PL PROJETO DE LEI 3732/2025
Projeto de lei nº 3.732/2025
Autoriza o Estado a realizar a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive de relações contratuais, a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Imobiliários – CVM, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º – A operação de que trata o caput observará as condições, as vedações, as limitações e a destinação da receita de capital previstas no art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º – O Estado poderá ceder onerosamente à União os direitos creditórios a que se refere o caput, bem como eventuais títulos mobiliários neles lastreados, para a finalidade de amortizar a dívida pública, inclusive no âmbito do regime previsto na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2º – Compete ao Chefe do Poder Executivo, admitida a delegação, autorizar a cessão onerosa dos direitos creditórios, desde que atestada a viabilidade econômica e financeira por instituição financeira oficial.
Art. 3º – Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com o Advogado-Geral do Estado, formalizar o ato de cessão onerosa dos direitos creditórios a que se refere esta lei.
Parágrafo único – A Advocacia-Geral do Estado – AGE analisará previamente a juridicidade da operação prevista no caput.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a AGE poderão autorizar o acesso às informações relativas aos créditos de que trata esta lei às pessoas jurídicas responsáveis pela prestação dos serviços de estruturação, modelagem, auditoria, securitização e administração da operação de cessão, classificação de risco e gestão da carteira de créditos, custódia de recursos, bem como assessoramento e suporte administrativo nas cobranças.
§ 1º – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica interessada deverá assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e financeira do devedor e do contribuinte.
§ 2º – A SEF e a AGE deverão estruturar e manter atualizada base de dados com registro e controle individual dos créditos, identificação do sujeito passivo, indicação do valor principal e acessórios, número dos autos do processo administrativo, judicial ou auto de infração, quando for o caso, informações sobre eventual parcelamento e garantias, bem como outras informações necessárias para viabilizar a operação e apoiar o gerenciamento da carteira de créditos.
Art. 5º – É vedado ao cessionário a cessão dos direitos creditórios de que trata esta lei, salvo se expressamente autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º – Fica assegurada à Fazenda Pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
§ 1º – Nas atividades de cobrança dos créditos de que trata esta lei, não serão utilizados instrumentos e trâmites menos eficientes do que os relacionados aos créditos cujos direitos permanecem em titularidade do Estado.
§ 2º – A Fazenda Pública poderá dispor de serviços de assessoria e suporte administrativo, incluindo pesquisa patrimonial, contratados e remunerados pelo cessionário ou emissor de valores mobiliários lastreados nos referidos créditos.
§ 3º – É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador de serviço de assessoria e suporte administrativo apresentar qualquer manifestação, escrita ou oral, bem como de qualquer forma atuar perante órgãos administrativos ou judiciais, no que se refere às atividades de cobrança do crédito e aos direitos cedidos.
§ 4º – É vedado ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao prestador de serviço de assessoria e suporte administrativo realizar o protesto judicial e extrajudicial, ou negativar dados do devedor ou contribuinte.
§ 5º – O prestador dos serviços de assessoria e suporte administrativo deverá assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações e as medidas necessárias à preservação de sigilo dos dados e da situação econômica e financeira do devedor ou contribuinte, bem como as vedações previstas nos §§ 3º e 4º.
Art. 7º – Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Estado constituem crédito autônomo não objeto de cessão pelo Estado.
Art. 8º – A cessão de direitos de que trata esta lei deverá ser estruturada e modelada conforme as melhores práticas do mercado financeiro, podendo-se utilizar na operação a securitização e a instituição de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, dentre outras modalidades, com ou sem regime fiduciário.
Parágrafo único – A cessão de que trata o caput poderá ser fracionada em lotes.
Art. 9º – Os serviços de estruturação, modelagem e administração da operação, constituição e funcionamento de fundo privado, análise e seleção de direitos creditórios, gestão da carteira e demais serviços necessários à implementação da cessão poderão ser realizados por instituição financeira oficial, observadas as normas da CVM e as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 10 – Os serviços de auditoria, custódia, classificação de risco, securitização, emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, entre outros serviços necessários à operação, serão contratados pela instituição financeira a que se refere o art. 9º, por companhia securitizadora ou por administrador de eventual fundo privado constituído.
Art. 11 – É vedada a participação na estruturação, modelagem, autorização e operacionalização por agente público que, de qualquer modo, esteja em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União a receita proveniente da venda de ativos de que trata esta lei, para fins de amortização ou pagamento da dívida e cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.
Parágrafo único – A transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.
Art. 13 – A cessão onerosa, objeto desta lei, não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos tributários e não tributários, conforme previsto nos arts. 151 e 156 do Código Tributário Nacional.
§ 1º – A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus e nem dificuldades para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Pública e não impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para o contribuinte.
§ 2º – Em caso de pedido de compensação por precatório de crédito objeto de cessão, a transferência dos valores recebidos pelo Poder Executivo a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado será realizada na data do efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário.
Art. 14 – Ficam as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista autorizadas a receberem direitos creditórios do Estado ou a realizarem a cessão onerosa de direitos creditórios a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela CVM.
Art. 15 – A cessão de direitos creditórios pelo Estado, inclusive oriundos de fundos orçamentários, ou por suas fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista também poderá ser realizada, dispensada a licitação, a fundos de direitos creditórios com propósito específico constituídos pela Administração Pública direta ou indireta do Estado.
Art. 16 – Fica extinto o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa – Fecidat, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.
Art. 17 – Ficam revogados:
I – o inciso IV do art. 1º, o inciso I do art. 26 e o Capítulo V da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.
II – a Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.