PL PROJETO DE LEI 3733/2025
Projeto de lei nº 3.733/2025
Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União os bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União os bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único – A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à formalização, pelo Poder Executivo, do pedido de ingresso no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis de propriedade das empresas estatais, como forma de pagamento de dividendos ou redução de capital, ou mediante permuta com bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único – Os bens imóveis de que trata o caput poderão ser transferidos para a União nos termos do art. 1º.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente os bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas não transferidos à União, podendo os recursos financeiros obtidos com a operação ser destinados à amortização da dívida ou ao cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag.
Art. 4º – Na hipótese do art. 3º, o Poder Executivo poderá utilizar os bens imóveis para integralizar o capital social de empresa estatal de propriedade do Estado ou realizar alienação onerosa mediante pagamento parcelado, desde que previsto no edital de licitação.
§ 1º – Em caso de alienação onerosa de bens imóveis mediante pagamento parcelado, o Poder Executivo poderá terceirizar a operação, celebrar parcerias, securitizar, antecipar ou alienar os títulos, de forma a garantir a gestão eficiente dos recebíveis.
§ 2º – O pagamento, a antecipação e a garantia dos créditos em processos de alienação onerosa serão definidos na forma de regulamento.
Art. 5º – Na hipótese de licitação deserta ou fracassada, o Poder Executivo poderá, a partir do segundo certame, conceder descontos progressivos de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor da avaliação vigente.
Parágrafo único – Na hipótese de realização de licitação em plataforma eletrônica, as sessões públicas poderão ser realizadas com prazos definidos e aplicação de descontos sucessivos, até o limite previsto no caput.
Art. 6º – Na hipótese de licitação deserta ou fracassada por duas vezes consecutivas, os bens imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, podendo ser concedido desconto, na forma do caput do art. 5º.
§ 1º – A alienação de que trata o caput poderá ser intermediada por corretores regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, respeitadas as condições do último edital.
§ 2º – Caberá ao adquirente o pagamento dos valores da comissão de corretagem.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente bens imóveis de propriedade do Estado para a constituição de fundos de investimento imobiliário ou integralização de capital, por meio de imóveis, em fundos de investimento imobiliário já constituídos, conforme legislação aplicável.
Parágrafo único – Os fundos poderão ser gerenciados por agentes contratados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a permutar bens imóveis de propriedade do Estado por outros bens imóveis edificados ou não.
Parágrafo único – Os termos da permuta de que trata o caput serão estabelecidos na forma de regulamento.
Art. 9º – O Poder Executivo poderá firmar contratos de parceria com a iniciativa privada para o desenvolvimento e a execução de projetos de incorporação em bens imóveis de propriedade do Estado.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.