PL PROJETO DE LEI 3719/2025
Projeto de Lei nº 3.719/2025
Dispõe sobre a garantia do exercício da espiritualidade nas Comunidades Terapêuticas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o direito ao exercício da espiritualidade e da fé nas Comunidades Terapêuticas (CTs) inscritas e em funcionamento no Estado de Minas Gerais, como prática complementar ao tratamento e reinserção social de pessoas em situação de dependência química ou em acolhimento institucional.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Comunidade Terapêutica (CT): estabelecimento de acolhimento residencial que ofereça cuidado integral a pessoas em tratamento de dependência química, autorizado pelos órgãos competentes;
II – Prática Espiritual: qualquer atividade de cunho religioso ou espiritual (oração, leitura devocional, meditação, momento de partilha em roda de fé, unção, cânticos), respeitada a diversidade de crenças;
III – Acolhido: pessoa residente na CT, em processo de recuperação ou em acolhimento por situação de vulnerabilidade.
Art. 3º – As atividades espirituais desenvolvidas nas CTs observarão os princípios da:
I – liberdade de consciência e de crença (CF, art. 5º, VI e VIII);
II – dignidade da pessoa humana;
III – respeito à diversidade religiosa;
IV – voluntariedade do acolhido.
Art. 4º – São objetivos desta Lei:
I – reconhecer a fé e a espiritualidade como recursos terapêuticos complementares;
II – promover o bem‑estar emocional e social dos acolhidos;
III – fortalecer vínculos comunitários e familiares;
IV – integrar práticas de espiritualidade ao projeto terapêutico individualizado.
Art. 5º – As Comunidades Terapêuticas em Minas Gerais poderão:
I – incluir em seu Regimento Interno ou Regimento Terapêutico cláusula específica sobre as práticas espirituais ofertadas;
II – destinar espaço adequado para atividades de espiritualidade (capela, sala de oração ou ambiente multipropósito);
III – manter um calendário mensal de cultos, momentos devocionais ou rodas de partilha de fé;
IV – assegurar a voluntariedade, e que nenhuma prática espiritual poderá ser imposta ao acolhido.
Art. 6º – A CT poderá firmar parcerias com líderes religiosos credenciados ou instituições religiosas reconhecidas, garantindo:
I – formação específica para voluntários e colaboradores sobre acolhimento ecumênico;
II – registro de lista de voluntários religiosos, com nome, crença e responsável técnico.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá instituir programa destinado a:
I – oferecer capacitação em acolhimento espiritual para gestores e equipes de CT;
II – apoiar o desenvolvimento de oficinas terapêuticas integrando arte, música e letras sagradas.
Art. 8º – Anualmente, as CTs deverão apresentar Relatório de Atividades, contendo:
I – calendário de eventos realizados;
II – número de acolhidos participantes;
III – avaliação qualitativa (depoimentos, indicadores de bem‑estar emocional).
Art. 9º – O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei poderá sujeitar a CT às penalidades previstas na legislação estadual de regulamentação de Comunidades Terapêuticas, sem prejuízo de advertência, suspensão de parcerias ou impedimento de convênios.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam‑se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2025.
Marli Ribeiro (PL)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Prevenção e Combate às Drogas, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.