3 |
76 |
Iguatama |
URGR 3 |
77 |
Carmo de Minas |
URGR 3 |
78 |
Conceição do Rio Verde |
URGR 3 |
79 |
Jesuânia |
URGR 3 |
80 |
Lambari |
URGR 3 |
81 |
Itumirim |
URGR 3 |
82 |
Campo do Meio |
URGR 3 |
83 |
Campos Gerais |
URGR 3 |
84 |
Elói Mendes |
URGR 3 |
85 |
Paraguaçu |
URGR 3 |
86 |
Carmo da Mata |
URGR 3 |
87 |
Carmópolis de Minas |
URGR 3 |
88 |
Cláudio |
URGR 3 |
89 |
Oliveira |
URGR 3 |
90 |
São Francisco de Paula |
URGR 3 |
91 |
Boa Esperança |
URGR 3 |
92 |
Bom Sucesso |
URGR 3 |
93 |
Cambuquira |
URGR 3 |
94 |
Cana Verde |
URGR 3 |
95 |
Carmo da Cachoeira |
URGR 3 |
96 |
Coqueiral |
URGR 3 |
97 |
Ijaci |
URGR 3 |
98 |
Ingaí |
URGR 3 |
99 |
Lavras |
URGR 3 |
100 |
Luminárias |
URGR 3 |
101 |
Nepomuceno |
URGR 3 |
102 |
Ribeirão Vermelho |
URGR 3 |
103 |
Santana da Vargem |
URGR 3 |
104 |
Santo Antônio do Amparo |
URGR 3 |
105 |
São Bento Abade |
URGR 3 |
106 |
São Tomé das Letras |
URGR 3 |
107 |
Três Corações |
URGR 3 |
108 |
Três Pontas |
URGR 3 |
109 |
Varginha |
URGR 3 |
110 |
Abaeté |
URGR 4 |
111 |
Araújos |
URGR 4 |
112 |
Biquinhas |
URGR 4 |
113 |
Bom Despacho |
URGR 4 |
114 |
Carmo do Cajuru |
URGR 4 |
115 |
Cedro do Abaeté |
URGR 4 |
116 |
Conceição do Pará |
URGR 4 |
117 |
Córrego Danta |
URGR 4 |
118 |
Divinópolis |
URGR 4 |
119 |
Dores do Indaiá |
URGR 4 |
120 |
Estrela do Indaiá |
URGR 4 |
121 |
Igaratinga |
URGR 4 |
122 |
Itapecerica |
URGR 4 |
123 |
Japaraíba |
URGR 4 |
124 |
Lagoa da Prata |
URGR 4 |
125 |
Leandro Ferreira |
URGR 4 |
126 |
Luz |
URGR 4 |
127 |
Maravilhas |
URGR 4 |
128 |
Martinho Campos |
URGR 4 |
129 |
Moema |
URGR 4 |
130 |
Morada Nova de Minas |
URGR 4 |
131 |
Nova Serrana |
URGR 4 |
132 |
Onça de Pitangui |
URGR 4 |
133 |
Paineiras |
URGR 4 |
134 |
Papagaios |
URGR 4 |
135 |
Pará de Minas |
URGR 4 |
136 |
Pedra do Indaiá |
URGR 4 |
137 |
Pequi |
URGR 4 |
138 |
Perdigão |
URGR 4 |
139 |
Pitangui |
URGR 4 |
140 |
Pompéu |
URGR 4 |
141 |
Quartel Geral |
URGR 4 |
142 |
Santo Antônio do Monte |
URGR 4 |
143 |
São Gonçalo do Pará |
URGR 4 |
144 |
São José da Varginha |
URGR 4 |
145 |
São Sebastião do Oeste |
URGR 4 |
146 |
Serra da Saudade |
URGR 4 |
147 |
Água Comprida |
URGR 5 |
148 |
Campo Florido |
URGR 5 |
149 |
Comendador Gomes |
URGR 5 |
150 |
Conceição das Alagoas |
URGR 5 |
151 |
Conquista |
URGR 5 |
152 |
Delta |
URGR 5 |
153 |
Fronteira |
URGR 5 |
154 |
Frutal |
URGR 5 |
155 |
Itapagipe |
URGR 5 |
156 |
Pirajuba |
URGR 5 |
157 |
Planura |
URGR 5 |
158 |
Sacramento |
URGR 5 |
159 |
Santa Juliana |
URGR 5 |
160 |
São Francisco de Sales |
URGR 5 |
161 |
Uberaba |
URGR 5 |
162 |
Veríssimo |
URGR 5 |
163 |
Alagoa |
URGR 6 |
164 |
Baependi |
URGR 6 |
165 |
Brazópolis |
URGR 6 |
166 |
Cachoeira de Minas |
URGR 6 |
167 |
Caxambu |
URGR 6 |
168 |
Conceição das Pedras |
URGR 6 |
169 |
Cristina |
URGR 6 |
170 |
Cruzília |
URGR 6 |
171 |
Delfim Moreira |
URGR 6 |
172 |
Dom Viçoso |
URGR 6 |
173 |
Heliodora |
URGR 6 |
174 |
Itajubá |
URGR 6 |
175 |
Itamonte |
URGR 6 |
176 |
Itanhandu |
URGR 6 |
177 |
Maria da Fé |
URGR 6 |
178 |
Marmelópolis |
URGR 6 |
179 |
Natércia |
URGR 6 |
180 |
Olímpio Noronha |
URGR 6 |
181 |
Passa Quatro |
URGR 6 |
182 |
Pedralva |
URGR 6 |
183 |
Piranguçu |
URGR 6 |
184 |
Piranguinho |
URGR 6 |
185 |
Pouso Alto |
URGR 6 |
186 |
Santa Rita do Sapucaí |
URGR 6 |
187 |
São José do Alegre |
URGR 6 |
188 |
São Lourenço |
URGR 6 |
189 |
São Sebastião do Rio Verde |
URGR 6 |
190 |
Soledade de Minas |
URGR 6 |
191 |
Virgínia |
URGR 6 |
192 |
Wenceslau Braz |
URGR 6 |
193 |
Conceição dos Ouros |
URGR 6 |
194 |
Consolação |
URGR 6 |
195 |
Gonçalves |
URGR 6 |
196 |
Paraisópolis |
URGR 6 |
197 |
Sapucaí-Mirim |
URGR 6 |
198 |
Alpinópolis |
URGR 7 |
199 |
Arceburgo |
URGR 7 |
200 |
Bom Jesus da Penha |
URGR 7 |
201 |
Capetinga |
URGR 7 |
202 |
Cássia |
URGR 7 |
203 |
Claraval |
URGR 7 |
204 |
Delfinópolis |
URGR 7 |
205 |
Fortaleza de Minas |
URGR 7 |
206 |
Guaranésia |
URGR 7 |
207 |
Guaxupé |
URGR 7 |
208 |
Ibiraci |
URGR 7 |
209 |
Itamogi |
URGR 7 |
210 |
Itaú de Minas |
URGR 7 |
211 |
Jacuí |
URGR 7 |
212 |
Monte Santo de Minas |
URGR 7 |
213 |
Passos |
URGR 7 |
214 |
Pratápolis |
URGR 7 |
215 |
São João Batista do Glória |
URGR 7 |
216 |
São José da Barra |
URGR 7 |
217 |
São Pedro da União |
URGR 7 |
218 |
São Sebastião do Paraíso |
URGR 7 |
219 |
São Tomás de Aquino |
URGR 7 |
220 |
Catuti |
URGR 8 |
221 |
Espinosa |
URGR 8 |
222 |
Fruta de Leite |
URGR 8 |
223 |
Gameleiras |
URGR 8 |
224 |
Indaiabira |
URGR 8 |
225 |
Janaúba |
URGR 8 |
226 |
Mamonas |
URGR 8 |
227 |
Mato Verde |
URGR 8 |
228 |
Monte Azul |
URGR 8 |
229 |
Montezuma |
URGR 8 |
230 |
Ninheira |
URGR 8 |
231 |
Nova Porteirinha |
URGR 8 |
232 |
Novorizonte |
URGR 8 |
233 |
Pai Pedro |
URGR 8 |
234 |
Porteirinha |
URGR 8 |
235 |
Riacho dos Machados |
URGR 8 |
236 |
Rio Pardo de Minas |
URGR 8 |
237 |
Rubelita |
URGR 8 |
238 |
Salinas |
URGR 8 |
239 |
Santo Antônio do Retiro |
URGR 8 |
240 |
São João do Paraíso |
URGR 8 |
241 |
Serranópolis de Minas |
URGR 8 |
242 |
Taiobeiras |
URGR 8 |
243 |
Vargem Grande do Rio Pardo |
URGR 8 |
244 |
Verdelândia |
URGR 8 |
245 |
Berizal |
URGR 8 |
246 |
Curral de Dentro |
URGR 8 |
247 |
Santa Cruz de Salinas |
URGR 8 |
248 |
Medeiros |
URGR 9 |
249 |
Tapiraí |
URGR 9 |
250 |
Arapuá |
URGR 9 |
251 |
Carmo do Paranaíba |
URGR 9 |
252 |
Cruzeiro da Fortaleza |
URGR 9 |
253 |
Guimarânia |
URGR 9 |
254 |
Lagoa Formosa |
URGR 9 |
255 |
Matutina |
URGR 9 |
256 |
Patos de Minas |
URGR 9 |
257 |
Presidente Olegário |
URGR 9 |
258 |
Rio Paranaíba |
URGR 9 |
259 |
São Gonçalo do Abaeté |
URGR 9 |
260 |
São Gotardo |
URGR 9 |
261 |
Serra do Salitre |
URGR 9 |
262 |
Tiros |
URGR 9 |
263 |
Varjão de Minas |
URGR 9 |
264 |
Coromandel |
URGR 9 |
265 |
Lagamar |
URGR 9 |
266 |
Araxá |
URGR 9 |
267 |
Campos Altos |
URGR 9 |
268 |
Ibiá |
URGR 9 |
269 |
Patrocínio |
URGR 9 |
270 |
Pedrinópolis |
URGR 9 |
271 |
Perdizes |
URGR 9 |
272 |
Pratinha |
URGR 9 |
273 |
Santa Rosa da Serra |
URGR 9 |
274 |
Tapira |
URGR 9 |
275 |
Argirita |
URGR 10 |
276 |
Bicas |
URGR 10 |
277 |
Chiador |
URGR 10 |
278 |
Descoberto |
URGR 10 |
279 |
Guarará |
URGR 10 |
280 |
Mar de Espanha |
URGR 10 |
281 |
Maripá de Minas |
URGR 10 |
282 |
Pedro Teixeira |
URGR 10 |
283 |
Pequeri |
URGR 10 |
284 |
Rochedo de Minas |
URGR 10 |
285 |
Santa Bárbara do Monte Verde |
URGR 10 |
286 |
Santana do Deserto |
URGR 10 |
287 |
São João Nepomuceno |
URGR 10 |
288 |
Senador Cortes |
URGR 10 |
289 |
Além Paraíba |
URGR 10 |
290 |
Antônio Prado de Minas |
URGR 10 |
291 |
Barão do Monte Alto |
URGR 10 |
292 |
Cataguases |
URGR 10 |
293 |
Dona Euzébia |
URGR 10 |
294 |
Estrela Dalva |
URGR 10 |
295 |
Eugenópolis |
URGR 10 |
296 |
Fervedouro |
URGR 10 |
297 |
Itamarati de Minas |
URGR 10 |
298 |
Laranjal |
URGR 10 |
299 |
Leopoldina |
URGR 10 |
300 |
Miradouro |
URGR 10 |
301 |
Miraí |
URGR 10 |
302 |
Muriaé |
URGR 10 |
303 |
Palma |
URGR 10 |
304 |
Patrocínio do Muriaé |
URGR 10 |
305 |
Pirapetinga |
URGR 10 |
306 |
Recreio |
URGR 10 |
307 |
Rosário da Limeira |
URGR 10 |
308 |
Santana de Cataguases |
URGR 10 |
309 |
Santo Antônio do Aventureiro |
URGR 10 |
310 |
São Francisco do Glória |
URGR 10 |
311 |
São Sebastião da Vargem Alegre |
URGR 10 |
312 |
Vieiras |
URGR 10 |
313 |
Volta Grande |
URGR 10 |
314 |
Alto Caparaó |
URGR 10 |
315 |
Caiana |
URGR 10 |
316 |
Caparaó |
URGR 10 |
317 |
Carangola |
URGR 10 |
318 |
Divino |
URGR 10 |
319 |
Espera Feliz |
URGR 10 |
320 |
Faria Lemos |
URGR 10 |
321 |
Orizânia |
URGR 10 |
322 |
Pedra Dourada |
URGR 10 |
323 |
Tombos |
URGR 10 |
324 |
Aiuruoca |
URGR 11 |
325 |
Andrelândia |
URGR 11 |
326 |
Arantina |
URGR 11 |
327 |
Barroso |
URGR 11 |
328 |
Bocaina de Minas |
URGR 11 |
329 |
Bom Jardim de Minas |
URGR 11 |
330 |
Carrancas |
URGR 11 |
331 |
Carvalhos |
URGR 11 |
332 |
Conceição da Barra de Minas |
URGR 11 |
333 |
Coronel Xavier Chaves |
URGR 11 |
334 |
Dores de Campos |
URGR 11 |
335 |
Ibituruna |
URGR 11 |
336 |
Itutinga |
URGR 11 |
337 |
Lagoa Dourada |
URGR 11 |
338 |
Liberdade |
URGR 11 |
339 |
Madre de Deus de Minas |
URGR 11 |
340 |
Minduri |
URGR 11 |
341 |
Nazareno |
URGR 11 |
342 |
Olaria |
URGR 11 |
343 |
Passa Vinte |
URGR 11 |
344 |
Piedade do Rio Grande |
URGR 11 |
345 |
Prados |
URGR 11 |
346 |
Resende Costa |
URGR 11 |
347 |
Rio Preto |
URGR 11 |
348 |
Ritápolis |
URGR 11 |
349 |
Santa Cruz de Minas |
URGR 11 |
350 |
Santa Rita do Jacutinga |
URGR 11 |
351 |
São João del Rei |
URGR 11 |
352 |
São Tiago |
URGR 11 |
353 |
São Vicente de Minas |
URGR 11 |
354 |
Seritinga |
URGR 11 |
355 |
Serranos |
URGR 11 |
356 |
Tiradentes |
URGR 11 |
357 |
Casa Grande |
URGR 11 |
358 |
Congonhas |
URGR 11 |
359 |
Crucilândia |
URGR 11 |
360 |
Desterro de Entre Rios |
URGR 11 |
361 |
Entre Rios de Minas |
URGR 11 |
362 |
Jeceaba |
URGR 11 |
363 |
Passa Tempo |
URGR 11 |
364 |
Piedade dos Gerais |
URGR 11 |
365 |
Piracema |
URGR 11 |
366 |
Queluzito |
URGR 11 |
367 |
São Brás do Suaçuí |
URGR 11 |
368 |
Aimorés |
URGR 12 |
369 |
Santa Bárbara do Leste |
URGR 12 |
370 |
Santa Rita de Minas |
URGR 12 |
371 |
Conceição de Ipanema |
URGR 12 |
372 |
Ipanema |
URGR 12 |
373 |
Mutum |
URGR 12 |
374 |
Pocrane |
URGR 12 |
375 |
Taparuba |
URGR 12 |
376 |
Alto Jequitibá |
URGR 12 |
377 |
Chalé |
URGR 12 |
378 |
Durandé |
URGR 12 |
379 |
Lajinha |
URGR 12 |
380 |
Luisburgo |
URGR 12 |
381 |
Manhuaçu |
URGR 12 |
382 |
Manhumirim |
URGR 12 |
383 |
Martins Soares |
URGR 12 |
384 |
Pedra Bonita |
URGR 12 |
385 |
Reduto |
URGR 12 |
386 |
Santa Margarida |
URGR 12 |
387 |
Santana do Manhuaçu |
URGR 12 |
388 |
São João do Manhuaçu |
URGR 12 |
389 |
São José do Mantimento |
URGR 12 |
390 |
Simonésia |
URGR 12 |
391 |
Cuparaque |
URGR 13 |
392 |
Imbé de Minas |
URGR 13 |
393 |
Inhapim |
URGR 13 |
394 |
Itueta |
URGR 13 |
395 |
Piedade de Caratinga |
URGR 13 |
396 |
Resplendor |
URGR 13 |
397 |
Santa Rita do Itueto |
URGR 13 |
398 |
São Domingos das Dores |
URGR 13 |
399 |
São Sebastião do Anta |
URGR 13 |
400 |
Ubaporanga |
URGR 13 |
401 |
Alvarenga |
URGR 13 |
402 |
Conselheiro Pena |
URGR 13 |
403 |
Goiabeira |
URGR 13 |
404 |
Alpercata |
URGR 13 |
405 |
Capitão Andrade |
URGR 13 |
406 |
Divino das Laranjeiras |
URGR 13 |
407 |
Engenheiro Caldas |
URGR 13 |
408 |
Fernandes Tourinho |
URGR 13 |
409 |
Frei Inocêncio |
URGR 13 |
410 |
Galiléia |
URGR 13 |
411 |
Gonzaga |
URGR 13 |
412 |
Governador Valadares |
URGR 13 |
413 |
Itanhomi |
URGR 13 |
414 |
Jampruca |
URGR 13 |
415 |
Mathias Lobato |
URGR 13 |
416 |
Santa Efigênia de Minas |
URGR 13 |
417 |
São Geraldo da Piedade |
URGR 13 |
418 |
São Geraldo do Baixio |
URGR 13 |
419 |
Sardoá |
URGR 13 |
420 |
Tarumirim |
URGR 13 |
421 |
Tumiritinga |
URGR 13 |
422 |
Bom Jesus do Galho |
URGR 14 |
423 |
Caratinga |
URGR 14 |
424 |
Açucena |
URGR 14 |
425 |
Antônio Dias |
URGR 14 |
426 |
Belo Oriente |
URGR 14 |
427 |
Braúnas |
URGR 14 |
428 |
Bugre |
URGR 14 |
429 |
Coronel Fabriciano |
URGR 14 |
430 |
Córrego Novo |
URGR 14 |
431 |
Dom Cavati |
URGR 14 |
432 |
Entre Folhas |
URGR 14 |
433 |
Iapu |
URGR 14 |
434 |
Ipaba |
URGR 14 |
435 |
Ipatinga |
URGR 14 |
436 |
Jaguaraçu |
URGR 14 |
437 |
Joanésia |
URGR 14 |
438 |
Marliéria |
URGR 14 |
439 |
Mesquita |
URGR 14 |
440 |
Naque |
URGR 14 |
441 |
Periquito |
URGR 14 |
442 |
Pingo-d'Água |
URGR 14 |
443 |
Santana do Paraíso |
URGR 14 |
444 |
São João do Oriente |
URGR 14 |
445 |
Timóteo |
URGR 14 |
446 |
Vargem Alegre |
URGR 14 |
447 |
Sobrália |
URGR 14 |
448 |
Brás Pires |
URGR 15 |
449 |
Capela Nova |
URGR 15 |
450 |
Cipotânea |
URGR 15 |
451 |
Desterro do Melo |
URGR 15 |
452 |
Divinésia |
URGR 15 |
453 |
Dores do Turvo |
URGR 15 |
454 |
Mercês |
URGR 15 |
455 |
Senador Firmino |
URGR 15 |
456 |
Senhora dos Remédios |
URGR 15 |
457 |
Ubá |
URGR 15 |
458 |
Dionísio |
URGR 15 |
459 |
Abre Campo |
URGR 15 |
460 |
Acaiaca |
URGR 15 |
461 |
Amparo da Serra |
URGR 15 |
462 |
Araponga |
URGR 15 |
463 |
Barra Longa |
URGR 15 |
464 |
Cajuri |
URGR 15 |
465 |
Canaã |
URGR 15 |
466 |
Caputira |
URGR 15 |
467 |
Coimbra |
URGR 15 |
468 |
Diogo de Vasconcelos |
URGR 15 |
469 |
Dom Silvério |
URGR 15 |
470 |
Ervália |
URGR 15 |
471 |
Guaraciaba |
URGR 15 |
472 |
Jequeri |
URGR 15 |
473 |
Mariana |
URGR 15 |
474 |
Matipó |
URGR 15 |
475 |
Oratórios |
URGR 15 |
476 |
Ouro Preto |
URGR 15 |
477 |
Paula Cândido |
URGR 15 |
478 |
Pedra do Anta |
URGR 15 |
479 |
Piedade de Ponte Nova |
URGR 15 |
480 |
Piranga |
URGR 15 |
481 |
Ponte Nova |
URGR 15 |
482 |
Porto Firme |
URGR 15 |
483 |
Presidente Bernardes |
URGR 15 |
484 |
Raul Soares |
URGR 15 |
485 |
Rio Casca |
URGR 15 |
486 |
Rio Doce |
URGR 15 |
487 |
Santa Cruz do Escalvado |
URGR 15 |
488 |
Santo Antônio do Grama |
URGR 15 |
489 |
São Geraldo |
URGR 15 |
490 |
São José do Goiabal |
URGR 15 |
491 |
São Miguel do Anta |
URGR 15 |
492 |
São Pedro dos Ferros |
URGR 15 |
493 |
Sem-Peixe |
URGR 15 |
494 |
Sericita |
URGR 15 |
495 |
Teixeiras |
URGR 15 |
496 |
Urucânia |
URGR 15 |
497 |
Vermelho Novo |
URGR 15 |
498 |
Viçosa |
URGR 15 |
499 |
Alto Rio Doce |
URGR 15 |
500 |
Caranaíba |
URGR 15 |
501 |
Carandaí |
URGR 15 |
502 |
Catas Altas da Noruega |
URGR 15 |
503 |
Conselheiro Lafaiete |
URGR 15 |
504 |
Cristiano Otoni |
URGR 15 |
505 |
Itaverava |
URGR 15 |
506 |
Lamim |
URGR 15 |
507 |
Ouro Branco |
URGR 15 |
508 |
Ressaquinha |
URGR 15 |
509 |
Rio Espera |
URGR 15 |
510 |
Santana dos Montes |
URGR 15 |
511 |
Senhora de Oliveira |
URGR 15 |
512 |
Alfenas |
URGR 16 |
513 |
Alterosa |
URGR 16 |
514 |
Areado |
URGR 16 |
515 |
Campanha |
URGR 16 |
516 |
Careaçu |
URGR 16 |
517 |
Carmo do Rio Claro |
URGR 16 |
518 |
Carvalhópolis |
URGR 16 |
519 |
Conceição da Aparecida |
URGR 16 |
520 |
Cordislândia |
URGR 16 |
521 |
Fama |
URGR 16 |
522 |
Machado |
URGR 16 |
523 |
Monsenhor Paulo |
URGR 16 |
524 |
Poço Fundo |
URGR 16 |
525 |
São Gonçalo do Sapucaí |
URGR 16 |
526 |
São João da Mata |
URGR 16 |
527 |
Serrania |
URGR 16 |
528 |
Silvianópolis |
URGR 16 |
529 |
Turvolândia |
URGR 16 |
530 |
Cabo Verde |
URGR 16 |
531 |
Campestre |
URGR 16 |
532 |
Juruaia |
URGR 16 |
533 |
Monte Belo |
URGR 16 |
534 |
Muzambinho |
URGR 16 |
535 |
Nova Resende |
URGR 16 |
536 |
Águas Formosas |
URGR 17 |
537 |
Águas Vermelhas |
URGR 17 |
538 |
Almenara |
URGR 17 |
539 |
Bandeira |
URGR 17 |
540 |
Bertópolis |
URGR 17 |
541 |
Cachoeira de Pajeú |
URGR 17 |
542 |
Carlos Chagas |
URGR 17 |
543 |
Crisólita |
URGR 17 |
544 |
Divisa Alegre |
URGR 17 |
545 |
Divisópolis |
URGR 17 |
546 |
Felisburgo |
URGR 17 |
547 |
Fronteira dos Vales |
URGR 17 |
548 |
Jacinto |
URGR 17 |
549 |
Jequitinhonha |
URGR 17 |
550 |
Joaíma |
URGR 17 |
551 |
Jordânia |
URGR 17 |
552 |
Machacalis |
URGR 17 |
553 |
Mata Verde |
URGR 17 |
554 |
Monte Formoso |
URGR 17 |
555 |
Nanuque |
URGR 17 |
556 |
Palmópolis |
URGR 17 |
557 |
Pedra Azul |
URGR 17 |
558 |
Rio do Prado |
URGR 17 |
559 |
Rubim |
URGR 17 |
560 |
Salto da Divisa |
URGR 17 |
561 |
Santa Helena de Minas |
URGR 17 |
562 |
Santa Maria do Salto |
URGR 17 |
563 |
Santo Antônio do Jacinto |
URGR 17 |
564 |
Serra dos Aimorés |
URGR 17 |
565 |
Umburatiba |
URGR 17 |
566 |
Alvinópolis |
URGR 18 |
567 |
Bela Vista de Minas |
URGR 18 |
568 |
Catas Altas |
URGR 18 |
569 |
Itabira |
URGR 18 |
570 |
Itambé do Mato Dentro |
URGR 18 |
571 |
João Monlevade |
URGR 18 |
572 |
Nova Era |
URGR 18 |
573 |
Passabém |
URGR 18 |
574 |
Rio Piracicaba |
URGR 18 |
575 |
Santa Maria de Itabira |
URGR 18 |
576 |
Santo Antônio do Rio Abaixo |
URGR 18 |
577 |
São Domingos do Prata |
URGR 18 |
578 |
São Sebastião do Rio Preto |
URGR 18 |
579 |
Barão de Cocais |
URGR 18 |
580 |
Bom Jesus do Amparo |
URGR 18 |
581 |
Santa Bárbara |
URGR 18 |
582 |
São Gonçalo do Rio Abaixo |
URGR 18 |
583 |
Nova Ponte |
URGR 19 |
584 |
Araporã |
URGR 19 |
585 |
Cachoeira Dourada |
URGR 19 |
586 |
Campina Verde |
URGR 19 |
587 |
Canápolis |
URGR 19 |
588 |
Capinópolis |
URGR 19 |
589 |
Carneirinho |
URGR 19 |
590 |
Centralina |
URGR 19 |
591 |
Gurinhatã |
URGR 19 |
592 |
Ipiaçu |
URGR 19 |
593 |
Ituiutaba |
URGR 19 |
594 |
Iturama |
URGR 19 |
595 |
Limeira do Oeste |
URGR 19 |
596 |
Monte Alegre de Minas |
URGR 19 |
597 |
Prata |
URGR 19 |
598 |
Santa Vitória |
URGR 19 |
599 |
Tupaciguara |
URGR 19 |
600 |
União de Minas |
URGR 19 |
601 |
Abadia dos Dourados |
URGR 19 |
602 |
Araguari |
URGR 19 |
603 |
Cascalho Rico |
URGR 19 |
604 |
Douradoquara |
URGR 19 |
605 |
Estrela do Sul |
URGR 19 |
606 |
Grupiara |
URGR 19 |
607 |
Indianópolis |
URGR 19 |
608 |
Iraí de Minas |
URGR 19 |
609 |
Monte Carmelo |
URGR 19 |
610 |
Romaria |
URGR 19 |
611 |
Uberlândia |
URGR 19 |
612 |
Novo Oriente de Minas |
URGR 20 |
613 |
Pavão |
URGR 20 |
614 |
Central de Minas |
URGR 20 |
615 |
Itabirinha |
URGR 20 |
616 |
Mantena |
URGR 20 |
617 |
Mendes Pimentel |
URGR 20 |
618 |
Nova Belém |
URGR 20 |
619 |
Nova Módica |
URGR 20 |
620 |
Pescador |
URGR 20 |
621 |
São Félix de Minas |
URGR 20 |
622 |
São João do Manteninha |
URGR 20 |
623 |
São José do Divino |
URGR 20 |
624 |
Ataléia |
URGR 20 |
625 |
Catuji |
URGR 20 |
626 |
Frei Gaspar |
URGR 20 |
627 |
Itaipé |
URGR 20 |
628 |
Ladainha |
URGR 20 |
629 |
Ouro Verde de Minas |
URGR 20 |
630 |
Poté |
URGR 20 |
631 |
Setubinha |
URGR 20 |
632 |
Teófilo Otoni |
URGR 20 |
633 |
Albertina |
URGR 21 |
634 |
Andradas |
URGR 21 |
635 |
Bandeira do Sul |
URGR 21 |
636 |
Bom Repouso |
URGR 21 |
637 |
Borda da Mata |
URGR 21 |
638 |
Botelhos |
URGR 21 |
639 |
Bueno Brandão |
URGR 21 |
640 |
Caldas |
URGR 21 |
641 |
Camanducaia |
URGR 21 |
642 |
Cambuí |
URGR 21 |
643 |
Congonhal |
URGR 21 |
644 |
Córrego do Bom Jesus |
URGR 21 |
645 |
Divisa Nova |
URGR 21 |
646 |
Espírito Santo do Dourado |
URGR 21 |
647 |
Estiva |
URGR 21 |
648 |
Extrema |
URGR 21 |
649 |
Ibitiúra de Minas |
URGR 21 |
650 |
Inconfidentes |
URGR 21 |
651 |
Ipuiúna |
URGR 21 |
652 |
Itapeva |
URGR 21 |
653 |
Jacutinga |
URGR 21 |
654 |
Monte Sião |
URGR 21 |
655 |
Munhoz |
URGR 21 |
656 |
Ouro Fino |
URGR 21 |
657 |
Poços de Caldas |
URGR 21 |
658 |
Pouso Alegre |
URGR 21 |
659 |
Santa Rita de Caldas |
URGR 21 |
660 |
São Sebastião da Bela Vista |
URGR 21 |
661 |
Senador Amaral |
URGR 21 |
662 |
Senador José Bento |
URGR 21 |
663 |
Tocos do Moji |
URGR 21 |
664 |
Toledo |
URGR 21 |
665 |
Coluna |
URGR 22 |
666 |
Frei Lagonegro |
URGR 22 |
667 |
José Raydan |
URGR 22 |
668 |
Materlândia |
URGR 22 |
669 |
Paulistas |
URGR 22 |
670 |
Rio Vermelho |
URGR 22 |
671 |
Sabinópolis |
URGR 22 |
672 |
Santo Antônio do Itambé |
URGR 22 |
673 |
São João Evangelista |
URGR 22 |
674 |
São José do Jacuri |
URGR 22 |
675 |
São Pedro do Suaçuí |
URGR 22 |
676 |
São Sebastião do Maranhão |
URGR 22 |
677 |
Serra Azul de Minas |
URGR 22 |
678 |
Serro |
URGR 22 |
679 |
Água Boa |
URGR 22 |
680 |
Alvorada de Minas |
URGR 22 |
681 |
Campanário |
URGR 22 |
682 |
Cantagalo |
URGR 22 |
683 |
Carmésia |
URGR 22 |
684 |
Conceição do Mato Dentro |
URGR 22 |
685 |
Congonhas do Norte |
URGR 22 |
686 |
Coroaci |
URGR 22 |
687 |
Divinolândia de Minas |
URGR 22 |
688 |
Dom Joaquim |
URGR 22 |
689 |
Dores de Guanhães |
URGR 22 |
690 |
Ferros |
URGR 22 |
691 |
Franciscópolis |
URGR 22 |
692 |
Guanhães |
URGR 22 |
693 |
Itambacuri |
URGR 22 |
694 |
Malacacheta |
URGR 22 |
695 |
Marilac |
URGR 22 |
696 |
Morro do Pilar |
URGR 22 |
697 |
Nacip Raydan |
URGR 22 |
698 |
Peçanha |
URGR 22 |
699 |
Santa Maria do Suaçuí |
URGR 22 |
700 |
São José da Safira |
URGR 22 |
701 |
Senhora do Porto |
URGR 22 |
702 |
Virginópolis |
URGR 22 |
703 |
Virgolândia |
URGR 22 |
704 |
Couto de Magalhães de Minas |
URGR 23 |
705 |
Datas |
URGR 23 |
706 |
Diamantina |
URGR 23 |
707 |
Felício dos Santos |
URGR 23 |
708 |
Gouvêa |
URGR 23 |
709 |
Presidente Kubitschek |
URGR 23 |
710 |
São Gonçalo do Rio Preto |
URGR 23 |
711 |
Senador Modestino Gonçalves |
URGR 23 |
712 |
Araçaí |
URGR 23 |
713 |
Augusto de Lima |
URGR 23 |
714 |
Baldim |
URGR 23 |
715 |
Buenópolis |
URGR 23 |
716 |
Caetanópolis |
URGR 23 |
717 |
Cordisburgo |
URGR 23 |
718 |
Corinto |
URGR 23 |
719 |
Curvelo |
URGR 23 |
720 |
Felixlândia |
URGR 23 |
721 |
Inimutaba |
URGR 23 |
722 |
Jequitibá |
URGR 23 |
723 |
Monjolos |
URGR 23 |
724 |
Morro da Garça |
URGR 23 |
725 |
Paraopeba |
URGR 23 |
726 |
Presidente Juscelino |
URGR 23 |
727 |
Santana de Pirapama |
URGR 23 |
728 |
Santo Hipólito |
URGR 23 |
729 |
Três Marias |
URGR 23 |
730 |
Santana do Riacho |
URGR 23 |
731 |
Angelândia |
URGR 24 |
732 |
Aricanduva |
URGR 24 |
733 |
Capelinha |
URGR 24 |
734 |
Carbonita |
URGR 24 |
735 |
Itamarandiba |
URGR 24 |
736 |
Leme do Prado |
URGR 24 |
737 |
Turmalina |
URGR 24 |
738 |
Veredinha |
URGR 24 |
739 |
Araçuaí |
URGR 24 |
740 |
Berilo |
URGR 24 |
741 |
Caraí |
URGR 24 |
742 |
Chapada do Norte |
URGR 24 |
743 |
Comercinho |
URGR 24 |
744 |
Coronel Murta |
URGR 24 |
745 |
Francisco Badaró |
URGR 24 |
746 |
Itaobim |
URGR 24 |
747 |
Itinga |
URGR 24 |
748 |
Jenipapo de Minas |
URGR 24 |
749 |
José Gonçalves de Minas |
URGR 24 |
750 |
Medina |
URGR 24 |
751 |
Minas Novas |
URGR 24 |
752 |
Novo Cruzeiro |
URGR 24 |
753 |
Padre Paraíso |
URGR 24 |
754 |
Ponto dos Volantes |
URGR 24 |
755 |
Virgem da Lapa |
URGR 24 |
756 |
Florestal |
URGR 25 |
757 |
Itabirito |
URGR 25 |
758 |
Belo Vale |
URGR 25 |
759 |
Cachoeira da Prata |
URGR 25 |
760 |
Belo Horizonte |
URGR 25 |
761 |
Betim |
URGR 25 |
762 |
Bonfim |
URGR 25 |
763 |
Brumadinho |
URGR 25 |
764 |
Caeté |
URGR 25 |
765 |
Capim Branco |
URGR 25 |
766 |
Confins |
URGR 25 |
767 |
Contagem |
URGR 25 |
768 |
Esmeraldas |
URGR 25 |
769 |
Fortuna de Minas |
URGR 25 |
770 |
Funilândia |
URGR 25 |
771 |
Ibirité |
URGR 25 |
772 |
Igarapé |
URGR 25 |
773 |
Inhaúma |
URGR 25 |
774 |
Itaguara |
URGR 25 |
775 |
Itatiaiuçu |
URGR 25 |
776 |
Itaúna |
URGR 25 |
777 |
Jaboticatubas |
URGR 25 |
778 |
Juatuba |
URGR 25 |
779 |
Lagoa Santa |
URGR 25 |
780 |
Mário Campos |
URGR 25 |
781 |
Mateus Leme |
URGR 25 |
782 |
Matozinhos |
URGR 25 |
783 |
Moeda |
URGR 25 |
784 |
Nova Lima |
URGR 25 |
785 |
Nova União |
URGR 25 |
786 |
Pedro Leopoldo |
URGR 25 |
787 |
Prudente de Morais |
URGR 25 |
788 |
Raposos |
URGR 25 |
789 |
Ribeirão das Neves |
URGR 25 |
790 |
Rio Acima |
URGR 25 |
791 |
Rio Manso |
URGR 25 |
792 |
Sabará |
URGR 25 |
793 |
Santa Luzia |
URGR 25 |
794 |
São Joaquim de Bicas |
URGR 25 |
795 |
São José da Lapa |
URGR 25 |
796 |
Sarzedo |
URGR 25 |
797 |
Sete Lagoas |
URGR 25 |
798 |
Taquaraçu de Minas |
URGR 25 |
799 |
Vespasiano |
URGR 25 |
800 |
Lassance |
URGR 26 |
801 |
Bonito de Minas |
URGR 26 |
802 |
Cônego Marinho |
URGR 26 |
803 |
Ibiracatu |
URGR 26 |
804 |
Itacarambi |
URGR 26 |
805 |
Jaíba |
URGR 26 |
806 |
Januária |
URGR 26 |
807 |
Juvenília |
URGR 26 |
808 |
Lontra |
URGR 26 |
809 |
Manga |
URGR 26 |
810 |
Matias Cardoso |
URGR 26 |
811 |
Miravânia |
URGR 26 |
812 |
Montalvânia |
URGR 26 |
813 |
Pedras de Maria da Cruz |
URGR 26 |
814 |
São Francisco |
URGR 26 |
815 |
São João das Missões |
URGR 26 |
816 |
Varzelândia |
URGR 26 |
817 |
Bocaiúva |
URGR 26 |
818 |
Botumirim |
URGR 26 |
819 |
Buritizeiro |
URGR 26 |
820 |
Claro dos Poções |
URGR 26 |
821 |
Cristália |
URGR 26 |
822 |
Engenheiro Navarro |
URGR 26 |
823 |
Francisco Dumont |
URGR 26 |
824 |
Francisco Sá |
URGR 26 |
825 |
Glaucilândia |
URGR 26 |
826 |
Grão Mogol |
URGR 26 |
827 |
Guaraciama |
URGR 26 |
828 |
Ibiaí |
URGR 26 |
829 |
Itacambira |
URGR 26 |
830 |
Jequitaí |
URGR 26 |
831 |
Joaquim Felício |
URGR 26 |
832 |
Josenópolis |
URGR 26 |
833 |
Juramento |
URGR 26 |
834 |
Lagoa dos Patos |
URGR 26 |
835 |
Olhos-d'Água |
URGR 26 |
836 |
Padre Carvalho |
URGR 26 |
837 |
Pirapora |
URGR 26 |
838 |
São João da Lagoa |
URGR 26 |
839 |
Várzea da Palma |
URGR 26 |
840 |
Brasília de Minas |
URGR 26 |
841 |
Campo Azul |
URGR 26 |
842 |
Capitão Enéas |
URGR 26 |
843 |
Coração de Jesus |
URGR 26 |
844 |
Icaraí de Minas |
URGR 26 |
845 |
Japonvar |
URGR 26 |
846 |
Luislândia |
URGR 26 |
847 |
Mirabela |
URGR 26 |
848 |
Montes Claros |
URGR 26 |
849 |
Patis |
URGR 26 |
850 |
Ponto Chique |
URGR 26 |
851 |
São João da Ponte |
URGR 26 |
852 |
São João do Pacuí |
URGR 26 |
853 |
Ubaí |
URGR 26 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 44 da Lei nº …/…)
Nº |
MUNICÍPIO |
REGIONALIZAÇÃO FINAL |
1 |
Água boa |
URAED/BRVJ |
2 |
Águas Formosas |
URAED/BRVJ |
3 |
Almenara |
URAED/BRVJ |
4 |
Angelândia |
URAED/BRVJ |
5 |
Araçuaí |
URAED/BRVJ |
6 |
Aricanduva |
URAED/BRVJ |
7 |
Ataléia |
URAED/BRVJ |
8 |
Bandeira |
URAED/BRVJ |
9 |
Berilo |
URAED/BRVJ |
10 |
Bertópolis |
URAED/BRVJ |
11 |
Bocaiúva |
URAED/BRVJ |
12 |
Botumirim |
URAED/BRVJ |
13 |
Cachoeira de Pajeú |
URAED/BRVJ |
14 |
Capelinha |
URAED/BRVJ |
15 |
Caraí |
URAED/BRVJ |
16 |
Carbonita |
URAED/BRVJ |
17 |
Carlos Chagas |
URAED/BRVJ |
18 |
Catuji |
URAED/BRVJ |
19 |
Central de Minas |
URAED/BRVJ |
20 |
Chapada do Norte |
URAED/BRVJ |
21 |
Comercinho |
URAED/BRVJ |
22 |
Coronel Murta |
URAED/BRVJ |
23 |
Couto de Magalhães de Minas |
URAED/BRVJ |
24 |
Crisólita |
URAED/BRVJ |
25 |
Cristália |
URAED/BRVJ |
26 |
Diamantina |
URAED/BRVJ |
27 |
Divisópolis |
URAED/BRVJ |
28 |
Felício dos Santos |
URAED/BRVJ |
29 |
Felisburgo |
URAED/BRVJ |
30 |
Francisco Badaró |
URAED/BRVJ |
31 |
Frei Gaspar |
URAED/BRVJ |
32 |
Fronteira dos Vales |
URAED/BRVJ |
33 |
Fruta de Leite |
URAED/BRVJ |
34 |
Grão Mogol |
URAED/BRVJ |
35 |
Itabirinha |
URAED/BRVJ |
36 |
Itacambira |
URAED/BRVJ |
37 |
Itaipé |
URAED/BRVJ |
38 |
Itamarandiba |
URAED/BRVJ |
39 |
Itaobim |
URAED/BRVJ |
40 |
Itinga |
URAED/BRVJ |
41 |
Jacinto |
URAED/BRVJ |
42 |
Jenipapo de Minas |
URAED/BRVJ |
43 |
Jequitinhonha |
URAED/BRVJ |
44 |
Joaíma |
URAED/BRVJ |
45 |
Jordânia |
URAED/BRVJ |
46 |
José Gonçalves de Minas |
URAED/BRVJ |
47 |
Josenópolis |
URAED/BRVJ |
48 |
Ladainha |
URAED/BRVJ |
49 |
Leme do Prado |
URAED/BRVJ |
50 |
Machacalis |
URAED/BRVJ |
51 |
Malacacheta |
URAED/BRVJ |
52 |
Mantena |
URAED/BRVJ |
53 |
Mata Verde |
URAED/BRVJ |
54 |
Medina |
URAED/BRVJ |
55 |
Mendes Pimentel |
URAED/BRVJ |
56 |
Minas Novas |
URAED/BRVJ |
57 |
Monte Formoso |
URAED/BRVJ |
58 |
Nanuque |
URAED/BRVJ |
59 |
Nova Belém |
URAED/BRVJ |
60 |
Nova Módica |
URAED/BRVJ |
61 |
Novo Cruzeiro |
URAED/BRVJ |
62 |
Novo Oriente de Minas |
URAED/BRVJ |
63 |
Novorizonte |
URAED/BRVJ |
64 |
Olhos-d ' água |
URAED/BRVJ |
65 |
Ouro Verde de Minas |
URAED/BRVJ |
66 |
Padre Carvalho |
URAED/BRVJ |
67 |
Padre Paraíso |
URAED/BRVJ |
68 |
Palmópolis |
URAED/BRVJ |
69 |
Pavão |
URAED/BRVJ |
70 |
Pedra Azul |
URAED/BRVJ |
71 |
Pescador |
URAED/BRVJ |
72 |
Ponto dos Volantes |
URAED/BRVJ |
73 |
Poté |
URAED/BRVJ |
74 |
Rio do Prado |
URAED/BRVJ |
75 |
Rubelita |
URAED/BRVJ |
76 |
Rubim |
URAED/BRVJ |
77 |
Salinas |
URAED/BRVJ |
78 |
Salto da Divisa |
URAED/BRVJ |
79 |
Santa Cruz de Salinas |
URAED/BRVJ |
80 |
Santa Helena de Minas |
URAED/BRVJ |
81 |
Santa Maria do Salto |
URAED/BRVJ |
82 |
Santo Antônio do Jacinto |
URAED/BRVJ |
83 |
São Félix de Minas |
URAED/BRVJ |
84 |
São Gonçalo do Rio Preto |
URAED/BRVJ |
85 |
São João do Manteninha |
URAED/BRVJ |
86 |
São José do Divino |
URAED/BRVJ |
87 |
Senador Modestino Gonçalves |
URAED/BRVJ |
88 |
Serra dos Aimorés |
URAED/BRVJ |
89 |
Serro |
URAED/BRVJ |
90 |
Setubinha |
URAED/BRVJ |
91 |
Taiobeiras |
URAED/BRVJ |
92 |
Teófilo Otoni |
URAED/BRVJ |
93 |
Turmalina |
URAED/BRVJ |
94 |
Umburatiba |
URAED/BRVJ |
95 |
Veredinha |
URAED/BRVJ |
96 |
Virgem da Lapa |
URAED/BRVJ |
97 |
Abadia dos Dourados |
URAED-01 |
98 |
Abaeté |
URAED-01 |
99 |
Açucena |
URAED-01 |
100 |
Água Comprida |
URAED-01 |
101 |
Águas Vermelhas |
URAED-01 |
102 |
Além Paraíba |
URAED-01 |
103 |
Alfenas |
URAED-01 |
104 |
Alfredo Vasconcelos |
URAED-01 |
105 |
Alpercata |
URAED-01 |
106 |
Alpinópolis |
URAED-01 |
107 |
Alterosa |
URAED-01 |
108 |
Alto Jequitibá |
URAED-01 |
109 |
Alto Rio Doce |
URAED-01 |
110 |
Alvarenga |
URAED-01 |
111 |
Alvinópolis |
URAED-01 |
112 |
Alvorada de Minas |
URAED-01 |
113 |
Amparo da Serra |
URAED-01 |
114 |
Andradas |
URAED-01 |
115 |
Andrelândia |
URAED-01 |
116 |
Antônio Carlos |
URAED-01 |
117 |
Antônio Dias |
URAED-01 |
118 |
Antônio Prado de Minas |
URAED-01 |
119 |
Araçaí |
URAED-01 |
120 |
Aracitaba |
URAED-01 |
121 |
Arantina |
URAED-01 |
122 |
Araponga |
URAED-01 |
123 |
Araxá |
URAED-01 |
124 |
Arceburgo |
URAED-01 |
125 |
Arcos |
URAED-01 |
126 |
Areado |
URAED-01 |
127 |
Arinos |
URAED-01 |
128 |
Astolfo Dutra |
URAED-01 |
129 |
Augusto de Lima |
URAED-01 |
130 |
Baependi |
URAED-01 |
131 |
Baldim |
URAED-01 |
132 |
Bambuí |
URAED-01 |
133 |
Barão de Cocais |
URAED-01 |
134 |
Barão do Monte Alto |
URAED-01 |
135 |
Barbacena |
URAED-01 |
136 |
Barra Longa |
URAED-01 |
137 |
Barroso |
URAED-01 |
138 |
Bela Vista de Minas |
URAED-01 |
139 |
Belmiro Braga |
URAED-01 |
140 |
Belo Horizonte |
URAED-01 |
141 |
Belo Oriente |
URAED-01 |
142 |
Belo Vale |
URAED-01 |
143 |
Berizal |
URAED-01 |
144 |
Betim |
URAED-01 |
145 |
Bicas |
URAED-01 |
146 |
Biquinhas |
URAED-01 |
147 |
Bom Despacho |
URAED-01 |
148 |
Bom Jardim de Minas |
URAED-01 |
149 |
Bom Jesus da Penha |
URAED-01 |
150 |
Bom Jesus do Amparo |
URAED-01 |
151 |
Bom Jesus do Galho |
URAED-01 |
152 |
Bom Repouso |
URAED-01 |
153 |
Bonfim |
URAED-01 |
154 |
Bonfinópolis de Minas |
URAED-01 |
155 |
Bonito de Minas |
URAED-01 |
156 |
Borda da Mata |
URAED-01 |
157 |
Botelhos |
URAED-01 |
158 |
Brasilândia de Minas |
URAED-01 |
159 |
Brasília de Minas |
URAED-01 |
160 |
Braúnas |
URAED-01 |
161 |
Brazópolis |
URAED-01 |
162 |
Brumadinho |
URAED-01 |
163 |
Bueno Brandão |
URAED-01 |
164 |
Buenópolis |
URAED-01 |
165 |
Bugre |
URAED-01 |
166 |
Buritis |
URAED-01 |
167 |
Cabo Verde |
URAED-01 |
168 |
Cachoeira de Minas |
URAED-01 |
169 |
Caetanópolis |
URAED-01 |
170 |
Caiana |
URAED-01 |
171 |
Cajuri |
URAED-01 |
172 |
Caldas |
URAED-01 |
173 |
Camacho |
URAED-01 |
174 |
Camanducaia |
URAED-01 |
175 |
Cambuquira |
URAED-01 |
176 |
Campanário |
URAED-01 |
177 |
Campanha |
URAED-01 |
178 |
Campestre |
URAED-01 |
179 |
Campina Verde |
URAED-01 |
180 |
Campo Azul |
URAED-01 |
181 |
Campo Florido |
URAED-01 |
182 |
Campos Altos |
URAED-01 |
183 |
Campos Gerais |
URAED-01 |
184 |
Cana Verde |
URAED-01 |
185 |
Canaã |
URAED-01 |
186 |
Canápolis |
URAED-01 |
187 |
Candeias |
URAED-01 |
188 |
Cantagalo |
URAED-01 |
189 |
Caparaó |
URAED-01 |
190 |
Capela Nova |
URAED-01 |
191 |
Capetinga |
URAED-01 |
192 |
Capim Branco |
URAED-01 |
193 |
Capinópolis |
URAED-01 |
194 |
Capitão Enéas |
URAED-01 |
195 |
Capitólio |
URAED-01 |
196 |
Caputira |
URAED-01 |
197 |
Carandaí |
URAED-01 |
198 |
Caratinga |
URAED-01 |
199 |
Careaçu |
URAED-01 |
200 |
Carmo da Cachoeira |
URAED-01 |
201 |
Carmo do Paranaíba |
URAED-01 |
202 |
Carmo do Rio Claro |
URAED-01 |
203 |
Carneirinho |
URAED-01 |
204 |
Carvalhópolis |
URAED-01 |
205 |
Carvalhos |
URAED-01 |
206 |
Cascalho Rico |
URAED-01 |
207 |
Cássia |
URAED-01 |
208 |
Cataguases |
URAED-01 |
209 |
Catuti |
URAED-01 |
210 |
Caxambu |
URAED-01 |
211 |
Cedro do Abaeté |
URAED-01 |
212 |
Centralina |
URAED-01 |
213 |
Chácara |
URAED-01 |
214 |
Chapada Gaúcha |
URAED-01 |
215 |
Cipotânea |
URAED-01 |
216 |
Claro dos Poções |
URAED-01 |
217 |
Cláudio |
URAED-01 |
218 |
Coimbra |
URAED-01 |
219 |
Coluna |
URAED-01 |
220 |
Comendador Gomes |
URAED-01 |
221 |
Conceição da Aparecida |
URAED-01 |
222 |
Conceição da Barra de Minas |
URAED-01 |
223 |
Conceição do Mato Dentro |
URAED-01 |
224 |
Conceição do Pará |
URAED-01 |
225 |
Conceição do Rio Verde |
URAED-01 |
226 |
Conceição dos Ouros |
URAED-01 |
227 |
Cônego Marinho |
URAED-01 |
228 |
Confins |
URAED-01 |
229 |
Congonhal |
URAED-01 |
230 |
Congonhas |
URAED-01 |
231 |
Conquista |
URAED-01 |
232 |
Conselheiro Lafaiete |
URAED-01 |
233 |
Contagem |
URAED-01 |
234 |
Coração de Jesus |
URAED-01 |
235 |
Cordisburgo |
URAED-01 |
236 |
Cordislândia |
URAED-01 |
237 |
Corinto |
URAED-01 |
238 |
Coroaci |
URAED-01 |
239 |
Coromandel |
URAED-01 |
240 |
Coronel Fabriciano |
URAED-01 |
241 |
Coronel Xavier Chaves |
URAED-01 |
242 |
Córrego Danta |
URAED-01 |
243 |
Córrego Novo |
URAED-01 |
244 |
Cristais |
URAED-01 |
245 |
Cristiano Otoni |
URAED-01 |
246 |
Crucilândia |
URAED-01 |
247 |
Cruzeiro da Fortaleza |
URAED-01 |
248 |
Cruzília |
URAED-01 |
249 |
Cuparaque |
URAED-01 |
250 |
Curral de Dentro |
URAED-01 |
251 |
Curvelo |
URAED-01 |
252 |
Datas |
URAED-01 |
253 |
Delfim Moreira |
URAED-01 |
254 |
Delfinópolis |
URAED-01 |
255 |
Descoberto |
URAED-01 |
256 |
Desterro do Melo |
URAED-01 |
257 |
Dionísio |
URAED-01 |
258 |
Divinésia |
URAED-01 |
259 |
Divino |
URAED-01 |
260 |
Divino das Laranjeiras |
URAED-01 |
261 |
Divinópolis |
URAED-01 |
262 |
Divisa Alegre |
URAED-01 |
263 |
Divisa Nova |
URAED-01 |
264 |
Dom Cavati |
URAED-01 |
265 |
Dom Joaquim |
URAED-01 |
266 |
Dom Silvério |
URAED-01 |
267 |
Dona Eusébia |
URAED-01 |
268 |
Dores do Indaiá |
URAED-01 |
269 |
Dores do Turvo |
URAED-01 |
270 |
Durandé |
URAED-01 |
271 |
Engenheiro Caldas |
URAED-01 |
272 |
Engenheiro Navarro |
URAED-01 |
273 |
Entre Folhas |
URAED-01 |
274 |
Entre Rios de Minas |
URAED-01 |
275 |
Ervália |
URAED-01 |
276 |
Esmeraldas |
URAED-01 |
277 |
Espera Feliz |
URAED-01 |
278 |
Espinosa |
URAED-01 |
279 |
Espírito Santo do Dourado |
URAED-01 |
280 |
Estiva |
URAED-01 |
281 |
Estrela Dalva |
URAED-01 |
282 |
Estrela do Indaiá |
URAED-01 |
283 |
Estrela do Sul |
URAED-01 |
284 |
Eugenópolis |
URAED-01 |
285 |
Extrema |
URAED-01 |
286 |
Fama |
URAED-01 |
287 |
Faria Lemos |
URAED-01 |
288 |
Felixlândia |
URAED-01 |
289 |
Fernandes Tourinho |
URAED-01 |
290 |
Ferros |
URAED-01 |
291 |
Florestal |
URAED-01 |
292 |
Formoso |
URAED-01 |
293 |
Fortaleza de Minas |
URAED-01 |
294 |
Francisco Dumont |
URAED-01 |
295 |
Franciscópolis |
URAED-01 |
296 |
Frei Inocêncio |
URAED-01 |
297 |
Frei Lagonegro |
URAED-01 |
298 |
Fronteira |
URAED-01 |
299 |
Frutal |
URAED-01 |
300 |
Funilândia |
URAED-01 |
301 |
Gameleiras |
URAED-01 |
302 |
Glaucilândia |
URAED-01 |
303 |
Goianá |
URAED-01 |
304 |
Gonçalves |
URAED-01 |
305 |
Gouveia |
URAED-01 |
306 |
Grupiara |
URAED-01 |
307 |
Guaraciaba |
URAED-01 |
308 |
Guaraciama |
URAED-01 |
309 |
Guaranésia |
URAED-01 |
310 |
Guarará |
URAED-01 |
311 |
Guarda-Mor |
URAED-01 |
312 |
Guaxupé |
URAED-01 |
313 |
Guidoval |
URAED-01 |
314 |
Guimarânia |
URAED-01 |
315 |
Guiricema |
URAED-01 |
316 |
Gurinhatã |
URAED-01 |
317 |
Heliodora |
URAED-01 |
318 |
Iapu |
URAED-01 |
319 |
Ibertioga |
URAED-01 |
320 |
Ibiaí |
URAED-01 |
321 |
Ibiracatu |
URAED-01 |
322 |
Ibiraci |
URAED-01 |
323 |
Ibirité |
URAED-01 |
324 |
Ibitiúra de Minas |
URAED-01 |
325 |
Icaraí de Minas |
URAED-01 |
326 |
Igarapé |
URAED-01 |
327 |
Igaratinga |
URAED-01 |
328 |
Ijaci |
URAED-01 |
329 |
Ilicínea |
URAED-01 |
330 |
Imbé de Minas |
URAED-01 |
331 |
Inconfidentes |
URAED-01 |
332 |
Indaiabira |
URAED-01 |
333 |
Indianópolis |
URAED-01 |
334 |
Ingaí |
URAED-01 |
335 |
Inhapim |
URAED-01 |
336 |
Inimutaba |
URAED-01 |
337 |
Ipaba |
URAED-01 |
338 |
Ipatinga |
URAED-01 |
339 |
Ipuiúna |
URAED-01 |
340 |
Iraí de Minas |
URAED-01 |
341 |
Itacarambi |
URAED-01 |
342 |
Itajubá |
URAED-01 |
343 |
Itamarati de Minas |
URAED-01 |
344 |
Itamogi |
URAED-01 |
345 |
Itamonte |
URAED-01 |
346 |
Itanhomi |
URAED-01 |
347 |
Itapagipe |
URAED-01 |
348 |
Itapecerica |
URAED-01 |
349 |
Itapeva |
URAED-01 |
350 |
Itatiaiuçu |
URAED-01 |
351 |
Itaú de Minas |
URAED-01 |
352 |
Itaverava |
URAED-01 |
353 |
Itueta |
URAED-01 |
354 |
Itumirim |
URAED-01 |
355 |
Iturama |
URAED-01 |
356 |
Itutinga |
URAED-01 |
357 |
Jaboticatubas |
URAED-01 |
358 |
Jacuí |
URAED-01 |
359 |
Jaíba |
URAED-01 |
360 |
Janaúba |
URAED-01 |
361 |
Januária |
URAED-01 |
362 |
Japonvar |
URAED-01 |
363 |
Jequitaí |
URAED-01 |
364 |
Jequitibá |
URAED-01 |
365 |
João Pinheiro |
URAED-01 |
366 |
Joaquim Felício |
URAED-01 |
367 |
José Raydan |
URAED-01 |
368 |
Juatuba |
URAED-01 |
369 |
Juramento |
URAED-01 |
370 |
Juruaia |
URAED-01 |
371 |
Juvenília |
URAED-01 |
372 |
Lagamar |
URAED-01 |
373 |
Lagoa dos Patos |
URAED-01 |
374 |
Lagoa Dourada |
URAED-01 |
375 |
Lagoa Grande |
URAED-01 |
376 |
Lagoa Santa |
URAED-01 |
377 |
Laranjal |
URAED-01 |
378 |
Lavras |
URAED-01 |
379 |
Leandro Ferreira |
URAED-01 |
380 |
Leopoldina |
URAED-01 |
381 |
Liberdade |
URAED-01 |
382 |
Limeira do Oeste |
URAED-01 |
383 |
Lontra |
URAED-01 |
384 |
Luislândia |
URAED-01 |
385 |
Luz |
URAED-01 |
386 |
Madre de Deus de Minas |
URAED-01 |
387 |
Manga |
URAED-01 |
388 |
Mar de Espanha |
URAED-01 |
389 |
Maravilhas |
URAED-01 |
390 |
Maria da Fé |
URAED-01 |
391 |
Marilac |
URAED-01 |
392 |
Mário Campos |
URAED-01 |
393 |
Maripá de Minas |
URAED-01 |
394 |
Martinho Campos |
URAED-01 |
395 |
Martins Soares |
URAED-01 |
396 |
Materlândia |
URAED-01 |
397 |
Mateus Leme |
URAED-01 |
398 |
Mathias Lobato |
URAED-01 |
399 |
Matias Barbosa |
URAED-01 |
400 |
Matias Cardoso |
URAED-01 |
401 |
Matipó |
URAED-01 |
402 |
Mato Verde |
URAED-01 |
403 |
Matozinhos |
URAED-01 |
404 |
Matutina |
URAED-01 |
405 |
Medeiros |
URAED-01 |
406 |
Mercês |
URAED-01 |
407 |
Mesquita |
URAED-01 |
408 |
Minduri |
URAED-01 |
409 |
Mirabela |
URAED-01 |
410 |
Miradouro |
URAED-01 |
411 |
Miraí |
URAED-01 |
412 |
Miravânia |
URAED-01 |
413 |
Moeda |
URAED-01 |
414 |
Monjolos |
URAED-01 |
415 |
Monsenhor Paulo |
URAED-01 |
416 |
Montalvânia |
URAED-01 |
417 |
Monte Azul |
URAED-01 |
418 |
Monte Belo |
URAED-01 |
419 |
Monte Santo de Minas |
URAED-01 |
420 |
Monte Sião |
URAED-01 |
421 |
Montes Claros |
URAED-01 |
422 |
Montezuma |
URAED-01 |
423 |
Morada Nova de Minas |
URAED-01 |
424 |
Morro da Garça |
URAED-01 |
425 |
Munhoz |
URAED-01 |
426 |
Mutum |
URAED-01 |
427 |
Muzambinho |
URAED-01 |
428 |
Nacip Raydan |
URAED-01 |
429 |
Naque |
URAED-01 |
430 |
Natalândia |
URAED-01 |
431 |
Natércia |
URAED-01 |
432 |
Nazareno |
URAED-01 |
433 |
Ninheira |
URAED-01 |
434 |
Nova Lima |
URAED-01 |
435 |
Nova Porteirinha |
URAED-01 |
436 |
Nova Resende |
URAED-01 |
437 |
Nova Serrana |
URAED-01 |
438 |
Nova União |
URAED-01 |
439 |
Oliveira Fortes |
URAED-01 |
440 |
Onça de Pitangui |
URAED-01 |
441 |
Orizânia |
URAED-01 |
442 |
Ouro Branco |
URAED-01 |
443 |
Pai Pedro |
URAED-01 |
444 |
Paineiras |
URAED-01 |
445 |
Palma |
URAED-01 |
446 |
Paracatu |
URAED-01 |
447 |
Paraopeba |
URAED-01 |
448 |
Passa Tempo |
URAED-01 |
449 |
Passabém |
URAED-01 |
450 |
Passa-Vinte |
URAED-01 |
451 |
Patis |
URAED-01 |
452 |
Patos de Minas |
URAED-01 |
453 |
Patrocínio do Muriaé |
URAED-01 |
454 |
Paula Cândido |
URAED-01 |
455 |
Paulistas |
URAED-01 |
456 |
Peçanha |
URAED-01 |
457 |
Pedra do Anta |
URAED-01 |
458 |
Pedra do Indaiá |
URAED-01 |
459 |
Pedralva |
URAED-01 |
460 |
Pedras de Maria da Cruz |
URAED-01 |
461 |
Pedrinópolis |
URAED-01 |
462 |
Pedro Leopoldo |
URAED-01 |
463 |
Pequeri |
URAED-01 |
464 |
Perdigão |
URAED-01 |
465 |
Perdizes |
URAED-01 |
466 |
Perdões |
URAED-01 |
467 |
Periquito |
URAED-01 |
468 |
Piedade de Caratinga |
URAED-01 |
469 |
Piedade de Ponte Nova |
URAED-01 |
470 |
Piedade do Rio Grande |
URAED-01 |
471 |
Piedade dos Gerais |
URAED-01 |
472 |
Pingo-d'Água |
URAED-01 |
473 |
Pintópolis |
URAED-01 |
474 |
Pirajuba |
URAED-01 |
475 |
Piranga |
URAED-01 |
476 |
Piranguçu |
URAED-01 |
477 |
Piranguinho |
URAED-01 |
478 |
Pirapetinga |
URAED-01 |
479 |
Piraúba |
URAED-01 |
480 |
Pitangui |
URAED-01 |
481 |
Planura |
URAED-01 |
482 |
Poço Fundo |
URAED-01 |
483 |
Pompéu |
URAED-01 |
484 |
Ponto Chique |
URAED-01 |
485 |
Porteirinha |
URAED-01 |
486 |
Porto Firme |
URAED-01 |
487 |
Pouso Alegre |
URAED-01 |
488 |
Prados |
URAED-01 |
489 |
Prata |
URAED-01 |
490 |
Presidente Bernardes |
URAED-01 |
491 |
Presidente Juscelino |
URAED-01 |
492 |
Presidente Olegário |
URAED-01 |
493 |
Prudente de Morais |
URAED-01 |
494 |
Quartel Geral |
URAED-01 |
495 |
Raposos |
URAED-01 |
496 |
Resende Costa |
URAED-01 |
497 |
Resplendor |
URAED-01 |
498 |
Ressaquinha |
URAED-01 |
499 |
Riachinho |
URAED-01 |
500 |
Riacho dos Machados |
URAED-01 |
501 |
Ribeirão das Neves |
URAED-01 |
502 |
Ribeirão Vermelho |
URAED-01 |
503 |
Rio Casca |
URAED-01 |
504 |
Rio Espera |
URAED-01 |
505 |
Rio Manso |
URAED-01 |
506 |
Rio Novo |
URAED-01 |
507 |
Rio Paranaíba |
URAED-01 |
508 |
Rio Pardo de Minas |
URAED-01 |
509 |
Rio Piracicaba |
URAED-01 |
510 |
Rio Pomba |
URAED-01 |
511 |
Rio Vermelho |
URAED-01 |
512 |
Ritápolis |
URAED-01 |
513 |
Rodeiro |
URAED-01 |
514 |
Rosário da Limeira |
URAED-01 |
515 |
Sabará |
URAED-01 |
516 |
Santa Bárbara |
URAED-01 |
517 |
Santa Bárbara do Leste |
URAED-01 |
518 |
Santa Bárbara do Tugúrio |
URAED-01 |
519 |
Santa Cruz do Escalvado |
URAED-01 |
520 |
Santa Efigênia de Minas |
URAED-01 |
521 |
Santa Fé de Minas |
URAED-01 |
522 |
Santa Juliana |
URAED-01 |
523 |
Santa Luzia |
URAED-01 |
524 |
Santa Margarida |
URAED-01 |
525 |
Santa Maria de Itabira |
URAED-01 |
526 |
Santa Maria do Suaçuí |
URAED-01 |
527 |
Santa Rita de Caldas |
URAED-01 |
528 |
Santa Rita de Ibitipoca |
URAED-01 |
529 |
Santa Rita de Minas |
URAED-01 |
530 |
Santa Rita do Itueto |
URAED-01 |
531 |
Santa Rita do Sapucaí |
URAED-01 |
532 |
Santa Rosa da Serra |
URAED-01 |
533 |
Santa Vitória |
URAED-01 |
534 |
Santana da Vargem |
URAED-01 |
535 |
Santana de Cataguases |
URAED-01 |
536 |
Santana de Pirapama |
URAED-01 |
537 |
Santana do Deserto |
URAED-01 |
538 |
Santana do Jacaré |
URAED-01 |
539 |
Santana do Manhuaçu |
URAED-01 |
540 |
Santana do Paraíso |
URAED-01 |
541 |
Santana do Riacho |
URAED-01 |
542 |
Santo Antônio do Aventureiro |
URAED-01 |
543 |
Santo Antônio do Grama |
URAED-01 |
544 |
Santo Antônio do Itambé |
URAED-01 |
545 |
Santo Antônio do Monte |
URAED-01 |
546 |
Santo Antônio do Retiro |
URAED-01 |
547 |
Santo Hipólito |
URAED-01 |
548 |
Santos Dumont |
URAED-01 |
549 |
São Bento Abade |
URAED-01 |
550 |
São Brás do Suaçuí |
URAED-01 |
551 |
São Domingos das Dores |
URAED-01 |
552 |
São Domingos do Prata |
URAED-01 |
553 |
São Francisco |
URAED-01 |
554 |
São Francisco de Paula |
URAED-01 |
555 |
São Francisco de Sales |
URAED-01 |
556 |
São Geraldo |
URAED-01 |
557 |
São Gonçalo do Abaeté |
URAED-01 |
558 |
São Gonçalo do Pará |
URAED-01 |
559 |
São Gonçalo do Sapucaí |
URAED-01 |
560 |
São Gotardo |
URAED-01 |
561 |
São João da Ponte |
URAED-01 |
562 |
São João das Missões |
URAED-01 |
563 |
São João del Rei |
URAED-01 |
564 |
São João do Manhuaçu |
URAED-01 |
565 |
São João do Oriente |
URAED-01 |
566 |
São João do Paraíso |
URAED-01 |
567 |
São João Evangelista |
URAED-01 |
568 |
São João Nepomuceno |
URAED-01 |
569 |
São Joaquim de Bicas |
URAED-01 |
570 |
São José da Lapa |
URAED-01 |
571 |
São José do Alegre |
URAED-01 |
572 |
São José do Goiabal |
URAED-01 |
573 |
São José do Jacuri |
URAED-01 |
574 |
São José do Mantimento |
URAED-01 |
575 |
São Miguel do Anta |
URAED-01 |
576 |
São Pedro da União |
URAED-01 |
577 |
São Pedro do Suaçuí |
URAED-01 |
578 |
São Pedro dos Ferros |
URAED-01 |
579 |
São Romão |
URAED-01 |
580 |
São Roque de Minas |
URAED-01 |
581 |
São Sebastião da Vargem Alegre |
URAED-01 |
582 |
São Sebastião do Anta |
URAED-01 |
583 |
São Sebastião do Maranhão |
URAED-01 |
584 |
São Sebastião do Oeste |
URAED-01 |
585 |
São Sebastião do Paraíso |
URAED-01 |
586 |
São Tiago |
URAED-01 |
587 |
São Tomás de Aquino |
URAED-01 |
588 |
São Tomé das Letras |
URAED-01 |
589 |
São Vicente de Minas |
URAED-01 |
590 |
Sapucaí-Mirim |
URAED-01 |
591 |
Sardoá |
URAED-01 |
592 |
Sarzedo |
URAED-01 |
593 |
Senador Amaral |
URAED-01 |
594 |
Senhora do Porto |
URAED-01 |
595 |
Senhora dos Remédios |
URAED-01 |
596 |
Sericita |
URAED-01 |
597 |
Serra Azul de Minas |
URAED-01 |
598 |
Serra da Saudade |
URAED-01 |
599 |
Serra do Salitre |
URAED-01 |
600 |
Serrania |
URAED-01 |
601 |
Serranópolis de Minas |
URAED-01 |
602 |
Silveirânia |
URAED-01 |
603 |
Simonésia |
URAED-01 |
604 |
Sobrália |
URAED-01 |
605 |
Tabuleiro |
URAED-01 |
606 |
Tapira |
URAED-01 |
607 |
Tapiraí |
URAED-01 |
608 |
Taquaraçu de Minas |
URAED-01 |
609 |
Tarumirim |
URAED-01 |
610 |
Teixeiras |
URAED-01 |
611 |
Timóteo |
URAED-01 |
612 |
Tiradentes |
URAED-01 |
613 |
Tiros |
URAED-01 |
614 |
Toledo |
URAED-01 |
615 |
Três Corações |
URAED-01 |
616 |
Três Marias |
URAED-01 |
617 |
Tumiritinga |
URAED-01 |
618 |
Turvolândia |
URAED-01 |
619 |
Ubá |
URAED-01 |
620 |
Ubaí |
URAED-01 |
621 |
Ubaporanga |
URAED-01 |
622 |
União de Minas |
URAED-01 |
623 |
Urucânia |
URAED-01 |
624 |
Urucuia |
URAED-01 |
625 |
Vargem Alegre |
URAED-01 |
626 |
Vargem Bonita |
URAED-01 |
627 |
Vargem Grande do Rio Pardo |
URAED-01 |
628 |
Varginha |
URAED-01 |
629 |
Varjão de Minas |
URAED-01 |
630 |
Várzea da Palma |
URAED-01 |
631 |
Varzelândia |
URAED-01 |
632 |
Vazante |
URAED-01 |
633 |
Verdelândia |
URAED-01 |
634 |
Veríssimo |
URAED-01 |
635 |
Vespasiano |
URAED-01 |
636 |
Vieiras |
URAED-01 |
637 |
Virginópolis |
URAED-01 |
638 |
Virgolândia |
URAED-01 |
639 |
Visconde do Rio Branco |
URAED-01 |
640 |
Volta Grande |
URAED-01 |
641 |
Wenceslau Braz |
URAED-01 |
642 |
Aguanil |
URAED-02 |
643 |
Aiuruoca |
URAED-02 |
644 |
Alagoa |
URAED-02 |
645 |
Albertina |
URAED-02 |
646 |
Alto Caparaó |
URAED-02 |
647 |
Araguari |
URAED-02 |
648 |
Araporã |
URAED-02 |
649 |
Arapuá |
URAED-02 |
650 |
Araújos |
URAED-02 |
651 |
Argirita |
URAED-02 |
652 |
Bandeira do Sul |
URAED-02 |
653 |
Bias Fortes |
URAED-02 |
654 |
Boa Esperança |
URAED-02 |
655 |
Bocaina de Minas |
URAED-02 |
656 |
Bom Sucesso |
URAED-02 |
657 |
Buritizeiro |
URAED-02 |
658 |
Cabeceira Grande |
URAED-02 |
659 |
Cachoeira da Prata |
URAED-02 |
660 |
Cachoeira Dourada |
URAED-02 |
661 |
Caeté |
URAED-02 |
662 |
Cambuí |
URAED-02 |
663 |
Campo Belo |
URAED-02 |
664 |
Campo do Meio |
URAED-02 |
665 |
Carangola |
URAED-02 |
666 |
Carmo da Mata |
URAED-02 |
667 |
Carmo de Minas |
URAED-02 |
668 |
Carmo do Cajuru |
URAED-02 |
669 |
Carmópolis de Minas |
URAED-02 |
670 |
Carrancas |
URAED-02 |
671 |
Casa Grande |
URAED-02 |
672 |
Chiador |
URAED-02 |
673 |
Claraval |
URAED-02 |
674 |
Conceição das Alagoas |
URAED-02 |
675 |
Conceição das Pedras |
URAED-02 |
676 |
Consolação |
URAED-02 |
677 |
Coqueiral |
URAED-02 |
678 |
Coronel Pacheco |
URAED-02 |
679 |
Córrego do Bom Jesus |
URAED-02 |
680 |
Córrego Fundo |
URAED-02 |
681 |
Cristina |
URAED-02 |
682 |
Delta |
URAED-02 |
683 |
Desterro de Entre Rios |
URAED-02 |
684 |
Dom Bosco |
URAED-02 |
685 |
Dom Viçoso |
URAED-02 |
686 |
Dores de Campos |
URAED-02 |
687 |
Doresópolis |
URAED-02 |
688 |
Douradoquara |
URAED-02 |
689 |
Elói Mendes |
URAED-02 |
690 |
Ewbank da Câmara |
URAED-02 |
691 |
Fervedouro |
URAED-02 |
692 |
Formiga |
URAED-02 |
693 |
Fortuna de Minas |
URAED-02 |
694 |
Francisco Sá |
URAED-02 |
695 |
Guapé |
URAED-02 |
696 |
Guarani |
URAED-02 |
697 |
Ibiá |
URAED-02 |
698 |
Ibituruna |
URAED-02 |
699 |
Iguatama |
URAED-02 |
700 |
Inhaúma |
URAED-02 |
701 |
Ipiaçu |
URAED-02 |
702 |
Itabirito |
URAED-02 |
703 |
Itaguara |
URAED-02 |
704 |
Itanhandu |
URAED-02 |
705 |
Itaúna |
URAED-02 |
706 |
Ituiutaba |
URAED-02 |
707 |
Jacutinga |
URAED-02 |
708 |
Japaraíba |
URAED-02 |
709 |
Jeceaba |
URAED-02 |
710 |
Jesuânia |
URAED-02 |
711 |
Juiz de Fora |
URAED-02 |
712 |
Lagoa da Prata |
URAED-02 |
713 |
Lagoa Formosa |
URAED-02 |
714 |
Lambari |
URAED-02 |
715 |
Lassance |
URAED-02 |
716 |
Lima Duarte |
URAED-02 |
717 |
Luminárias |
URAED-02 |
718 |
Machado |
URAED-02 |
719 |
Mamonas |
URAED-02 |
720 |
Marmelópolis |
URAED-02 |
721 |
Moema |
URAED-02 |
722 |
Monte Alegre de Minas |
URAED-02 |
723 |
Monte Carmelo |
URAED-02 |
724 |
Muriaé |
URAED-02 |
725 |
Nepomuceno |
URAED-02 |
726 |
Nova Ponte |
URAED-02 |
727 |
Olaria |
URAED-02 |
728 |
Olímpio Noronha |
URAED-02 |
729 |
Oliveira |
URAED-02 |
730 |
Ouro Fino |
URAED-02 |
731 |
Pains |
URAED-02 |
732 |
Paiva |
URAED-02 |
733 |
Papagaios |
URAED-02 |
734 |
Pará de Minas |
URAED-02 |
735 |
Paraguaçu |
URAED-02 |
736 |
Paraisópolis |
URAED-02 |
737 |
Passa Quatro |
URAED-02 |
738 |
Passos |
URAED-02 |
739 |
Patrocínio |
URAED-02 |
740 |
Pedra Dourada |
URAED-02 |
741 |
Pedro Teixeira |
URAED-02 |
742 |
Pequi |
URAED-02 |
743 |
Piau |
URAED-02 |
744 |
Pimenta |
URAED-02 |
745 |
Piracema |
URAED-02 |
746 |
Pirapora |
URAED-02 |
747 |
Piumhi |
URAED-02 |
748 |
Poços de Caldas |
URAED-02 |
749 |
Pouso Alto |
URAED-02 |
750 |
Pratápolis |
URAED-02 |
751 |
Pratinha |
URAED-02 |
752 |
Presidente Kubitschek |
URAED-02 |
753 |
Queluzito |
URAED-02 |
754 |
Recreio |
URAED-02 |
755 |
Rio Acima |
URAED-02 |
756 |
Rio Preto |
URAED-02 |
757 |
Rochedo de Minas |
URAED-02 |
758 |
Romaria |
URAED-02 |
759 |
Sacramento |
URAED-02 |
760 |
Santa Bárbara do Monte Verde |
URAED-02 |
761 |
Santa Cruz de Minas |
URAED-02 |
762 |
Santa Rita de Jacutinga |
URAED-02 |
763 |
Santana do Garambéu |
URAED-02 |
764 |
Santo Antônio do Amparo |
URAED-02 |
765 |
São Francisco do Glória |
URAED-02 |
766 |
São João Batista do Glória |
URAED-02 |
767 |
São João da Lagoa |
URAED-02 |
768 |
São João da Mata |
URAED-02 |
769 |
São João do Pacuí |
URAED-02 |
770 |
São José da Barra |
URAED-02 |
771 |
São José da Varginha |
URAED-02 |
772 |
São Lourenço |
URAED-02 |
773 |
São Sebastião da Bela Vista |
URAED-02 |
774 |
São Sebastião do Rio Verde |
URAED-02 |
775 |
Senador Cortes |
URAED-02 |
776 |
Senador José Bento |
URAED-02 |
777 |
Seritinga |
URAED-02 |
778 |
Serranos |
URAED-02 |
779 |
Sete Lagoas |
URAED-02 |
780 |
Silvianópolis |
URAED-02 |
781 |
Simão Pereira |
URAED-02 |
782 |
Soledade de Minas |
URAED-02 |
783 |
Tocantins |
URAED-02 |
784 |
Tocos do Moji |
URAED-02 |
785 |
Tombos |
URAED-02 |
786 |
Três Pontas |
URAED-02 |
787 |
Tupaciguara |
URAED-02 |
788 |
Uberaba |
URAED-02 |
789 |
Uberlândia |
URAED-02 |
790 |
Unaí |
URAED-02 |
791 |
Uruana de Minas |
URAED-02 |
792 |
Virgínia |
URAED-02 |
793 |
Abre Campo |
URAED-03 |
794 |
Acaiaca |
URAED-03 |
795 |
Aimorés |
URAED-03 |
796 |
Brás Pires |
URAED-03 |
797 |
Capitão Andrade |
URAED-03 |
798 |
Caranaíba |
URAED-03 |
799 |
Carmésia |
URAED-03 |
800 |
Catas Altas |
URAED-03 |
801 |
Catas Altas da Noruega |
URAED-03 |
802 |
Chalé |
URAED-03 |
803 |
Conceição de Ipanema |
URAED-03 |
804 |
Congonhas do Norte |
URAED-03 |
805 |
Conselheiro Pena |
URAED-03 |
806 |
Diogo de Vasconcelos |
URAED-03 |
807 |
Divinolândia de Minas |
URAED-03 |
808 |
Dores de Guanhães |
URAED-03 |
809 |
Galiléia |
URAED-03 |
810 |
Goiabeira |
URAED-03 |
811 |
Gonzaga |
URAED-03 |
812 |
Governador Valadares |
URAED-03 |
813 |
Guanhães |
URAED-03 |
814 |
Ipanema |
URAED-03 |
815 |
Itabira |
URAED-03 |
816 |
Itambacuri |
URAED-03 |
817 |
Itambé do Mato Dentro |
URAED-03 |
818 |
Jaguaraçu |
URAED-03 |
819 |
Jampruca |
URAED-03 |
820 |
Jequeri |
URAED-03 |
821 |
Joanésia |
URAED-03 |
822 |
João Monlevade |
URAED-03 |
823 |
Lajinha |
URAED-03 |
824 |
Lamim |
URAED-03 |
825 |
Luisburgo |
URAED-03 |
826 |
Manhuaçu |
URAED-03 |
827 |
Manhumirim |
URAED-03 |
828 |
Mariana |
URAED-03 |
829 |
Marliéria |
URAED-03 |
830 |
Morro do Pilar |
URAED-03 |
831 |
Nova Era |
URAED-03 |
832 |
Oratórios |
URAED-03 |
833 |
Ouro Preto |
URAED-03 |
834 |
Pedra Bonita |
URAED-03 |
835 |
Pocrane |
URAED-03 |
836 |
Ponte Nova |
URAED-03 |
837 |
Raul Soares |
URAED-03 |
838 |
Reduto |
URAED-03 |
839 |
Rio Doce |
URAED-03 |
840 |
Sabinópolis |
URAED-03 |
841 |
Santana dos Montes |
URAED-03 |
842 |
Santo Antônio do Rio Abaixo |
URAED-03 |
843 |
São Geraldo da Piedade |
URAED-03 |
844 |
São Geraldo do Baixio |
URAED-03 |
845 |
São Gonçalo do Rio Abaixo |
URAED-03 |
846 |
São José da Safira |
URAED-03 |
847 |
São Sebastião do Rio Preto |
URAED-03 |
848 |
Sem-Peixe |
URAED-03 |
849 |
Senador Firmino |
URAED-03 |
850 |
Senhora de Oliveira |
URAED-03 |
851 |
Taparuba |
URAED-03 |
852 |
Vermelho Novo |
URAED-03 |
853 |
Viçosa |
URAED-03 |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.