PL PROJETO DE LEI 3731/2025
Projeto de lei nº 3.731/2025
Autoriza o Estado, por intermédio do Poder Executivo, a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2º – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a solicitar o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, conforme previsão do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 3º – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a celebrar com a União contrato de refinanciamento ou termo aditivo aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 1º – Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 156-A, 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas nos termos aditivos e contratos a serem firmados, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República.
§ 2º – Permanecem vinculadas as receitas de que tratam os arts. 155, 156-A, 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, por meio dos instrumentos previstos no art. 3º da mesma lei complementar.
§ 1º – O contrato de refinanciamento ou aditivo contratual a que se refere o art. 3º poderá ser celebrado, sob condição resolutiva, para viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 2º – O Estado, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado, decorrentes das transferências de ativos.
Art. 5º – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, viabilizada pela previsão do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada.
Art. 6º – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º, com discricionariedade de decisão relativa às opções de investimento, observado o regramento contido no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 7º – Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º.
Art. 8º – Os Poderes do Estado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato de refinanciamento ou aditivo contratual a que se refere o art. 3º, deverão limitar o crescimento das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescida de:
I – 0% (zero por cento), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;
II – 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo;
III – 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§ 1º – O Poder Executivo fica autorizado a indicar, no instrumento contratual a que se refere o caput, o valor-base nominal para fins de apuração do limite de crescimento das despesas primárias, bem como o exercício financeiro de início da aplicação da referida limitação, conforme o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 7º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 2º – Excluem-se da limitação prevista no caput, as despesas:
I – custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, do TCEMG, da DPMG, do MPMG, da Advocacia-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;
II – com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição da República, conforme ato do Poder Executivo federal;
III – necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;
IV – custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;
V – relativas a transferências constitucionais aos municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária.
Art. 9º – A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 10 – É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União os bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas, para fins de amortização da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis de propriedade das empresas estatais, como forma de pagamento de dividendos ou redução de capital, ou mediante permuta com bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente os bens imóveis de propriedade do Estado, suas autarquias e fundações públicas não transferidos à União, podendo os recursos financeiros obtidos com a operação ser destinados à amortização da dívida ou ao cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a União ou para a entidade por ela controlada, as participações societárias nas empresas estatais de propriedade do Estado, na totalidade ou em parte, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 15 – Para fins de amortização da dívida e cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do Propag, fica o Poder Executivo autorizado a receber os ativos, bens e direitos de propriedade de empresas estatais.
Parágrafo único – Os ativos, bens e direitos recebidos pelo Poder Executivo poderão ser alienados ou transferidos a outras empresas estatais por meio de aporte de capital, cessão ou permuta.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.