PL PROJETO DE LEI 3710/2025
Projeto de Lei nº 3.710/2025
Institui a política estadual de fisioterapia obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de fisioterapia obstétrica no âmbito da rede pública estadual de saúde.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – contribuir para a promoção da saúde e bem-estar físico e emocional das mulheres no ciclo gravídico-puerperal;
II – reduzir as complicações associadas à gravidez, ao parto e ao pós-parto;
III – apoiar a atuação multiprofissional na atenção à saúde da mulher;
IV – garantir o direito das mulheres ao acompanhamento fisioterapêutico especializado durante a gestação, o parto e o puerpério;
V – fomentar a formação e a capacitação de profissionais fisioterapeutas para atuação em obstetrícia.
Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – humanização do atendimento obstétrico;
II – equidade e universalização do acesso aos serviços;
III – promoção da saúde e prevenção de agravos durante o ciclo gravídico-puerperal, com incentivo à prática de atividades corporais com prescrição de condutas fisioterapêuticas adequadas;
IV – integração da fisioterapia obstétrica com outras políticas públicas de saúde da mulher;
V – capacitação e atualização permanente dos profissionais de fisioterapia que atuam em obstetrícia;
VI – estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento científico na área da fisioterapia obstétrica;
VII – participação e controle social no planejamento, execução e avaliação das ações da política de que trata o caput.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, estimulará ações e programas que garantam a implementação da política de que trata esta lei, podendo adotar, para tanto, medidas como:
I – incluir a fisioterapia obstétrica na rede de atenção à saúde da mulher;
II – promover programas de formação, capacitação e educação permanente em fisioterapia obstétrica para os profissionais da rede estadual de saúde;
III – incentivar a implantação de serviços de fisioterapia obstétrica em maternidades e unidades de referência;
IV – desenvolver campanhas informativas sobre os benefícios da fisioterapia obstétrica.
Art. 5º – Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, poderão ser realizadas parcerias, convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A atuação da fisioterapia obstétrica tem se mostrado essencial para a melhoria da qualidade da assistência prestada às gestantes, parturientes e puérperas, contribuindo para a redução de complicações gestacionais, o alívio de dores, o preparo adequado para o parto e a recuperação no pós-parto.
A inserção do fisioterapeuta nas equipes multiprofissionais nas maternidades e demais unidades de saúde tem demonstrado impacto positivo na humanização do atendimento, pois proporciona suporte individualizado e baseado em evidências. Estudos indicam que a intervenção fisioterapêutica durante o trabalho de parto auxilia na diminuição da dor, da ansiedade e favorece o relaxamento, proporcionando uma experiência de parto mais positiva e humanizada.
No entanto, a maioria das gestantes ainda desconhece os benefícios da fisioterapia obstétrica. Além disso, a fisioterapia obstétrica auxilia mulheres a se preparar para o parto natural, fortalecendo os músculos da região e ajudando a reduzir a dor, prevenindo possíveis disfunções pós-parto e facilitando o processo de recuperação.
Diante desses dados, é evidente a necessidade de políticas públicas que promovam a inclusão da fisioterapia obstétrica na atenção à saúde da mulher, garantindo o acesso a essa importante ferramenta de cuidado durante a gestação, o parto e o puerpério.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.